ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso e obscuro, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.<br>3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO ANTONIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.607-1.610, que não conheceu do seu agravo regimental.<br>Em suas razões, o embargante aduziu, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro, porquanto não haveria enfrentado a fundamentação das razões do agravo regimental.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso e obscuro, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.<br>3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo embargante, entendo que os aclaratórios não devem ser conhecidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão contém omissão e obscuridade, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.<br>Saliento, por oportuno, que nos raros momentos em que a defesa faz referência aos embargos de declaração, os argumentos expostos são genéricos e não permitem a compreensão acerca do(s) vício(s) ocorrido(s) e como integrá-lo(s) (fls. 1.621-1.622, grifei):<br>Com a devida vênia, Excelência, o Acórdão, foi omisso, aliás, neste nem se discutiu o ponto obscuro com relação a fundamentação das razoes do agravo Regimental, requerido neste Recurso Especial, que foi admitido em sua integralidade, quando interposto o RESP na Origem (TJAL).<br> .. <br>Houve, portanto, violação direta à lei federal, motivo pelo qual deve ser admitido o Recurso Especial.<br>Dos Efeitos Infringentes, muito embora haja contenda no ordenamento jurídico pátrio no que tange a possibilidade de atribuir aos Embargos de Declaração, vê-se efeitos modificativos, até então autorizados de forma excepcional, assim, esta Egrégia Corte vem admitindo tais efeitos diante de notória contradição das decisões já proferidas.<br>"Ab initio", é necessário esclarecer que há um equívoco, data vênia, devendo o recurso especial regularmente interposto já admitido na origem, ser conhecido e provido, visto que preenchido todos os pressupostos legais, inclusive foi apontado, impugnado, de maneira especifica todos os fundamentos da r. Decisão que admitiu o Recurso Especial na Origem.<br>Com efeito, como acima exposto, observado o petitório recursal, nota-se que este busca revisão de fatos ou provas, mas, em verdade, sustenta a tese e Técnica Jurídica de erro na aplicação da regra legal que, trata exclusivamente da VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 386 e 59 do Código de Processo Penal Brasileiro vigente, além das Omissões o Obscuridades apontadas.<br>Registro, ainda, que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentos explícitos e inequívocos acerca do não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.608-1.610, grifei):<br>De início, constato que o agravo regimental não há de ser conhecido.<br>A parte interpôs o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, oportunidade em que alegou a violação dos arts. 5º, LVII, da CF, 386, VII, e 621, I, ambos do CPP, e 59 do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, em observância ao princípio in dubio pro reo.<br>Subsidiariamente, alegou a não ocorrência de continuidade delitiva e a desproporcionalidade dos cálculos dosimétricos da pena. Por fim, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e pela concessão da liberdade provisória.<br>O recurso especial não foi conhecido quanto à alegada contrariedade de dispositivo constitucional, porquanto a via recursal eleita não é adequada para tratar da questão, conforme preceitua o art. 102, III, "a", da CF.<br>No tocante ao pleito absolutório, verificou-se a deficiência de fundamentação dos argumentos aventados e a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para a análise da matéria. Em relação aos supostos vícios apontados na dosimetria da pena e os reflexos do pretendido redimensionamento da reprimenda no regime inicial de cumprimento da sanção, o agravante não indicou quais os equívocos que, no seu entender, foram cometidos no acórdão recorrido e na decisão rescindenda, razões pelas quais foi constatada a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto às demais teses recursais, - ausência de continuidade delitiva, afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e concessão de liberdade provisória -, o recurso não foi conhecido por ausência de prequestionamento.<br>No entanto, neste regimental o agravante não impugnou os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso especial, em relação ao dispositivo constitucional invocado. Tampouco contrapôs os argumentos que apontaram a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Aliás, nesse ponto em específico, a defesa apenas negou a sua incidência, de forma genérica, consoante se extrai do fragmento a seguir (fl. 1.585, grifei):<br> .. <br>Registro, também, que o agravante se limitou a mencionar genericamente as matérias referentes ao reexame do acervo fático-probatório e à fundamentação deficiente, que lastrearam o não conhecimento das teses de absolvição e de redimensionamento da pena-base.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios, porquanto, além de se furtar do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência dos vícios alegados, a via recursal eleita é inapropriada para a discussão dos argumentos apresentados pela defesa.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.