ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>MOISES OLIVEIRA DA SILVA e ZAIDA DA SILVA LIMA agravam das decisões de minha relatoria (fls. 679-682 e 676-678), em que conheci dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. No caso do primeiro agravante, por incidência da Súmula n. 284 do STF e para a segunda agravante, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Neste regimental, a defesa de Moises reitera as teses de mérito e acrescenta os dispositivos legais violados, relativos às teses de desproporção na pena fixada e ausência de fundamentos para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Já a defesa de Zaida reitera as teses de mérito relativas a absolvição da recorrente, bem como sustenta que realizou o adequado cotejo analítico.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que sejam analisadas as teses aventadas nos recursos especiais.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser acolhido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No regimental, a defesa apenas reiterou a fundamentação explicitada no recurso especial sobre as teses de mérito em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>I. Ausência de dialeticidade recursal<br>É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Para tanto, a primeira decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos (fls. 679-682, grifos no original):<br>O especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação.<br>Quanto às controvérsias relativas à nulidade do conjunto probatório, ao reconhecimento da minorante e à restituição do veículo apreendido, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que haveriam sido violados. Ressalte-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 26/8/2020).<br>Somado a isso, era indispensável que o agravante comprovasse a divergência jurisprudencial suscitada e promovesse o adequado cotejo analítico, com a exposição da similitude fática, requisito não preenchido pela mera transcrição de ementas. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte (AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 16/8/2022).<br>II. Violação do art. 59 do CP<br>O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, manteve a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, amparado nos seguintes fundamentos (fl. 456, destaquei):<br>Embora o recorrente seja primário, as circunstâncias em que se deram a busca e apreensão, aliada à grande quantidade de entorpecentes encontrados, de balança de precisão, utilização de um veículo para o transporte dos entorpecentes e outros petrechos para a preparação e embalagem dos entorpecentes, demonstram, de maneira inequívoca, rotina de proceder, fator impeditivo da aplicação do referido benefício. Observa-se, portanto, que, embora a quantidade e diversidade das drogas tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, a negativa de aplicação do privilégio não se sustenta apenas nesse fator, mas também na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, elementos que, por si, são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019).<br>Já a segunda decisão agravada, não conheceu do recurso especial pelas seguintes razões (fls. 676-678, grifos no original):<br>O especial, por sua vez, não suplanta o juízo de prelibação.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que haveriam sido violados. Ressalte-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T, DJe 26/8/2020).<br>Somado a isso, era indispensável que a agravante comprovasse a divergência jurisprudencial suscitada e promovesse o adequado cotejo analítico, com a exposição da similitude fática, requisito não preenchido pela mera transcrição de ementas. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte (AgRg no AREsp n. 2.104.774/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 16/8/2022).<br>Além disso, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação da ré, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 451-452, destaquei):<br>Alia-se a este acervo probatório colhido em sede de interrogatório, depoimentos e testemunhos, a própria dinâmica da busca e apreensão. Ora, os policiais encontraram drogas no quarto (comum) do casal e também no guarda-roupa (comum) do casal. Não é crível que a expressiva quantidade de drogas encontrada naquele ambiente (30,750kg de cocaína e 15,45kg de skunk) localizada no chão do quarto, atrás da porta, e as 32,7g de maconha visíveis sobre o armário da cozinha, ambas completamente à mostra, além de ter sido encontrado, também, balança de precisão, passassem despercebidas pela parte recorrente. É patente que a esposa tinha pleno conhecimento da existência dos entorpecentes em sua casa e da traficância realizada pelo marido, e anuía com a guarda da droga no imóvel. De outro giro, do relato das testemunhas extrai-se que a recorrente, além de permitir o depósito da droga em sua casa, acompanhava o transporte das substâncias ilícitas até Rio Branco no táxi do marido, a fim de aparentar que realizava condução comum de passageiros à capital acreana.<br>Verifico, portanto, que na espécie incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, a anuência do recorrente em participar de empreitada criminosa, ao acompanhar o marido no traslado do entorpecente para dar aparência de transporte lícito de passageiros<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018).<br>Conforme se observa, a decisão que não conheceu do recurso especial de Moises, se deu por aplicação da Súmula n. 284 do STF: a) diante da ausência de indicação do dispositivo constitucional violado, b) por estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado e c) pela falta de cotejo analítico.<br>Quanto à decisão que não conheceu do recurso especial de Zaida, se deu por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF: a) pela falta de impugnação a fundamento autônomo para manter o julgado, b) pela ausência de indicação do dispositivo constitucional violado e c) pela não realização do adequado cotejo analítico.<br>Nas razões deste agravo regimental, as partes deixaram de refutar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais os REsps não foram conhecidos, especificamente, para o primeiro agravante, a falta de cotejo analítico e as razões dissociadas do acórdão impugnado; para a segunda agravante, a falta de cotejo analítico e a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, em suas razões recursais, o recorrente Moises não demonstrou que no especial tivesse apontado os dispositivos legais violados, apenas inovou neste regimental, ao indicar os artigos que supostamente haveriam sido afrontados, o que, entretanto, não supre a falta de preenchimento dos pressupostos do recurso especial.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido. Recomendada a detração da pena antes do início do cumprimento desta.<br>(AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA.<br>I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida matéria.<br>II - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ.<br>Precedentes.<br>III - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na insurgência anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no desprovimento do apelo nobre.<br>IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes.<br>V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 12/9/2023.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço dos agravos regimentais .