ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ PAULO DE SOUZA RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da ausência de dialeticidade recursal.<br>A defesa afirma, em síntese, que o mérito do Recurso Especial busca a aplicação da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há nulidade no procedimento do reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP, reiterando os argumentos sobre reconhecimento fotográfico irregular e citando precedentes da Sexta Turma do STJ.<br>Pleiteia, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar o acórdão do TJMG e reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>In casu, a decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso.<br>A defesa deixou de combater o único motivo que ensejou o não conhecimento do agravo - a incidência da referida súmula. Limitou-se a repisar os argumentos sobre a violação do art. 226 do CPP.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.