ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se motivação concreta e contemporânea que demonstre o risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 315 do CPP.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da contemporaneidade quando se trata de crimes de natureza permanente ou habitual, como o pertencimento a organização criminosa, ou quando persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.<br>3. O paciente é investigado por liderar organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação por meio de embarcações e aeronaves privadas, movimentação de valores multimilionários e vínculos com o PCC e a máfia italiana "Ndrangheta. Há indícios de envolvimento em homicídios relacionados a prejuízos no tráfico e de estruturação de empresas de fachada para ocultação de ativos ilícitos.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, na sua posição de liderança na organização criminosa e na continuidade das atividades ilícitas até, pelo menos, o final de 2024, conforme comunicações interceptadas e documentos apreendidos. O Tribunal de origem apenas reforçou os fundamentos já constantes do decreto prisional originário e não houve acréscimo indevido de fundamentação.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da gravidade concreta dos delitos, da insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e da necessidade de desarticulação da organização criminosa.<br>6. A alegação de quebra de isonomia entre o paciente e outros coinvestigados não autoriza a revogação da prisão, pois a situação do paciente é peculiar, especialmente em virtude de sua posição de comando na organização criminosa e da relevância de sua atuação nos fatos investigados.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WILLIAN BARILE AGATI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 985-1.011, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera que a prisão preventiva seria baseada em fatos antigos, sem contemporaneidade que justifique a manutenção da custódia cautelar. Aduz que o acórdão do TRF4 haveria acrescentado fundamentos novos à decisão de primeiro grau, o que implica sua ilegalidade. Afirma, ainda, que o paciente é o único investigado ainda preso, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, em violação do princípio da isonomia. Por fim, argumenta a inexistência de periculum libertatis, diante da condições pessoais do paciente.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE ISONOMIA ENTRE OS INVESTIGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se motivação concreta e contemporânea que demonstre o risco que a liberdade do investigado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme os arts. 312 e 315 do CPP.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da contemporaneidade quando se trata de crimes de natureza permanente ou habitual, como o pertencimento a organização criminosa, ou quando persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.<br>3. O paciente é investigado por liderar organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação por meio de embarcações e aeronaves privadas, movimentação de valores multimilionários e vínculos com o PCC e a máfia italiana "Ndrangheta. Há indícios de envolvimento em homicídios relacionados a prejuízos no tráfico e de estruturação de empresas de fachada para ocultação de ativos ilícitos.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente, na sua posição de liderança na organização criminosa e na continuidade das atividades ilícitas até, pelo menos, o final de 2024, conforme comunicações interceptadas e documentos apreendidos. O Tribunal de origem apenas reforçou os fundamentos já constantes do decreto prisional originário e não houve acréscimo indevido de fundamentação.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, diante da gravidade concreta dos delitos, da insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e da necessidade de desarticulação da organização criminosa.<br>6. A alegação de quebra de isonomia entre o paciente e outros coinvestigados não autoriza a revogação da prisão, pois a situação do paciente é peculiar, especialmente em virtude de sua posição de comando na organização criminosa e da relevância de sua atuação nos fatos investigados.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>De início, ressalto que, segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Na espécie, não foi deduzida alegação nova no agravo, razão por que mantenho a decisão monocrática.<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e está sendo investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>Em 5/11/2024, foram deferidas medidas cautelares no âmbito de operação nominada como "Mafiusi", que apura a existência de uma organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro.<br>A organização supostamente utilizava embarcações no Porto de Paranaguá e aeronaves privadas para remessas de cocaína à Europa. O paciente foi indicado como líder e articulador, assim teria comandado operações de envio de grandes carregamentos de cocaína e se utilizaria de empresas e pessoas interpostas para movimentar valores ilícitos.<br>Após extensa investigação criminal, houve representação pelo deferimento de medidas constritivas de bens e da liberdade. A decisão do Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar nos seguintes fundamentos (fls. 46-134, grifei):<br>4. Pedidos formulados pela autoridade policial e pelo MPF. Requisitos legais para o deferimento dos pedidos.<br>4.1. Prisão Preventiva<br>A autoridade policial requer a decretação da prisão preventiva de 10 agentes (1.1, 1.2, 1.3): (1) WILLIAN BARILE AGATI; (2) EDMILSON DE MENESES ("GRILO"); (3) LEONARDO ORDONEZ TORO ("PANDA"); (4) CRISTIAN GERARDO FUENZALIDA GUSMAN ("CHILENO"); (5) MARLON DA CONCEIÇÃO SANTOS; (6) JOAO CARLOS CAMISA NOVA JUNIOR ("DON CORLEONE"); (7) ANDRE ROBERTO DA SILVA; (8) THIAGO ALMEIDA DENZ ("COMANDO"); (9) RENAN MACHADO MELO; (10) MARCO ANTONIO BRUNO DA SILVA.<br>O MPF ratifica os pedidos da autoridade policial. Acrescenta o MPF o pedido de prisão preventiva de THAREK MOURAD MOURAD (8.1).<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, que justifiquem o encarceramento, consoante disposto no art. 312 do CPP.<br>Essa medida visa acautelar, em ultima ratio, a efetividade do Direito Penal, justificando-se nas seguintes hipótese: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) conveniência da instrução criminal; e 4) garantia da aplicação da lei penal.<br>Reforçando o caráter excepcional da prisão preventiva, dispõe o artigo 313, I, do CPP, que a prisão preventiva é admitida apenas para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>Avançando para a análise da pertinência e necessidade da medida restritiva de liberdade é necessário verificar no caso concreto a presença do fumus commissi delict e do periculum libertatis.<br>O fumus commissi delict consiste na plausibilidade da imputação, constatado pela prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>O outro requisito necessário para a decretação da prisão preventiva é o periculum libertatis, que corresponde ao perigo à ordem pública que decorre do estado de liberdade do agente.<br>O §2º do art. 312 e o §1º do art. 315 do CPP estabelecem, também, a necessidade de que esteja caracterizado o requisito da contemporaneidade a justificar a decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se consolidando no sentido de esclarecer que a contemporaneidade está afeta aos motivos ensejadores da prisão, como o risco atual à ordem pública, o que não se confunde com o lapso de tempo decorrido desde a prática do último fato criminoso em investigação.  .. <br>A existência de complexa organização criminosa em atividade, voltada ao tráfico internacional de drogas, bem como a existência de vínculo associativo para a prática de crimes em série de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, podem caracterizar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, a atualidade do risco à ordem pública.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores, mesmo resguardando a excepcionalidade da prisão preventiva, admite a medida para casos nos quais se constate a necessidade da prisão para que seja desarticulada a organização criminosa, de modo a impedir a reiteração delitiva e assim garantir a ordem pública:<br> .. <br>5. Representados contra os quais foram requeridas medidas de:<br>(i) prisão preventiva; (ii) busca e apreensão; e (iii) medidas assecuratórias. Análise sobre a pertinência e necessidade das medidas requeridas<br>Neste tópico serão analisados o indícios mínimos de autoria em relação a fatos investigados, bem como a pertinência e necessidade do deferimento das medidas de prisão preventiva, busca e apreensão e medidas assecuratórias.<br>O vasto conjunto de provas reunido na OPERAÇÃO MAFIUSI comprova a existência de uma organização criminosa permanente e estável, especializada na operacionalização da remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior. Além disso, está demonstrado que a organização criminosa investigada possui considerável poder econômico, tendo desenvolvido diferentes mecanismos de lavagem de vultosa quantidade de recursos provenientes do tráfico.<br>Com efeito, entendo que está devidamente demonstrado que a atividade da organização criminosa investigada representa grave risco, atual (contemporâneo), à ordem pública.<br>A decretação de prisões preventivas é adequada e necessária para interromper a atividade criminosa deste grupo criminoso<br> .. <br>5.1. WILLIAN BARILE AGATI<br>O MPF apresenta nas págs. 66/68 da sua manifestação (8.1) um resumo das funções desempenhadas dentro da ORCRIM por cada um dos representados.<br>O MPF atribui a WILLIAN BARILE AGATI, ao lado de EDMILSON DE MENEZES, o comando da ORCRIM:<br>"(..) WILLIAN BARILE AGATI e EDMILSON DE MENEZES atuam no comando da organização, determinando ações, controlando as remessas de entorpecentes, atuando para a aquisição de bens no intuito de dissimular a origem dos valores decorrentes dos lucros do tráfico de drogas. (..)"<br>Nas págs. 130/184 da sua manifestação (8.1) o MPF apresenta compilação dos principais elementos de prova e argumentos que justificam a decretação da prisão preventiva de WILLIAN BARILE AGATI.<br>Não se exige neste momento uma análise exaustiva acerca do conjunto probatório e das supostas condutas praticadas pelo representado. Conforme mencionado anteriormente, é necessário analisar neste momento a pertinência e a necessidade da medida cautelar de prisão. Ou seja, a presença da plausibilidade da imputação (fumus commissi delict) e o perigo para o ordem pública do estado estado de liberdade do agente (periculum libertatis).<br>No tocante ao representado WILLIAN BARILE AGATI, entendo suficientemente caracterizada a necessidade a pertinência que justificam a decretação da prisão preventiva.<br>A autoridade policial e o MPF apresentam farto conjunto de provas no sentido de que WILLIAN BARILE AGATI comanda, ao menos desde 2020, grupo criminoso estruturado para atuar na atividade ilícita de operacionalizar a remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior.<br>Em razão do enorme volume de recursos advindos do tráfico internacional de drogas, o grupo criminoso comandado por WILLIAN BARILE AGATI criou ao longo dos últimos anos diversos mecanismos de lavagem de dinheiro, que se encontram em funcionamento neste momento.<br>Conforme já mencionado, no curso da Operação Retis já haviam sido reunidos elementos de informação sobre operações financeiras suspeitas realizadas entre WILLIAN BARILE AGATI e CRISTIAN GERARDO FUENZALIDA GUZMAN - "CHILENO".<br>Os principais elementos de informação sobre essas operações financeiras suspeitas entre WILLIAN BARILE AGATI e CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") foram reunidos na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 015/2021 (processo 5071575-48.2021.4.04.7000/PR, evento 1, ANEXO57), d e 01/02/2021, obtidos a partir de Relatório de Inteligência Financeira - RIF da Unidade de Inteligência Financeira do Brasil.<br>Segundo dados da referida INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 015/2021, CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") teria realizado vários depósitos em espécie de valores acima de R$ 50.000,00. Tais depósitos somaram R$ 4.835.000,00 no período de 01/01/2017 à 14/07/2020, o que seria incompatível com a sua renda lícita presumida. No ano de 2017, CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") realizou 07 depósitos para WILLIAN BARILE AGATI, que totalizando R$ 1.530.000,00 no intervalo de apenas 90 dias. Em 2017 não constava emprego formal para CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") em banco de dados. Além disso, CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") também teria realizado depósitos na conta da empresa FI1RST AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI, cujo o proprietário é WILLIAN BARILE AGATI, no total de R$ 247.281,00. Foi informado, também, que CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") já teve vínculo empregatício na referida empresa FI1RST AGÊNCIA em abril de 2019. Também na referida INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 015/2021 foram apresentadas informações sobre o patrimônio e vínculos societários de WILLIAN BARILE AGATI.<br>Em 01/08/2022 a GISE CURITIBA elaborou a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA 196/2022 (processo 5050945-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INQ1), onde foram compilados todos os elementos de informação até então obtidos sobre a suposta relação de CRISTIAN GERARDO ("CHILENO") com a atividade do tráfico de drogas, bem como suas operações financeiras suspeitas com WILLIAN BARILE AGATI. Esses elementos de informação contidos na referida INFORMAÇÃO 196/2022 embasaram, em 10/08/2022, a instauração do referido inquérito policial 5050945-34.2022.4.04.7000 (IPL: 2022.0054361-SR/DPF/PR).<br>Na fase inicial da investigação já havia sido identificado em aparelho celular de JEFERSON BARCELLOS DE OLIVIERA (falecido), apreendido em março de 2020, fotografias de diálogos por aplicativo de mensagem que indicavam que indivíduo identificado como "BOXEADOR" tinha papel relevante no contexto dos serviços prestados pela ORCRIM de JEFERSON.<br> .. <br>O colaborador MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA prestou longos depoimentos, nos dias 11/05/2022 e 30/06/2022, em que relatou informações sobre atividades ilícitas praticadas por WILLIAN BARILE AGATI. Os referidos depoimentos foram em 13 (treze) laudas (evento 1, ANEXO7). O referido colaborador informou que o indivíduo com os nicknames "BOXEADOR" e "SENNA", no sistema SKYECC de comunicação, era WILLIAN BARILE AGATI.<br> .. <br>O colaborador também relatou: (i) ter conhecimento da atuação de WILLIAN BARILE AGATI no tráfico internacional de drogas associado a EDMILSON DE MENESES ("GRILO"), indivíduo em posição de liderança na facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) em São Paulo; (ii) ter conhecimento de esquema criminoso de venda de "carteiras de Consul" por um indivíduo de nome "Deusdete" do Consulado de Moçambique no Brasil, no qual WILLIAN BARILE AGATI e integrantes do PCC em São Paulo adquiriram as "carteiras de consul" com a finalidade de facilitar a instalação da organização criminosa e a permanência no país africano de GILBERTO APARECIDO DOS SANTOS, vulgo "FUMINHO", uma das lideranças do PCC, para quem WILLIAN BARILE AGATI também atuaria como "DOLEIRO"; (iii) que CRISTIAN GUZMAN ("CHILENO") é pessoa de confiança e subordinado de WILLIAN BARILE AGATI na lavagem de dinheiro e no tráfico internacional de drogas, incluindo no Porto de Paranaguá, e que ambos atuavam desde 2018 em conexão direta com a organização criminosa iderada por JEFERSON BARCELLOS DE OLIVEIRA (falecido); (iv) que THAREK MOURAD MOURAD, vulgo "PRIMO", também era "DOLEIRO" de organizações criminosas e relacionado a bolivianos e chineses em São Paulo/SP, atuando como associado de WILLIAN BARILE AGATI em esquemas envolvendo "DÓLAR-CABO" para pagamentos do tráfico internacional.<br>É relevante destacar que o vínculo entre WILLIAN BARILE AGATI e o colaborador MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA foi corroborado por meio da análise dos dados bancários do colaborador, que indicaram que as empresas de fachada utilizadas pelo colaborador transacionaram valores que ultrapassam R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) com as empresas de WILLIAN BARILE AGATI, conforme destacado pela autoridade policial na peça inicial (1.1).<br>Não bastassem esses elementos de prova, o conteúdo de atos de comunicação realizados por intermédio do aplicativo SKYECC corroboram a atuação de WILLIAN BARILE AGATI na atividade de tráfico internacional de drogas.<br>(..)<br>O MPF apresenta elementos de informação no sentido de que o grupo criminoso comandado por WILLIAN BARILE AGATI foi o responsável, ao menos, por dois carregamentos que seriam enviados para Europa pelo TCP:<br>(i) 322 kg de cocaína apreendidos em 04/12/2020 no contêiner MEDU2351413 (fato 17 da Operação Retis - Relatório 59/2021 - 1.4 , 1.39);<br>(ii) 230 kg de cocaína apreendidos em 09/12/2020 no contêiner GLDU7375648 (pág. 58 da peça inicial - 1.1).<br> .. <br>O MPF também realiza, nas págs. 170/184 de sua manifestação (8.1), uma detalhada análise quanto aos principais indícios de ilicitude na complexa rede de atividades desenvolvidas por WILLIAN BARILE AGATI. Reproduzo trecho da análise do MPF:<br>" .. <br>De acordo com as informações fornecidas pelo COAF, o nome de WILLIAN BARILI AGATI está vinculado a 68 comunicações financeiras de atividades suspeitas, as quais estão relacionadas a diversos RI Fs. Dentre essas comunicações, destacam-se os seguintes registros: 16 comunicações no RIF 77.277, 9 no RIF 77.278, e outras com quantidades menores em diferentes RI Fs, como 8 no RIF 81.652, 10 no RIF 82.029 e 13 no RIF 82.384, somando um total de 68 comunicações.<br>Além disso, a empresa Better Filters Filtros para Cigarro Ltda, da qual WILLIAN BARILI também é proprietário ou responsável legal, está vinculada a 14 comunicações financeiras suspeitas, com destaque para 3 comunicações no RIF 77.277, 3 no RIF 77.278 e 3 no RIF 77.281, além de outros RI Fs com uma comunicação cada, totalizando 14 comunicações. A empresa FI1RST Agência de Viagens e Turismo EIRELI também aparece com 28 comunicações de atividades suspeitas, sendo 7 comunicações no RIF 77.277 e 5 no RIF 77.278, além de comunicações em outros RI Fs, como 4 no RIF 82.029 e 4 no RIF 82.030.<br>Já a empresa La Cocagne Jardim Serviços Culinários Ltda está relacionada a 2 comunicações financeiras de atividades suspeitas, vinculadas aos RI Fs 81.652 e 82.029, com uma comunicação em cada RIF.<br>A empresa Burj Administração de Imóveis e Participações Ltda tem 23 comunicações financeiras suspeitas, com registros em RI Fs como 3 no RIF 77.277, 3 no RIF 77.278, 3 no RIF 81.652 e 4 no RIF 82.029.<br>Esses dados revelam que tanto WILLIAN BARILI AGATI quanto as empresas associadas foram frequentemente mencionadas nas comunicações de atividades suspeitas identificadas pelo COAF, o que, somado ao contexto acima apresentado, evidencia a materialidade do crime de lavagem de dinheiro.<br>Outro aspecto relevante é a quantidade significativa de depósitos em espécie, totalizando R$ 5.871.147,16 ao longo dos anos, com um aumento progressivo, culminando no maior valor registrado em 2022, que alcançou R$ 2.987.196,00. (..)"<br>O conjunto de elementos de informação reunido demonstra a pertinência e necessidade da decretação da prisão preventiva de WILLIAN BARILE AGATI.<br>Está demonstrada neste caso a existência de organização criminosa permanente e estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior.<br>O interesse público no combate ao tráfico de drogas transcende fronteiras. A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, anteriormente referida, traz em seu preâmbulo as preocupações da comunidade internacional diante da grave lesividade da atividade do tráfico internacional de drogas.<br>A atividade dessa organização criminosa representa grave risco, atual (contemporâneo), à ordem pública. A decretação de prisões preventivas é adequada e necessária para interromper a atividade criminosa desse grupo criminoso.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, não vislumbro neste momento a possibilidade da substituição da ordem de prisão preventiva de WILLIAN BARILE AGATI por outra medida cautelar, sendo necessária a prisão preventiva para interromper a atuação da organização criminosa.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a prisão cautelar, sob a seguinte motivação (fls. 31-45):<br>O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):<br>Inicialmente destaco que o exame da impetração se limita à aferição de legalidade da decisão impugnada, pois após o decreto prisional e até a data da impetração nenhum pleito defensivo de revogação da custódia ou concessão de liberdade provisória foi dirigido ao juiz de primeiro grau, nem por Pedido de Liberdade Provisória, nem por mera petição<br>E, ao contrário do que alega a novel defesa, cumpre registrar que o paciente não está preso, e, pelo contrário, ostenta a condição de Procurado.<br>Feitos tais registros, verifica-se do exame dos autos e feitos relacionados que a investigação que resultou na deflagração da Operação MAFIUSI decorre de desdobramento da denominada Operação Retis; que o aprofundamento das investigações no contexto do inquérito policial n.º 5050945-34.2022.4.04.7000 revelou a existência de "organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas, que se utiliza principalmente do Porto de Paranaguá para remeter grandes quantidades de cocaína para Europa pelo modal marítimo, mas também atua no transporte aéreo da droga com uso de aeronaves privadas, em especial o jato executivo de prefixo PR-WYW apreendido na deflagração da Operação Retis"; que, "por meio da análise dos dados bancários e fiscais, obtidos através das medidas cautelares deferidas pelo Douto Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, verificou-se a existência de uma rede de pessoas físicas e jurídicas que operacionalizam um complexo esquema de lavagem de dinheiro, movimentando cifras multimilionárias através de diversas contas bancárias e transações com características típicas de ocultação/dissimulação da procedência ilícita dos valores, além da aquisição de bens, emissão de notas fiscais falsas, estruturação contábil e outras diversas operações financeiras que denotam claramente se tratar de dinheiro do tráfico internacional de drogas e, inclusive, também do crime organizado, haja vista ter sido constatado o vínculo direto com empresas e modus operandi usado pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).".<br>Com o aprofundamento das investigações, a autoridade representou pela expedição de mandados de prisão e de busca e apreensão nos autos do PPP n.º 5044209- 29.2024.4.04.7000/PR, do PEBUSC n.º 5047080-32.2024.4.04.7000 e do Sequestro/Medidas Assecuratórias n.º 5047399-97.2024.4.04.7000, em desfavor de pessoas físicas e jurídicas.<br>Segundo a investigação, a estrutura da organização é complexa e ostenta alto poder financeiro, sobretudo em razão da expressiva movimentação de valores, pagamentos em espécie, aquisição de bens de luxo e lavagem dos ativos obtidos com o tráfico através de várias ações, em especial com o agenciamento de jogadores de futebol e compra de imóveis.<br>Como se vê, os fatos narrados são gravíssimos.<br>Como destacado na decisão impugnada, a investigação apurou que o paciente, identificado nas mensagens de aplicativos eletrônicos como "Jogador, Playboy, Boxeador/boxiador e Senna", "comanda, ao menos desde 2020, grupo criminoso estruturado para atuar na atividade ilícita de operacionalizar a remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior", e seu grupo "foi o responsável, ao menos, por dois carregamentos que seriam enviados para Europa pelo TCP":<br>(i) 322 kg de cocaína apreendidos em 04/12/2020 no contêiner MEDU2351413 (fato 17 da Operação Retis - Relatório 59/2021 - processo 5044209-29.2024.4.04.7000/PR, evento 1, DESP4, evento 1, DESP39);<br>(ii) 230 kg de cocaína apreendidos em 09/12/2020 no contêiner GLDU7375648 (pág. 58 da peça inicial - processo 5044209-29.2024.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1).<br>Refere, também, que o paciente, por meio de suas empresas, "transacionou valores que ultrapassam R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em operações com empresas de fachada utilizadas pelo colaborador MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA, em atos de lavagem de capitais decorrente do tráfico internacional de entorpecentes".<br>De acordo com a manifestação do Ministério Público Federal juntada no processo 5044209- 29.2024.4.04.7000/PR, evento 8, REPRESENTACAO_BUSCA1, pp. 44, 124, sobre a análise das provas obtidas durante a fase ostensiva da Operação Retis: "WILLIAN AGATI é sócio de diversas empresas, alguma das quais aparentam ser apenas de fachada, ou seja, empresas que possuem o mesmo endereço, as pessoas jurídicas não funcionam no local indicado no registro da Receita Federal, etc, e que apresentaram expressiva movimentação financeira, a despeito de inexistir lastro fático que dê suporte aos valores, atuando em incontáveis negócios voltados a lavar os valores provenientes do tráfico internacional".<br>Quanto ao cabimento da prisão preventiva, portanto, tenho que estão presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pela decisão de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial, na manifestação ministerial e no decreto prisional (PPP n.º 5044209-29.2024.4.04.7000) -, que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da custódia, evidenciado na gravidade concreta dos delitos e na direta e relevante participação do paciente em contexto de crime organizado e ocupando posição de liderança, a corroborar os riscos concretamente apontados, de reiteração delitiva e para manter desarticulada a organização criminosa.<br>Cumpre reiterar que o paciente se encontra foragido e, para obter êxito nessa empreitada, pode ter contado com o auxílio do também investigado DANIEL BOSSO RODRIGUES, sócio do paciente, visto que foi flagrado em 10/12/2024 dirigindo o veículo TOYOTA/COROLLA de placas BGI4B11, utilizado por WILLIAN AGATI quando saiu de sua residência em 09/12/2024, dia anterior à deflagração da fase ostensiva da Operação MAFIUSI, conforme se depreende da Representação Criminal no processo 5061404-27.2024.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1.<br>Há, portanto, muito além dos citados, elementos que sugerem a possível participação do paciente na organização criminosa investigada a partir do desdobramento da Operação Retis.<br>Quanto à alegação de que os fatos atribuídos ao paciente remontam ao ano de 2020, é oportuno ressaltar que a orientação dos Tribunais Superiores é no sentido de que a contemporaneidade "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021) (TRF4, HC 5041568-19.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 04/12/2024).<br>Como também assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de ato habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC 496.533/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., D Je 18/6/2019)". (STJ, Ag. Rg. no HC 651.582, rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., D Je 17/09/21) (destaquei)<br> .. <br>Inicialmente, consigno que após a decisão que indeferiu a liminar, o paciente apresentou-se à polícia, deixando de ostentar a condição de procurado e passando a paciente custodiado, com concreta restrição da sua liberdade.<br>Cumpre reiterar que o exame da impetração se limita à aferição de legalidade da decisão impugnada, pois após o decreto prisional e até a data da impetração nenhum pleito defensivo de revogação da custódia ou concessão de liberdade provisória foi dirigido ao juiz de primeiro grau, nem por Pedido de Liberdade Provisória, nem por mera petição, tendo somente em 24/1/2025 distribuído o PLP n.º 5002915- 60.2025.4.04.7000/PR e já indeferido pelo juízo de primeiro grau, em 30/1/2025 (PLP 5002915-60.2025.4.04.7000/PR, evento 7, DESPADEC1)<br>Novamente destaco que os fatos apurados no âmbito da Operação MAFIUSI revelaram a existência de "organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de drogas, que se utiliza principalmente do Porto de Paranaguá para remeter grandes quantidades de cocaína para Europa pelo modal marítimo, mas também atua no transporte aéreo da droga com uso de aeronaves privadas, em especial o jato executivo de prefixo PR-WYW apreendido na deflagração da Operação Retis"; que, "por meio da análise dos dados bancários e fiscais, obtidos através das medidas cautelares deferidas pelo Douto Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, verificou-se a existência de uma rede de pessoas físicas e jurídicas que operacionalizam um complexo esquema de lavagem de dinheiro, movimentando cifras multimilionárias através de diversas contas bancárias e transações com características típicas de ocultação/dissimulação da procedência ilícita dos valores, além da aquisição de bens, emissão de notas fiscais falsas, estruturação contábil e outras diversas operações financeiras que denotam claramente se tratar de dinheiro do tráfico internacional de drogas e, inclusive, também do crime organizado. As investigações apontaram para a atuação de importantes integrantes do Primeiro Comando da Capital-PCC e vínculo com a máfia Italiana "Ndrangheta; nos trabalhos investigativos também teria sido identificada expressiva lavagem de capitais.<br>Segundo a investigação, a estrutura da organização é complexa e ostenta alto poder financeiro, sobretudo em razão da expressiva movimentação de valores, pagamentos em espécie, aquisição de bens de luxo e lavagem dos ativos obtidos com o tráfico através de várias ações, em especial com o agenciamento de jogadores de futebol e compra de imóveis.<br>Reitero que os fatos narrados são gravíssimos.<br>No caso específico do paciente, os elementos de investigação descritos na Informação de Polícia Judiciária nº 113.2024 - GISE/SR/PF/PR (PPP 5044209- 29.2024.4.04.7000/PR, evento 1, DESP28, evento 1, DESP29 e evento 1, DESP30) atribuem a ele uma função de liderança, de articulação das pessoas para a execução do tráfico transnacional de drogas, via marítima mediante contaminação de contêineres no Terminal de Contêineres de Paranaguá, pertencente ao Porto de Paranaguá/PR, com grandes quantidades de cocaína; ou via aérea, mediante aviões particulares, adquiridos pelo paciente em seu nome ou em nome de empresas, e pilotados por outros investigados. Além dos agentes para execução, o paciente possuía contato com pessoa que detinha conhecimentos sobre as rotinas portuárias (planner de Paranaguá) e com agente da Receita Federal do Brasil. Pela subtração de duas grandes cargas de cocaína acondicionadas em contêineres com destino à Espanha, o paciente e Edmilson de Meneses, conhecido como "Grilo" e já falecido, seriam responsáveis pela morte de quatro pessoas, três delas identificadas, envolvidas na execução dessas duas ocorrências de tráfico de drogas frustradas, homicídios tratados em mensagens como pagamento prejuízo de aproximadamente quatro milhões e meio de dólares sofrido pelo paciente e por Edmilson. Foi constatado, também, seu envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conforme iniciativas para liberação de Gilberto Aparecido dos Santos, conhecido como "Fuminho", preso em Maputo, capital de Moçambique. Fuminho era um associado do PCC de alto escalão, com atuação importante no tráfico pelo continente Africano, e, dentre as iniciativas do paciente, estão contatos com o Cônsul de Maputo, para propor pagamento em caso de liberação de Fuminho e para obter a visita de um advogado que entregaria um telefone a Fuminho. O paciente e outras pessoas da organização criminosa já constaram como contratados do consulado, obtendo documentações que garantiam inviolabilidade; no caso do paciente, sua admissão pelo consulado teria ocorrido em 1/8/2018. Junto a essas funções, o paciente também realizava múltiplas movimentações de bens e valores, em montantes elevados e com utilização de empresas de fachada, havendo aquisições de aviões, custeio de terceiros para a execução do tráfico de drogas, dentre outros. Consta que, por meio de uma rede de pessoas físicas e jurídicas, transacionou mais de R$ 30.000,000,00 (trinta milhões de reais), operacionalizando um esquema de lavagem de dinheiro através de diversas contas bancárias e transações com características típicas de ocultação ou dissimulação da procedência ilícita dos valores, além da aquisição de bens, emissão de notas fiscais falsas, estruturação contábil e outras diversas operações financeiras que denotaram se tratar de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas e do crime organizado, em especial diante da vinculação ao PCC. Tal contexto investigativo de atuação da organização criminosa remonta ao ano de 2020 (tráficos de drogas e homicídios) ou até 2022 (ocultação e dissimulação de bens e valores oriundos do tráfico e do crime organizado).<br>Conforme parecer do Ministério Público Federal, sobrevieram novas informações no inquérito policial nº 5050945-34.2022.4.04.7000, evidenciando a continuidade da atuação do paciente em atos de lavagem de dinheiro e da organização criminosa (evento 28, PARECER_MPF1):<br>Ao contrário do que alegou a defesa, há fatos contemporâneos e atuais que justificam a manutenção da decisão que determinou a prisão preventiva. Nos autos do Inquérito Policial nº 5050945-34.2022.4.04.7000, foram juntadas novas informações, demonstrando que os fatos investigados são atuais, indicando que a organização criminosa permanece atuando.<br>É importante salientar que, na Informação de Polícia Judiciária nº 003/2025 - GISE/SR/PF/PR, sobre a análise de um dos celulares apreendidos na posse de THAREK MOURAD MOURAD, foram encontrados diversos elementos probatório demonstrando que THAREK e WILLIAN BARILE AGATI continuavam movimentando recursos e ativos provenientes do tráfico internacional de drogas até o momento da deflagração da Operação Mafiusi, em 10/12/2024, demonstrando, no caso concreto, a continuidade e contemporaneidade dos crimes revelados no decorrer das investigações (autos do Inquérito Policial nº 5050945-34.2022.4.04.7000, evento 64, DESP1).<br>Pelo teor das mensagens entre WILLIAN BARILE AGATI e THAREK MOURAD MOURAD ("doleiro" na organização criminosa e responsável por diversas ações de lavagem de dinheiro), foi possível identificar indícios de negociações de veículos de luxo através de interpostas pessoas jurídicas, vultosa movimentação financeira em contas bancárias nacionais e estrangeiras, constituição de empresas e documentos no exterior, transferências financeiras em criptomoedas, entre outros elementos que denotam a contemporaneidade delitiva.<br>Foi constatato também que WILLIAN BARILE AGATI e THAREK MOURAD MOURAD confeccionaram documentos pessoais nos Emirados Árabes, constituíram ou tentaram constituir empresas, abriram contas bancárias naquele país, o que sinaliza que já possuem uma estrutura pronta no exterior, o que possibilitaria uma evasão do país, em caso de eventual condenação pelos fatos apurados nesta investigação, o que constitui elemento concreto acerca do risco à efetividade da persecução penal.<br>Com efeito, inobstante ainda não tenha havido manifestação judicial no primeiro grau, de acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 003/2025 (IPL 5050945- 34.2022.4.04.7000/PR, evento 64, DESP1), a análise das comunicações acessadas no telefone celular apreendido, pertencente ao investigado Tharek Mourad Mourad, revelam que o paciente e Tharek Mourad permaneceram realizando diversas transações em nome de terceiros, com valores elevados, ao longo dos anos de 2023 e 2024, sendo realizadas as operações financeiras principalmente por meio de Tharek Mourad.<br>Como um dos argumentos utilizados para a impetração é a falta de contemporaneidade da prisão com os fatos investigados, assiste razão ao Ministério Público Federal quando analisa os novos elementos aportados aos autos da investigação pela Polícia Federal, que ora passo a examinar, em reforço à convicção já manifesta por ocasião da decisão liminar, no sentido de que o paciente, em tese, e para os fins desta ação de Habeas corpus, seguiu envolvido em transações financeiras atípicas e de expressivo vulto, ao menos até 2024.<br>Em contatos realizados entre Tharek Mourad Mourad e Andrei contador Dubai, por WhatsApp, constou que, entre 31/3/2022 e 8/12/2022, Andrei providenciou documentos de residência em Dubai, Emirados Árabes, para WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, supostamente vinculados à empresa Agrooil Trading - Fzco, da qual Willian Agati e Tharek Mourad seriam sócios, pois o primeiro constou no cartão de identificação como "General Manager" e o segundo como "Sales Supervisor"; confeccionou carimbos para a empresa Agrooil Trading - Fzco; recebeu US$ 10,000.00 em criptomoedas de Tharek Mourad Mourad, para pagamento de duas contas de telefone celular(com valores muito inferiores ao montante enviado), uma de WILLIAN BARILE AGATI e outra de Tharek Mourad Mourad, com a orientação de de que o restante deveria ser depositado nas contas bancárias abertas em nome de um e outro no banco Emirates NBD; forneceu uma declaração de "Salary Certificate" ou Certificado de Salário, em nome de Tharek Mourad Mourad, informando renda de 50,000 AED por mês, o que seria equivalente a US$13.600,00, documento necessário para a abertura de conta no First Abu Dhabi Bank.<br>Em contatos realizados entre WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, por meio de WhatsApp em telefones dos Emirados Árabes, constou que, em 16/05/2023, WILLIAN BARILE AGATI enviou para Tharek Mourad um contrato que formaliza o investimento nos Emirados Árabes Unidos, por meio de um aporte de US$2,000,000.00 pela empresa Agrooil na empresa Evoil, pertencente ao setor de óleo e gás e em operação naquele país. Segundo o documento, o valor será depositado em uma TRUST com endereço bancário em Estocolmo, na Suécia. Em 20/07/2023, Tharek Mourad enviou para WILLIAN BARILE AGATI o código de uma carteira de criptomoeda, que, conforme consulta em fontes abertas, já realizou grandes transações, com posição de US$1.419.958,00 no dia 09/06/2024 e, atualmente, US$8.522,00 na moeda TRX. Em 02/10/2023, WILLIAN BARILE AGATI enviou uma mensagem para Tharek Mourad em formato de texto dirigido a Alberto, para que devolva 100% do valor da conta ou 50% do capital investido (US$2,000,000.00), conforme reunião entre Willian, Tharek, Rodrigo e Roque, aparentemente sócios.<br>Em contatos realizados entre WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, por meio de WhatsApp, constou que, em 01/11/2023, houve diálogo sobre uma transação em andamento para recebimento de US$ 5,000.00 (5k usd) em favor de WILLIAN BARILE AGATI, em que a pessoa de Rodrigo recebe um Token para a entrega do valor a uma pessoa, possivelmente Tharek Mourad, para quem Willian Agati copia as mensagens.<br>Em 03/01/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou para Tharek Mourad CRL Vs de dois veículos Porsche, negociação em que Tharek Mourad orientou Willian Agati a não preencher ainda os recibos de transferência e em que ambos acordaram de que a conta a ser depositado o sinal de R$ 100.000,00 não devia ser em nome dos investigados, pois Willian Agati revelou ter vendido sem ter comprado, como habitualmente procederia. Em 25/7/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou a Tharek Mourad os CRL Vs indicando a aquisição em nome de terceiros e as assinaturas do representante da empresa que seria a proprietária do veículo. Em 2/8/2024, a empresa que seria proprietária dos veículos Baixadaco Reciclagem Ltda., situada em Belford Roxo/RJ, recebeu seis transferências bancárias de pessoas físicas e jurídicas, no valor total de R$ 139.783,53, cujos comprovantes são enviados por WILLIAN BARILE AGATI a Tharek Mourad.<br>Em contatos realizados entre WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, por meio de WhatsApp em telefones dos Emirados Árabes, constou que, em 16/01/2024, WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad conversam sobre a compra de uma máquina de fabricação de filtros e cigarros usada, proveniente de Dubai, avaliada em US$175,000.00. Na mesma data, WILLIAN BARILE AGATI responde Tharek Mourad informando que o veículo AUDI saiu por R$1.080.000,00 com o pagamento por meio de uma TOYOTA SW4 modelo SRX 2019 mais 15 cheques no valor de R$55.000,00 cada.<br>Em contatos realizados entre WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, por meio de WhatsApp, constou que, em 02/02/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou um áudio para Tharek Mourad, em que uma pessoa de voz feminina explica os possíveis motivos sobre dificuldades na abertura de contas bancárias, referindo que os bancos preferem negar abertura de conta a pessoas envolvidas em crimes como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro ou crimes contra o sistema financeiro nacional, citando, inclusive, que pessoas como Alberto Youssef e Nelma Kodama teriam dificuldades em abrir contas em bancos, pois são nacionalmente conhecidos como doleiros envolvidos em crimes desse tipo. Em 11/03/2024, WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad realizaram uma transferência internacional de US$ 145,000.00 do First Abu Dhabi Bank para a Caixa Economica Federal, com intermediação do Bank of America, em operação eletrônica na qual Tharek Mourad provavelmente foi responsável pela aprovação após receber a mensagem contendo imagem do pedido de transação (recebida por Willian em e-mail enviado aos cuidados da Agrooil Trading Fzco , empresa que Willian supostamente é sócio) e as orientações de Willian Agati. Em 21/03/2024, Tharek Mourad envia a WILLIAN BARILE AGATI imagem de nove cheques totalizando a quantia de R$165.000,00, 10 cheques no valor total de R$275.000,00 e 4 cheques no valor de R$220.000,00, verificando-se que alguns são de mesmo emissor, pré-datados, como parcelas mensais de valores iguais (um dos emitentes, ao que se depreende, com cheques de maio de 2024 a fevereiro de 2025).<br>Em contatos realizados entre WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, por meio de WhatsApp em telefones dos Emirados Árabes, constou que, em 26/02/2024 WILLIAN BARILE AGATI envia a Tharek Mourad comprovantes de três transferências bancárias realizadas no mesmo dia, no total de R$ 102.500,00, todas da empresa Baixadaco Corte e Dobra de Metálicos Ltda. em favor da empresa Saturno Tecnologia da Informação Ltda. Em 17/04/2024, WILLIAN BARILE AGATI solicita a Tharek Mourad uma conta bancária para ele receber uma quantia descrevendo como sendo alguém que deve US$ 20.689,80  6% a uma taxa de conversão de R$5,35 o que totaliza R$117.331,00. Tharek Mourad forneceu uma conta da empresa Combined Comercio e Sistemas Informatizados Ltda. Conclui-se que WILLIAN BARILE AGATI orientou o devedor a não realizar TE Ds superiores a R$ 50.000,00, solicitando que o pagamento fosse feito em três TE Ds.<br>Em contatos realizados entre WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad, por meio de WhatsApp, é possível observar uma sequência que revela a ocorrência de várias transações financeiras, a saber.<br>Em 18/04/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou a Tharek Mourad um contrato de locação de uma casa situada na cidade de Florianópolis/SC, propriedade de uma empresa de Tharek Mourad, com valor do aluguel diário de R$ 12.000,00, por seis meses, e promessa de compra e venda ao final do contrato pelo valor de R$ 20.000.000,00, ou R$ 23.500.000,00 com todos os móveis e utensílios da casa, valor a ser pago à vista.<br>Em 21/05/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou a Tharek informações sobre empresas de investimento da Europa, com documentos mencionando as empresas Alpha CAFX Group Europa Broker Bank, Intensa Saopaolo Broker Bank e CAFX Group Broker Bank S. P. A., além de notícia da fusão envolvendo Intensa Saopaolo Broker Bank, a mexicana ABBS Acess Bank e Kindem System CA, esta última mencionada por Willian Agati como a empresa que está cuidando para ele.<br>Em 22/05/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou a Tharek Mourad documentos contendo informações sobre um imóvel rural na cidade de São Roque-SP, solicitando que apenas salve as informações.<br>Em dia 19/06/2024, WILLIAN BARILE AGATI remeteu a Tharek Mourad uma fatura de US$ 10,616.31, por serviços de consultoria, para renovação de uma empresa de Willian Agati nos Emirados Árabes Unidos, sendo requerida por Tharek Mourad uma carteira, wallet para pagamento com criptomoeda, conforme fatura em favor de Alberto Pudda. Em 15/07/2024, WILLIAN BARILE AGATI enviou para Tharek Mourad informações sobre a aquisição um trator marca New Holland, modelo TT4.7, ano 2022, no valor de R$ 200.000,00 com entrada de R$ 20.000,00 em 12/7/2024 e parcelas e R$ 10.000,00 de 12/8/2024 a 12/1/2026, pedindo a Tharek Mourad o controle do plano de pagamento ajustado com a loja. A aquisição foi feita em nome da empresa Sta Edwiges SPE Ltda.<br>Em 16/07/2024 WILLIAN BARILE AGATI perguntou a Tharek Mourad se ele conseguira ver o negócio da conta bancária pessoa física em Dubai, enviando print de um e- mail em árabe, recebendo resposta negativa de Tharek Mourad.<br>Em 30/10/2024, WILLIAN BARILE AGATI e Tharek Mourad Mourad tratam da constituição de uma empresa em sociedade chamada BURJ AGRO LTDA, com sede em Indaiatuba/SP.<br>Em termos de documentos encontrados, a Polícia Federal destacou a aquisição de um sítio em Indaiatuba/SP, endereço posteriormente utilizado para sede da empresa Burj Agro Ltda . O imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 11.750.000,00, a serem pagos R$ 4.500.000,00 por transferência bancária, R$ 2.400.000,00 mediante apartamento na Rua Croata, 66, ap. 101-duplex, Lapa, São Paulo/SP, à época em nome de Nuha Afif; R$ 2.300.000,00 mediante prédio comercial na Rua Joaquim de Sousa Vilela, 137, Vila Santana, Campinas/SP, à época em nome de Agua Clara de Araras Participações Ltda.; e R$ 2.550.000,00 por meio de financiamento imobiliário. Consta que o imóvel foi vendido por Neiva Aparecida Pereira Lima para a empresa Itefnitec Informática Ltda . em 03/07/2023, com início dos pagamentos por Tharek Mourad Mourad em 22/11/2022 (R$1.000.000,00) e 18/04/2023 (R$708.333,00), ambos realizados pela empresa Burj Investimentos e Participações Ltda. em favor de Neiva. O sítio era composto por duas áreas com matrículas distintas e uma delas foi vendida pela empresa Itefnitec Informática Ltda . para a empresa Sta Edwiges SPE Ltda, por R$ 500.000,00, com intermediação da empresa empresa Burj Investimentos e Participações Ltda., representada por Tharek Mourad.<br>Também há a aquisição por WILLIAN BARILE AGATI do imóvel comercial situado na cidade de Paulínia/SP, área do terreno 112.926,11 m2 e área construída 3.940,37 m2 , vendido pela empresa JBT Empreendimentos e Participações Eireli ., de propriedade de Maribel Schmittz Golin , em 22/4/2021, pelo preço de R$ 12.550.000,00. O imóvel teria sido alugado em 7/2/2024 para a empresa Oregon Fundição de Alumínio e suas Ligas Ltda ., pelo valor de R$ 36.000,00 mensais pelos dois galpões existente<br>Foi encontrado acordo entre o Santos Futebol Clube e WILLIAN BARILE AGATI, sobre valores referentes à sucessão do direito ao uso e exploração comercial dos direitos da personalidade do atleta Diogo Vitor da Cruz, em que o paciente é intermediário, ao qual o clube efetuará os pagamentos, no valor de R$ 1.407.158,52, divididos em 12 parcelas iguais de R$117.263,21.<br>Por fim, também constam planilhas de controles de gastos com escritório e imóveis de Paulínia e Sítio e de gastos gerais, com entradas e saídas em que, em poucos meses, atingiram montante aproximado de R$ 3.000.000,00.<br>Esse contexto reforça, sobremaneira, o cabimento da prisão preventiva, porque estão presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção, com base na necessidade de assegurar a ordem pública, nos termos já elencados pela decisão de primeiro grau -pormenorizadamente descritos na representação policial, na manifestação ministerial e no decreto prisional (PPP n.º 5044209-29.2024.4.04.7000) -, que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da custódia, evidenciado na gravidade concreta dos delitos e na direta e relevante participação do paciente em contexto de crime organizado e ocupando posição de liderança, demonstrando inclusive periculosidade, conforme mensagens que trataram dos homicídios das pessoas envolvidas nos tráficos em que houve roubo de grande quantidade de drogas pertencentes ao paciente e a Edmilson de Meneses, a corroborar os riscos concretamente apontados, de reiteração delitiva e para manter desarticulada a organização criminosa.<br>Embora não se encontre mais foragido, há fortes indícios de que o paciente, em tese, permaneceu executando, desde o ano de 2021 até o final de 2024, possíveis atos de lavagem de dinheiro, diante da dinâmica das operações realizadas. Deve ser salientado que os elementos constantes da nova informação policial são mensagens remanescentes no WhatsApp e que, conforme consignado, a organização criminosa, no ano de 2021, teria passado a realizar comunicações por outro aplicativo de mensagens diferente do SKY ECC, com maiores garantias de ocultação.<br>Repiso que é oportuno ressaltar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a contemporaneidade "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (Agravo Regimental no HC 190.028, STF, 1ª Turma, Ministra Rosa Weber, publicado no DJ em 11.2.2021), compreensão que também foi firmada mais recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus 661.801/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, unânime, julgado em 22.6.2021, publicado no DJ em 25.6.2021) (TRF4, HC 5041568-19.2024.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 04/12/2024).<br> .. <br>Renovo a menção de que condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação do decreto prisional quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não havendo como cogitar eventual substituição da prisão preventiva por cautelares diversas menos gravosas.<br>Desse modo, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e considerado o atual estágio da investigação, entendo por manter a decisão liminar, de forma a prevalecer as razões expostas pela autoridade impetrada, acrescidas dos elementos trazidos pelo Ministério Público Federal, para justificar a manutenção da segregação, com base na necessidade de assegurar a ordem pública, e a impossibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de novo exame pelo juízo da causa se alterado o contexto fático/probatório.<br>II. Prisão preventiva - legalidade<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados para a imposição da cautela extrema, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional, com base na gravidade concreta dos crimes, na continuidade das atividades ilícitas e na periculosidade do agente.<br>Com efeito, a decisão do Juízo a quo (fls. 46-134) se sustenta e menciona diversas medidas empreendidas para apuração dos fatos delitivos, descrevendo a prova da materialidade e indícios de autoria sobre anos de desenvolvimento de fatos direcionados ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, ao menos desde 2020.<br>Em relação ao paciente, as instâncias ordinárias esclareceram que há indícios de liderança e periculosidade, pois o paciente seria responsável por grandes carregamentos de cocaína, estruturação de empresas, influência em diversos outros setores público e privado, além de possível envolvimento em homicídios relacionados a prejuízos no tráfico.<br>Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do investigado, porque a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode a justificar idoneamente.<br>A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, grifei), e "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021, destaquei).Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>No tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema. A explicação se radica no caráter urgente e provisional da custódia, o que se esvanece quando o tempo dilui a sua premência, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva. Em alguns julgados, tenho eu mesmo expressado tal convencimento, in verbis:<br> .. <br>3. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. Sopesados os fatos relacionados somente ao paciente (de acordo com o édito prisional, na maior parte ocorridos quando era assessor especial do Secretário Estadual de Saúde, entre 2012 e 2015), suas condições pessoais favoráveis (idade, primariedade e residência fixa) e sua exoneração do cargo público em 13/1/2015, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é dos que mais sobressaem, pois ele não é citado como destinatário das propinas nem como alguém que ajudou a dissimular a origem dos ativos ilícitos, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão.<br>(HC n. 474.582/RJ, de minha relatoria, 6ªT, julgado em 7/2/2019)<br>Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode exigir que cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.<br>Avalio, assim, que a contemporaneidade deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.<br>A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admiti-la na situação em que, pelo modo como perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.<br>A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da providência. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz - salvo evidências em sentido contrário - pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da OrCrim.<br>Dito isso, considero que, na espécie, não há falar em ausência de contemporaneidade, na medida em que segundo o Juízo de primeiro grau " a  existência de complexa organização criminosa em atividade, voltada ao tráfico internacional de drogas, bem como a existência de vínculo associativo para a prática de crimes em série de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, podem caracterizar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, a atualidade do risco à ordem pública." (fl. 63).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. Na presente hipótese, a natureza do crime, de organização criminosa, protrai-se no tempo, com diversos atos posteriores que parecem legais, mas são meros desdobramentos da cadeia delitiva original, inclusive com a movimentação de mais de 16 milhões de reais somente na conta pessoal do ora agravante entre os anos de 2015 e 2018, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade, conforme o exposto acima.<br>(AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021, grifei.)<br>Para agregar à contemporaneidade, argumentou o Tribunal de origem (fl. 40):<br> ..  inobstante ainda não tenha havido manifestação judicial no primeiro grau, de acordo com a Informação de Polícia Judiciária nº 003/2025 (IPL 5050945- 34.2022.4.04.7000/PR, evento 64, DESP1), a análise das comunicações acessadas no telefone celular apreendido, pertencente ao investigado Tharek Mourad Mourad, revelam que o paciente e Tharek Mourad permaneceram realizando diversas transações em nome de terceiros, com valores elevados, ao longo dos anos de 2023 e 2024, sendo realizadas as operações financeiras principalmente por meio de Tharek Mourad.<br>Destaca e justifica a fundamentação, portanto, novos elementos trazidos aos autos pelo cumprimento das ordens de apreensão pela Polícia Federal.<br>Dessa maneira, verifico que a decisão não agregou fundamentos ao primevo decreto da prisão preventiva, que estava suficientemente justificado. Mas, apenas reforçou a convicção anterior pelos elementos indiciários que sobrevieram a partir das medidas cautelares determinadas.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) não se prestaria a guarnecer o interesse de proteção à segurança da sociedade.<br>Nesse sentido:<br> ..  4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei)<br>Por fim, saliento que não cabe a esta Corte Superior, nesta impetração, fazer um juízo comparativo entre a situação do paciente e a dos demais investigados em liberdade, mas tão somente verificar se há fundamentação concreta, idônea e suficiente para justificar a prisão preventiva - o que foi constatado na espécie. De todo modo, conforme destacou a todo tempo o Juízo de primeiro grau, a situação do paciente é bastante peculiar, especialmente em virtude da sua indicada posição de liderança e relevância nas atividades da organização criminosa.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada pelo Juízo a quo a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do investigado e, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.