ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA). SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa deixou de impugnar nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.<br>2. Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais.<br>3. A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente e de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado), não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>ROBERTO BALAN e RONALDO BALAN agravam de decisão de minha relatoria em que conheci do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar-lhe provimento.<br>A defesa, em síntese, aduz (fl. 6.081):<br> ..  (i) a matéria da incompetência do juízo foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, afastando-se a alegação de extemporaneidade da suscitação; (ii) não incide o óbice da Súmula 83 do STJ em relação à incompetência do Juízo, haja vista o recente entendimento da 6ª Turma no AgRg no HC 558047/SP, em sentido convergente ao que se sustenta neste recurso especial; (iii) basta a revaloração de fatos incontroversos, assim reconhecidos no acórdão, afastando-se a Súmula 7 do STJ; (iv) não índice o óbice da Súmula 211, pois o art. 1º, V, da Lei 9.613/98 foi devidamente prequestionado na origem, inclusive reafirmando que não se restringiria aos crimes funcionais contra a Administração Pública.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido integralmente o recurso especial.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA). SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa deixou de impugnar nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.<br>2. Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais.<br>3. A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente e de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado), não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço dos agravantes , os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão apresentou os fundamentos a seguir (fls. 6.047-6.056):<br> .. <br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre as preliminares e a tipicidade dos fatos atribuídos (fls. 5.744-5.750):<br> .. <br>Primeiramente, cumpre salientar que a defesa sequer suscitou em suas razões de apelação (ID"s 254433754 e 254433752): i) a tese de incompetência do MM. Juízo a quo (como ela própria reconhece no ID 268068721 - Pág. 3); ii) a tese de que os fatos se enquadram no crime de sonegação fiscal e; iii) a alegação de mera exaurimento dos crimes, e eventual bis in idem na condenação.<br>Ora, não é possível imputar o v. acórdão como omisso, acerca de temas que sequer foram mencionados por quaisquer das partes.<br>Esta C. Corte Regional não foi provocada acerca das teses trazidas pela defesa, como verdadeira inovação recursal, em sede de embargos de declaração.<br>Independentemente disso, registro que não há qualquer dos vícios mencionados:<br>(i) Inexiste prevenção do Juízo dos crimes antecedentes para processar e julgar os crimes de lavagem dos respectivos produtos.<br>Ao contrário, em regra há Juízos especializados para apuração de tais delitos, o que é unanimemente reconhecido como válido pela jurisprudência pátria. De resto, é ao Juízo especializado previsto como competente que cabe analisar se haverá reunião de feitos ou eventual julgamento conjunto dos crimes antecedentes, conforme expressa dicção do art. 2º, II, da Lei 9.613/98. Tal fato demonstra que não há relação de prevenção necessária, e sim processamento de acordo com as regras específicas de competência (e em geral, de especialização por matéria) pertinentes, como se deu no caso.<br>Ainda que assim não fosse, a prevenção é questão que apenas geraria incompetência relativa, e não nulidade absoluta de qualquer espécie; alegada extemporaneamente, não traz consequência para a plena validade do processo e das decisões nele exaradas.<br>(ii) O crime de lavagem de capitais foi devidamente delineado no caso concreto, conforme amplamente demonstrado no acórdão embargado. A fundamentação demonstrou que se tratava de atos específicos de ocultação ou dissimulação de bens provenientes de crime, com vistas à sua posterior reinserção na economia formal sob aparência lícita. Tal proceder, minudentemente descrito, se amolda ao crime de lavagem de capitais, e não à sonegação fiscal, que se configura pela não declaração fraudulenta de valores tributáveis. Não foi essa, aliás, a moldura fática da denúncia, que imputou procedimentos de ocultação da origem criminosa de bens, e não fraudes relativas ao Fisco. Nenhuma relação, pois, com o crime (não cogitado por qualquer dos polos processuais nesta ação) de sonegação fiscal (Lei 8.137/90), o qual, de resto, apenas se tipifica, mesmo em tese, diante da constituição definitiva de crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24), o que não tem nexo com o contexto fático atinente a esta ação penal.<br>(iii) A tese de que a lavagem configuraria mero exaurimento tampouco tem pertinência. Os atos de ocultação, dissimulação ou reinserção que tenham por objeto produtos (em sentido amplo) de crimes anteriores, e a finalidade inserir tais produtos (ou aquilo em que se converta) na economia formal sob aparência de origem lícita, configuram lavagem de capitais, crime autônomo tipificado nos termos da Lei 9.613/98. Foi essa a imputação feita em desfavor dos réus, a qual - comprovada nos termos da fundamentação do acórdão - foi julgada procedente. Atos de mero uso ou aproveitamento ordinário dos produtos não configuram lavagem; apenas aqueles de ocultação, dissimulação ou reinserção com a finalidade acima mencionada é que se tipificam nesses termos, como foi constatado na hipótese dos autos. Portanto, aqui não se tem mero ato de exaurimento, mas crime autônomo de lavagem, nos termos da Lei, e conforme síntese conclusiva contida no voto condutor de minha lavra:<br>Por todos esses elementos, resta comprovado nos autos que a Torrefação e Moagem de Café Eldorado Ltda. foi utilizada como instrumento para atos de lavagem de capitais, destinados à ocultação e dissimulação da origem ilícita e da propriedade de valores previamente obtidos mediante práticas criminosas (contrabando e descaminho), com a intenção de posterior reinserção de tais montantes na economia formal sob aparência lícita.<br>A empresa, que não tinha grande porte, recebia valores muito superiores ao que seria seu faturamento bruto declarado e lícito, boa parte disso mediante depósitos em dinheiro ou cheques encaminhados por terminais de auto-atendimento; posteriormente, também encaminhava recursos parceladamente mediante emissão de cheques que, em boa medida, não tinham relação lógica e econômica com suas atividades, mas sim ligação com pessoas envolvidas no esquema apurado na "Operação Hidra". Essa "ponte", típica dos delitos de lavagem, tem o intuito de distanciar os recursos de sua origem criminosa, dando uma aparência de aquisição no curso de atividades econômicas lícitas (por exemplo, recebimentos de cheques de uma empresa em atividade como a Torrefação Eldorado).<br>Afastada a tese de que teria havido mero exaurimento de crime anterior, cai por terra a alegação de bis in idem quanto à condenação de Roberto Balan (que foi condenado por práticas de contrabando/descaminho antecedentes aos atos de lavagem aqui apurados). Trata-se de imputações e condenações claramente distintas, por fatos diversos e com tipificações díspares: primeiramente, os atos de contrabando e descaminho, mediante os quais se auferiram valores (produtos desses crimes, portanto); após, atos destinados ao mascaramento da origem criminosa do patrimônio, com intuito de realizar a "limpeza" aparente dos bens, o que constitui o objeto específico deste feito. Patente a inocorrência de bis in idem, motivo pelo qual rejeito também tal tese.<br>As alegações de que teria havido alguma forma de responsabilidade objetiva não têm pertinência, bastando citar, a propósito, a parcela do voto condutor em que analisada a autoria e o dolo - ou seja, o elemento subjetivo a envolver as condutas dos réus:<br>IV.2 Da autoria e do elemento subjetivo A autoria dos apelantes também foi comprovada.<br>ROBERTO BALAN foi sócio desde Torrefação e Moagem de Café Eldorado Ltda. antes dos fatos e ao longo dos anos de 1998 a 2002 (posteriormente também, inclusive), sendo indisputado que exercia efetivos poderes de gestão da pessoa jurídica, como bem destacado na sentença recorrida, de que ora me valho (p. 70 do ID 254433601):<br>166. ROBERTO BALAN, em vários depoimentos, afirma ser o responsável pela administração da empresa TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ ELDORADO LTDA e nela trabalhar ativamente (v. fls. 16/18 - volume 1 - ação penal; 40/42 - volume 1 - ação penal, fls. Fls. 88/91 - apenso I, volume I), o que é ratificado pelo contrato social da empresa, no qual o acusado é indicado como "gerente" As testemunhas de defesa Cláudio Banhos Beraldi, Geraldo Aparecido Florani, Gidivaldo Pedro da Silva e Milton José da Cruz também confirmaram que ele exercia a administração (v. fls. 3614/3621 - volume 17 - ação penal).<br>De fato, resta claro que ROBERTO BALAN era um administrador da pessoa jurídica, e, conscientemente, praticou atos de lavagem de Torrefação Eldorada capitais por meio dessa função. Como administrador, e sem se tratar de empresa de grande porte (que envolve, por exemplo, setores de contabilidade e jurídico), geriu a prática de recebimentos de recursos provenientes de crimes antecedentes de contrabando e descaminho, com posterior repasse desses valores, das contas da sociedade empresária para destinatários ligados ao esquema, distanciando assim os recursos de sua origem criminosa, com vistas à sua reinserção na economia formal sob aparência lícita.<br>Não apenas foi amplamente confirmada sua condição de administrador, de fato e de direito, da empresa, como também há documentos específicos que demonstram sua atuação cotidiana no manejo financeiro da pessoa jurídica.<br>Refiro-me, em especial, aos diversos cheques em valores vultosos assinados por esse réu na condição de administrador da . Arrolo exemplos de cártulas por Torrefação Eldorado ele firmadas pela , todas constantes do apenso VII, vol. 07 (as numerações Eldorado são as do referido apenso): fls. 1.274 (vinte e um mil oitocentos e quarenta reais), 1.282 (doze mil e oitocentos reais), 1.283 (oito mil duzentos e sessenta reais), 1.288 (quarenta e sete mil oitocentos e trinta reais), 1.381 (cinco mil reais) e 1.384 (cinco mil e cinquenta e seis) reais.<br>Seu envolvimento era plenamente consciente. Administrou o esquema de lavagem de capitais por anos e tinha ligações, inclusive, com os crimes antecedentes; atuava em sociedade de fato com seu pai e tio naquilo que era denominado, pelos próprios integrantes, de "Firma", isto é, a engrenagem criminosa de larga escala apurada na "Operação Hidra" e nas ações penais desencadeadas com tal lastro. Cabalmente preenchido, pois, o elemento subjetivo da conduta.<br>Igualmente demonstrada a autoria de RONALDO BALAN.<br>Cito e adoto, a respeito, trecho do édito (pp. 70-71 do ID 254433601):<br>167. RONALDO BALAN, a princípio, conforme mencionado no depoimento das mesmas testemunhas de defesa supramencionadas, seria sócio apenas "de direito" da empresa, não exercendo ingerência sobre as decisões a ela relativas. Segundo PEDRO LUIZ BALAN, seu genitor (fls.<br>3749/3757 - volume 18 - ação penal), RONALDO teria ingressado na empresa apenas para que ela se transformasse em um negócio familiar, na qualidade de irmão de ROBERTO, sem, contudo, participar realmente.<br>RONALDO confirmou, em seu interrogatório, que não administrava a empresa (fls. 3749/3757 - volume 18 - ação penal). .. <br>169. Contudo, compulsando os registros de movimentação bancária da empresa (v. fls. 1239/1386 - apenso VII, volume VII), verifica-se que tanto ROBERTO BALAN como RONALDO BALAN assinavam cheques em nome da empresa, o que demonstra que, a despeito do que declarou, RONALDO também praticava atos de gestão e participava do dia-a-dia do negócio. Constata-se, não de forma isolada, a assinatura de RONALDO aposta em diversos cheques, todos de valor substancial, e direcionados, muitas das vezes, a Silvio Luiz Rombaldo, integrante da organização criminosa, e até a JACKSON ESTHESNE, ambos condenados por contrabando na Operação Hidra (autos 0004106- 23.2005.404.7003)  .. .<br>Em confirmação a isso, encontram-se diversos cheques assinados por RONALDO BALAN, que demonstram a não eventualidade de sua atividade como gestor da . Referido apelante assinou mais de duas dezenas de cheques, Torrefação Eldorado nenhum deles de baixo valor, em nome de tal pessoa jurídica. Os títulos constam das fls. 1.271 (dezoito mil e quinhentos reais), 1.277 (quinze mil reais), 1.280 (cinco mil reais), 1.294 (dez mil seiscentos e vinte reais), 1.300 (trinta e nove mil e oitocentos reais), 1.303 (quarenta mil quinhentos e trinta e quatro reais), 1.305 (oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), 1.308 (sete mil setecentos e sessenta reais), 1.310 (sessenta mil reais), 1.314 (quarenta e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), 1.321 (quarenta e cinco mil novecentos e vinte reais e treze centavos), 1.322 (dez mil reais), 1.325 (treze mil reais), 1.327 (seis mil oitocentos e cinquenta reais), 1.331 (trinta e quatro mil oitocentos e sessenta reais), 1.334 (vin te e seis mil e quinhentos reais), 1.337 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta reais), 1.339 (seis mil quatrocentos e vinte reais), 1.341 (oito mil reais), 1.344 (nove mil reais), 1.348 (treze mil quinhentos e vinte e nove reais, e vinte e seis centavos), 1.351 (cinco mil reais), 1.353 (cinco mil reais) e 1357 (cinco mil novecentos e oito e seis reais), todas do apenso VII, vol.<br>07, sendo o primeiro cheque datado de 29 de fevereiro de 2000, e o último, de 20 de novembro de 2000.<br>O lapso temporal, o número de cártulas e o montante (seja individual, seja somado), tudo demonstra a efetiva participação de RONALDO BALAN na gestão da pessoa jurídica e na efetivação dos atos de lavagem de capitais apurados nesses autos.<br>Lembro, aqui, que RONALDO BALAN tornou-se sócio da Torrefação Eldorado em março de 1998 (conforme alteração de contrato social que consta das pp. 69/73 do ID 254433117 (parte inicial do vol. 01 da ação penal em autos físicos), contando inclusive com o mesmo número de cotas de seu irmão ROBERTO: dez mil. Eram sócios da mesma magnitude, portanto, e ambos tinham poderes de gestão.<br>Ademais, não é verossímil que ignorasse as atividades ilícitas que envolviam seu pai, seu tio e seu irmão em um mesmo esquema. Conquanto não participasse deste, trata-se de algo que envolvia parcela substancial de sua família, com a qual evidentemente mantinha laços efetivos, tanto que era sócio do irmão, ROBERTO.<br>Note-se: não se trata de ilação com base em mero parentesco. Trata-se, isto sim, de análise concreta: três de seus parentes mais próximos eram envolvidos em uma mesma engrenagem criminosa de larga escala, e ele era sócio de um deles em uma pessoa jurídica que movimentava valores muito mais altos do que o faturamento bruto da empresa permitiria. A conclusão apenas se reforça à luz do fato de que, se, por hipótese, RONALDO ignorasse todos esses elementos, teria imediatamente se dado conta da incompatibilidade entre os valores dos cheques que assinava iterativamente e o faturamento total da sociedade empresária no mesmo período.<br>Também questionaria o destino dos recursos, diante dos grandes encaminhamentos de dinheiro a Silvio Luiz Rombaldo, encaminhamentos esses que, por si sós, já superavam o faturamento bruto da no ano Torrefação Eldorado de 2000, por exemplo.<br>Resta claro, pois, que RONALDO BALAN também atuava consciente e deliberadamente nas práticas de lavagem de dinheiro objeto deste processo.<br>Outrossim, reitero não haver procedência em alegações atinentes à não demonstração de participação do referido réu em crimes antecedentes à lavagem ora apurada. Isso porque não se exige, para configuração do crime de "limpeza" de capitais, a participação do autor nos crimes antecedentes.<br>Pode ele apenas realizar os atos de lavagem, e é comum que seja esse o caso, seja por divisão de tarefas em uma mesma empreitada, seja por contratação do detentor dos produtos e proveitos de um crime ou outro ajuste posterior. Logo, a ausência de condenação de RONALDO BALAN por práticas de contrabando e descaminho em nada altera sua posição como autor consciente de práticas posteriores de "lavagem" dos produtos e proveitos desses delitos.<br>Por fim, destaco que os atos que ensejaram a condenação dos apelantes na sentença recorrida, e ora em reexame por este colegiado, são atinentes à gestão e uso da Consequentemente, as Torrefação e Moagem de Café Eldorado Ltda.<br>movimentações pessoais dos réus em suas contas bancárias ou eventuais aquisições não foram bases de condenação no processo e nem analisadas neste voto, não havendo pertinência em teses defensivas relativas a tais temas. Como visto, o que se examinou foram os dados relativos à pessoa jurídica Torrefação ; tendo restado claro que tal sociedade empresária foi utilizada como Eldorado instrumento de atos de lavagem de capitais, confirmou-se também a autoria delitiva dos réus, que administravam a sociedade e deliberadamente praticaram atos de lavagem de dinheiro a partir dessa posição, nos termos expostos acima com base no conjunto probatório existente no feito.<br>Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo, e ausentes excludentes de qualquer espécie, devem ser mantidas as condenações de RONALDO BALAN e ROBERTO BALAN pela prática do crime disposto no art. 1º, V, da Lei 9.613/98 (redação originária).<br>Vê-se a fundamentação específica dedicada não apenas à comprovação da autoria dos réus, mas de sua consciência e deliberação voltadas à prática delitiva. Em nenhum momento o embargante Ronaldo Balan foi considerado autor consciente do crime pela mera assinatura de cheques de pessoa jurídica, como faz crer a peça recursal. Assinalou-se um contexto de ação, um vínculo de parentesco e proximidade negocial e um lapso temporal que, conjuntamente, demonstraram a ciência do réu acerca das condutas por ele adotadas e sua natureza, sendo de se reiterar a citação ao seguinte excerto:<br>O lapso temporal, o número de cártulas e o montante (seja individual, seja somado), tudo demonstra a efetiva participação de RONALDO BALAN na gestão da pessoa jurídica e na efetivação dos atos de lavagem de capitais apurados nesses autos.<br>Lembro, aqui, que RONALDO BALAN tornou-se sócio da em Torrefação Eldorado março de 1998 (conforme alteração de contrato social que consta das pp. 69/73 do ID 254433117 (parte inicial do vol. 01 da ação penal em autos físicos), contando inclusive com o mesmo número de cotas de seu irmão ROBERTO: dez mil. Eram sócios da mesma magnitude, portanto, e ambos tinham poderes de gestão.<br>Ademais, não é verossímil que ignorasse as atividades ilícitas que envolviam seu pai, seu tio e seu irmão em um mesmo esquema. Conquanto não participasse deste, trata-se de algo que envolvia parcela substancial de sua família, com a qual evidentemente mantinha laços efetivos, tanto que era sócio do irmão, ROBERTO.<br>Demonstrada fundamentadamente a existência do elemento subjetivo, sem qualquer omissão ou ambiguidade a respeito, rejeito as teses recursais a isso referentes.<br>Por fim, não procedem as alegações genéricas de violação a dispositivos legais. O art. 1º da Lei 8.137/90 e o art. 386 do Código de Processo Penal não foram violados; o que houve foi caso de não incidência de qualquer dessas disposições. Quanto ao art. 386 do CPP, inexistiu preenchimento de qualquer de suas hipóteses; os réus não devem ser absolvidos se comprovada a prática criminosa, sua autoria e o elemento subjetivo, sem excludentes de qualquer espécie, como foi o caso. Quanto ao art.<br>1º da Lei 8.137/90, porque os fatos sequer tratam de sonegação fiscal; a moldura descritiva trazida na denúncia é atinente à prática de lavagem de capitais, não havendo referência a créditos tributários ou fraude de natureza fiscal. A imputação não foi de fraude cometida contra o Fisco com o intuito de reduzir ou suprimir tributo, e sem de prática de atos de ocultação da origem criminosa de determinados bens, o que não configura sonegação, e sim lavagem de dinheiro. Não incidente, pois, a Lei 8.137/90.<br>A Lei 9.613/98 foi estritamente observada: comprovada a ocorrência dos atos descritos no caput do seu art. 1º, e tendo os recursos objeto de tais atos sido auferidos mediante crimes antecedentes listados no rol anterior à Lei 12.683/12 (posto que os fatos foram anteriores a essa Lei), de rigor a incidência do preceito secundário da norma, conforme realizado no acórdão embargado. Ausente vício de fundamentação em qualquer de suas modalidades e analisadas as alegações nesse sentido, cristalina a ausência de violação aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Relativamente à incompetência do juízo, o acórdão recorrido consignou tratar-se de matéria extemporânea e que não enseja prevenção necessária. A defesa não enfrentou esse fundamento nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. Além disso, a compreensão desta Corte Superior é de não haver obrigatoriedade na reunião dos feitos. Dessa forma, a pretensão seria inviável conforme a orientação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> ..  II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara.<br>5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos.<br>III. Razões de decidir 6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias.<br>7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento.<br>8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.<br>2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613 /1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de ; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. 17/8/2016 Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de ; STJ, AgRg na 10/3/2023 APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.<br>(AREsp n. 2.710.121/MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto 5ªT., DJEN 20/12/2024, destaquei.)<br>A instância antecedente consignou que "se tratava de atos específicos de ocultação ou dissimulação de bens provenientes de crime, com vistas à sua posterior reinserção na economia formal sob aparência lícita" (fl. 5.744).<br>Constou do julgado de origem que "em nenhum momento  ..  Ronaldo Balan foi considerado autor consciente do crime pela mera assinatura de cheques de pessoa jurídica  .. Assinalou-se um contexto de ação, um vínculo de parentesco e proximidade negocial e um lapso temporal que, conjuntamente, demonstraram a ciência do réu acerca das condutas por ele adotadas e sua natureza" (fl. 5.749).<br>Dessa forma, a análise das teses relativas à ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente, ausência de nexo causal ou responsabilidade penal objetiva implicaria necessário reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado) não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice previsto na Súmula n.<br>211 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade da pretensão.<br>Com efeito, a defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou ou modificou a tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais.<br>A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente, de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado) não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice firmado na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.