ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. Não há omissão, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de absolvição demanda o reexame de pro vas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que a acusada participou da prática delitiva, visto que os policiais militares, que se encontravam de campana, visualizaram a entrega de uma sacola pela passageira do veículo, a qual se tratava da embargante, ao corréu, momento em que os agentes abordagem os acusados e apreenderam drogas, dinh eiro e celulares.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LOUISE LUZIA MARINHO SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.535-1.540 que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta a ocorrência de omissão, ao argumento de que não há provas suficientes para condenação.<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. Não há omissão, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de absolvição demanda o reexame de pro vas, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Com base nas provas dos autos, o Colegiado estadual entendeu que a acusada participou da prática delitiva, visto que os policiais militares, que se encontravam de campana, visualizaram a entrega de uma sacola pela passageira do veículo, a qual se tratava da embargante, ao corréu, momento em que os agentes abordagem os acusados e apreenderam drogas, dinh eiro e celulares.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, assinalou que a análise da alegação defensiva de absolvição demanda o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirmei que é inadmissível a absolvição da ré, especialmente porque, segundo consignado no julgado, a condenação foi lastreada nos depoimentos prestados pelos policiais, o quais ficaram de campana após receberem informações do serviços de inteligência, e que confirmaram a participação da embargante na prática delitiva.<br>A Corte local destacou que as testemunhas visualizaram a entrega de uma sacola pela passageira do veículo, a qual se tratava da embargante, ao corréu, momento em que os agentes abordagem os acusados e apreenderam drogas, dinheiro e celulares.<br>Destaca-se do julgado que, na fase inquisitorial, o condutor do flagrante, policial militar Sidney José Teixeira, afirmou que (fls. 1.288-1.289, grifei):<br>"..por volta das 16:20 horas de hoje, 15/09/2021, após receberem informação da Seção de Inteligência do 52º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Ouro Preto, de que um veículo com drogas estava sendo aguardado no restaurante "Paraki", localizado às margens da BR-356, na cidade de Itabirito, policiais militares lotados na 250ª Companhia de Polícia Militar, entre eles o depoente e sua equipe, montaram uma operação com o objetivo de identificar e prender os traficantes responsáveis pela entrega dos entorpecentes; que viram quando a motocicleta Honda/NX4 Falcon de cor branca, placa GSX-5263, com um ocupante parou próximo ao restaurante; que seu condutor parecia inquieto e a todo momento olhava para a rodovia, como se estivesse à procura de alguém; que logo depois chegou o veículo VW/Spacefox de cor prata, placa HFB-7308, com duas ocupantes, e parou ao lado do restaurante; que o motociclista desembarcou, caminhou até o Spacefox e entregou algo, aparentemente dinheiro, para a passageira do veículo que entregou-lhe uma sacola; que em seguida ele retornou para a motocicleta, ocasião em que foi abordado; que ele foi identificado como LUCAS COSTA PIRES, de 27 anos, que confessou ter recebido drogas das mãos da passageira do Spacefox e pago a ela a quantia de R$300,00 (trezentos reais) pelo transporte/entrega dos entorpecentes; que dentro da sacola que ele recebeu da passageira do Spacefox havia 3 barras de substância semelhante a maconha e 2 barras de substância semelhante a cocaína; que as ocupantes do Spacefox também foram abordadas no local da entrega das drogas; que a condutora do veículo foi identificada como KARINA FRANÇA DA SILVA, de 42 anos, e a passageira como LOUISE LUIZA MARINHO SILVA, de 29 anos; que LOUISE confirmou que foi até o local para entregar drogas a LUCAS, e que recebeu dele a quantia de R$300,00 (trezentos reais) como pagamento pelo transporte/entrega dos entorpecentes; que ela foi encontrada com a quantia de R$1023,00 (mil e vinte e três reais) e dois telefones celular; que KARINA, motorista do Spacefox, negou ser a proprietária do veículo, disse que estava fazendo um favor para a amiga LOUISE e que não sabia da existência das drogas; que LOUISE confirmou a versão de KARINA; que verificaram que o Spacefox dirigido por KARINA foi roubado no dia 15/04/2021, conforme 2021-018320979-001, que a placa HFB-7308 pertence a outro veículo e que sua verdadeira placa de identificação é HNB-9265; que tanto KARINA quanto LOUISE negam a propriedade do veículo; que com KARINA foi encontrada a quantia de R$355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) e um telefone celular; que diante do exposto, deram voz de prisão em flagrante a KARINA, LOUISE e LUCAS e os conduziram à Delegacia de Plantão de Ouro Preto para as providências de Polícia Judiciária" (grifei).<br>Constou do aresto recorrido que o depoimento prestado foi corroborado na fase judicial (fls. 1.289-1.290, destaquei):<br>Sob o crivo do contraditório (PJe Mídias), Sidney confirmou o depoimento prestado na fase inquisitiva, esclarecendo que as diligências efetuadas se deram no intuito de apurar a informação recebida pela Seção de Inteligência, que dava conta de um transporte de entorpecentes da cidade de Belo Horizonte para Itabirito; que a transação se daria nas proximidades do restaurante "Paraki"; que, diante isso, os policiais monitoraram o local, logrando êxito em visualizar quando Lucas se aproximou com a motocicleta; que Lucas é conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico de drogas, fato que aumentou ainda mais a suspeita dos policiais; que, posteriormente, o veículo Spacefox, vindo de Belo Horizonte, estacionou nas proximidades do restaurante "Paraki", tendo os suspeitos realizado a transação das drogas; que o declarante estava nas proximidades; que participou da abordagem ao veículo, realizou a vistoria e efetuou a prisão de Lucas; que chegou ao local quando Lucas já estava com a sacola contendo as drogas; que não conhecia as duas rés anteriormente; que já conhecia Lucas pelo seu envolvimento com drogas. Ao responder às indagações da defesa, informou que estava acompanhado do Soldado Rafael Velasco, quando efetuaram a abordagem de Lucas; que várias viaturas atuaram na operação.<br>Assim, reafirmo que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação da acusada é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação da embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Logo, não há fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do acórdão impugnado, e não a reapreciar a causa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.