ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ CRISTIANO BOTELHO RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial, porquanto ausente a dialeticidade das razões recursais.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II e III, e 2º-B, por duas vezes (1º e 2º fato), 157, §§ 2º, II e V, e 2º-B (3º fato), 148 (4º fato), 180 (5º fato) e 288 (6º fato), todos do Código Penal, em concurso material.<br>O agravante ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 158-A a 158-F da Lei n. 13.954/2019. Aduziu, em síntese, a inobservância do regramento quanto à cadeia de custódia da prova digital, motivo pelo qual requereu a absolvição do apenado.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal local não admitiu o recurso especial pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial - não conhecido.<br>Neste regimental, a parte aduz, em síntese, que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ é indevida, porquanto haveria atacado os fundamentos empregados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A parte interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, o qual não foi admitido na origem pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, ocasião em que a Corte estadual se valeu dos seguintes argumentos (fls. 220-221, grifei):<br>A indicação incorreta da norma legal cuja vigência teria sido negada atrai a incidência da Súmula 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, a cujo teor "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>A esse respeito, ainda, o Agravo em Recurso Especial 1.662.527/ES, Sexta Turma, Dje 29/09/2020, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior Relator, que assentou "a controvérsia posta no presente recurso tem origem em revisão criminal, ajuizada com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Verifica-se, no entanto, que as razões do especial não indicam, de forma clara e específica, violação do art. 621 do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF)"  grifou-se .<br> .. <br>O recorrente, pois, não indicou, na espécie, corretamente o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, ao invocar outros artigos para fundamentar pedido de provimento do recurso especial, ao passo que a alegação recursal, com origem em julgamento de revisão criminal, encontra amparo no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>O agravo em recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos empregados na decisão agravada - óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação da contrariedade do art. 621, I, II e III, do CPP - conforme se extrai do trecho das razões recursais em destaque (fl. 231, grifei):<br>Repise-se que o Recurso Especial paira sobre a necessidade do reconhecimento da tese absolutória por quebra da cadeia de custódia da prova. Ademais, o principal artigo que foi apontado como violado pelo Recurso interposto foi o artigo 158-A à 158-F da Lei n. 13.964/19, o qual afronta diretamente Lei Federal.<br>Assim, não se pode negar seguimento ao recurso por simples citação de ofensa indireta à CF, no tópico relativo ao cabimento, quando for possível verificar o seu cabimento da análise da peça recursal em sua totalidade.<br>Neste regimental, a parte adotou a mesma postura, ou seja, furtou-se de impugnar os argumentos da decisão recorrida, como se constata a seguir (fl. 274):<br>A defesa atacou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, qual seja, a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, em razão da suposta ausência de indicação adequada de dispositivo de lei federal violado.<br>O agravante sustentou, expressamente, a violação das normas relativas à cadeia de custódia da prova digital, previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (e não pela Lei nº 13.954/2019, como constou por mero erro material de referência).<br>Ou seja, a insurgência recursal não deixou de atacar a decisão de inadmissibilidade, mas buscou demonstrar que havia, sim, indicação precisa de dispositivos federais violados, bem como fundamentação suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>A aplicação da Súmula 182/STJ, portanto, mostra-se indevida, na medida em que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Como visto, uma vez mais o agravante não abordou a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela falta de indicação da violação do art. 621, I, II, III, do CPP, quando deveria havê-lo feito, por se tratar de um dos fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com efeito, a defesa optou por negar genericamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ e, em seguida, passou a discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a parte não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.