ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A impugnação genérica e a mera repetição das razões do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento do agravo regimental.<br>4. Agravo regimental não conhecido

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO HENRIQUE VIANA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e de pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500105-55.2023.8.26.0111.<br>Nas razões, aponta como violados o art. 59 do CP e os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, em síntese, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo, e o estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a consequente substituição desta por penas restritivas de direitos.<br>Já tendo sido apresentadas contrarrazões, o Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo conhecimento do agravo regimental para desprover o agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa não impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A impugnação genérica e a mera repetição das razões do recurso especial não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, necessário para o conhecimento do agravo regimental.<br>4. Agravo regimental não conhecido<br>VOTO<br>A impugnação não foi admitida na origem - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial - pela incidência dos seguintes óbices (fl. 807-809):<br> .. <br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Outrossim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que:  .. <br>Às fls. 837-838, o agra vo interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual. Veja-se:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:  .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp.<br>No agravo regimental no AREsp, por sua vez, a parte deve refutar as razões de decidir do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação da Súmula n. 182. Todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que a decisão da Presidência era equivocada e a reiterar as razões do especial. Confira-se a transcrição da petição de agravo regimental:<br> .. <br>DA DECISÃO AGRAVADA<br>Trata-se de Agravo Regimental em matéria penal interposto contra decreto judicial monocrático que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora agravante, o qual ostenta o seguinte teor:<br> .. <br>IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA<br>Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que a agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, quais sejam: a) Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça; b) Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal;<br>DA DIALETICIDADE<br>Ocorre que, dos fundamentos do v. acórdão, foram devidamente infirmados, especificadamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do CPC ). Como bem ponderado os fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. Em suma o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da súmula nº 07, desta Corte Superior de Justiça, senão vejamos:  .. <br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, s egundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.