ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.<br>2. Não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que examinou o AREsp, conforme ocorrido nestes autos. Precedente.<br>3. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (nulidade da decisão que recebeu a denúncia, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e condenação ao pagamento de custas processuais); b) Súmula n. 83 do STJ (representação criminal da vítima); c) Súmula n. 7 do STJ (flagrante preparado, insuficiência de provas e desclassificação da conduta); d) Súmula n. 7 do STJ (modificação da fração de pena relativa à continuidade delitiva); e) Súmula n. 7 do STJ (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea); Súmulas n. 283 e 284 do STF (fixação da pena-base no mínimo legal); f) Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (restituição de automóvel apreendido).<br>5. A defesa, neste agravo regimental, apenas reiterou as teses de mérito sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>RODRIGO PIVA VERONESI agrava de decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 171 e 171, c /c o art. 14, II, todos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>A defesa aduz, inicialmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático do recurso. Reitera também os seguintes pontos: a)prestação jurisdicional deficiente, haja vista a ausência de enfrentamento, pela Corte antecedente, das teses defensivas relativas, quais sejam, cerceamento de defesa, atipicidade da conduta e inexigibilidade de conduta diversa; b) omissão na produção de provas (imagens de câmeras de segurança); c) atipicidade da conduta pela ocorrência da hipótese de flagrante preparado; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) detração penal e regime inicial.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, com solicitação para sustentação oral da defesa técnica.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.<br>2. Não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que examinou o AREsp, conforme ocorrido nestes autos. Precedente.<br>3. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (nulidade da decisão que recebeu a denúncia, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e condenação ao pagamento de custas processuais); b) Súmula n. 83 do STJ (representação criminal da vítima); c) Súmula n. 7 do STJ (flagrante preparado, insuficiência de provas e desclassificação da conduta); d) Súmula n. 7 do STJ (modificação da fração de pena relativa à continuidade delitiva); e) Súmula n. 7 do STJ (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea); Súmulas n. 283 e 284 do STF (fixação da pena-base no mínimo legal); f) Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (restituição de automóvel apreendido).<br>5. A defesa, neste agravo regimental, apenas reiterou as teses de mérito sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Inicialmente, destaco não haver ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>A decisão confrontada registrou a seguinte fundamentação (fls. 2.903-2.906):<br> .. <br>Inicialmente, registro que as teses relativas à nulidade da decisão que recebeu a denúncia, nulidade do julgamento virtual da apelação criminal, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e indevida condenação em custas processuais não foram prequestionadas na instância de origem e não podem ser admitidas na via eleita, conforme a previsão das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>No tocante à decadência do direito de representação, a orientação jurisprudencial pacificada é a da retroatividade do disposto no art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019. Contudo, aos casos em que não forem identificados elementos da vontade da vítima, é cabível a sua intimação para manifestação no prosseguimento da persecução.<br>Na hipótese, a Corte antecedente consignou "este relator entendeu por bem converter o julgamento deste processo em diligência, determinando a intimação das vítimas para manifestarem interesse em representar criminalmente pelos fatos imputados  ..  as vítimas apresentaram representação criminal contra os réus nos dias 15 e 20 de maio de 2020" (fl. 2.320).<br>Dessa forma, a providência adotada pela instância de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão é inviável conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ:<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. NO CASO CONCRETO, FOI DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL A INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA QUE EXERÇAM, OU NÃO, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em , DJe . 13/4/2023 2/5/2023 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a retroatividade da norma e determinou a intimação das vítimas para que exerçam o direito de representação, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/2/2024.)<br>Relativamente à tese de flagrante preparado, o julgado recorrido consignou que "a testemunha policial Bárbara Bernardi alegou que a Polícia Civil não sabia que os agentes estariam no local no dia dos fatos, tendo sido acionados pela vítima no momento em que estavam sendo emitidas as duplicatas que eles iriam assinar em nome da empresa Stefano" (fl. 2.351).<br>Portanto, a modificação das premissas firmadas implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. Esse óbice também se aplica em relação à pretendida absolvição pela aplicação do brocardo pela insuficiência da prova in dubio pro reo, da autoria delitiva e desclassificação da conduta de organização criminosa para o crime de associação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É incabível a absolvição do réu, por esta Corte Superior, com fundamento na insuficiência probatória, se os juízos antecedentes apontaram, fundamentadamente, elementos concretos acerca da existência de autoria e materialidade do crime, colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar a condenação. Para entender de forma diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020)<br>Alternativamente, a defesa sustenta que a pena-base seja fixada no mínimo legal e a fração de diminuição da pena do crime de estelionato tentado seja fixada no patamar máximo de 2/3.<br>O julgado explicitou que "a fração 1/2 (um meio), a qual me pareceu adequada ao caso concreto tendo em vista o iter criminis percorrido, em que as duplicatas já teriam sido até mesmo assinadas" (fl. 2.369). No entanto, a pena-base do referido crime foi fixada no mínimo legal, razão pela qual não há interesse em recorrer. A modificação da fração de diminuição enseja revolvimento fático- probatório, o que é vedado pelas disposições da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre a confissão espontânea relativa ao crime de organização criminosa, a instância antecedente consignou não haver "sido possível depreender das declarações e interrogatório do réu qualquer confissão de que ele integrasse a organização criminosa" (fl. 2.508). A alteração dessa conclusão também implica reexame de fatos e provas, incabível na via eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal (organização criminosa), a pretensão defensiva é deficiente, pois não impugnou de forma direta e objetiva os fundamentos pelos quais foram valoradas negativamente as vetoriais culpabilidade e consequências do crime. Nesse ponto, aplica-se o disposto nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Cumpre registrar que eventual detração do tempo de prisão preventiva no caso não implicaria nenhuma modificação no regime inicial, razão pela qual a matéria deverá ser suscitada perante o juízo da execução.<br>A questão relativa à restituição do automóvel apreendido não foi prequestionada na instância de origem. O julgado antecedente analisou o pleito de indenização pela apreensão do referido veículo, mas não examinou nenhum pedido de devolução do bem. Assim, a insurgência é deficiente por ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). Além disso, sua análise ensejaria indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>Por fim, deixo de analisar o pedido formulado na petição de fls. 2.866- 2.883, uma vez que amplia o objeto do recurso especial e caracteriza indevida inovação recursal.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Conforme se observa, a decisão impugnada apontou óbices à admissibilidade do recurso especial, quais sejam: a) Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (nulidade da decisão que recebeu a denúncia, cerceamento de defesa pela não juntada das filmagens e condenação ao pagamento de custas processuais); b) Súmula n. 83 do STJ (representação criminal da vítima); c) Súmula n. 7 do STJ (flagrante preparado, insuficiência de provas e desclassificação da conduta); d) Súmula n. 7 do STJ (modificação da fração de pena relativa à continuidade delitiva); e) Súmula n. 7 do STJ (reconhecimento da atenuante da confissão espontânea); Súmulas n. 283 e 284 do STF (fixação da pena-base no mínimo legal); f) Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (restituição de automóvel apreendido).<br>Neste agravo regimental, a defesa, apenas reiterou as teses de mérito sustentadas nas razões do recurso especial, sem, no entanto, enfrentar e superar, de forma direta, objetiva, eficaz e individualizada, cada um dos óbices indicados na decisão proferida pelo STJ, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de sorte que o enunciado permanece aplicável.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada  ..  3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.814.270/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 29/4/2021)  ..  1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto, calcada no fundamento segundo o qual não foram infirmados os fundamentos do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 /STJ.<br>4. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas alegado que é inarredável acolher a tese de desclassificação da conduta do Acusado para a de receptação culposa, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182 /STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.798.177/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 11/3/2021.)<br>Por fim, registro a ausência de previsão legal para sustentação oral no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que examinou o AREsp, conforme ocorrido nestes autos.<br>Oportunamente:<br> .. <br>1. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a realização de sustentação oral no julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que apreciar recurso especial, medida não prevista para o agravo em recurso especial.<br>Precedentes  .. <br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.553.446/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 14/8/2025.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.