ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não admitiu o especial.<br>3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente.<br>4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ADILSON OROZIMBO DIAS agrava da decisão de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, entende que os dois óbices impostos pela Presidência do Tribunal estadual "foram cuidadosamente rebatidos no Agravo em Recurso Especial, sendo injusta a conclusão de que teria havido ausência de dialeticidade" (fl. 719).<br>Assere não pretender a reanálise de provas ou revolvimento de fatos, "mas sim a apreciação de teses jurídicas relevantes e bem delimitadas, cuja repercussão extrapola os limites do caso concreto e impacta diretamente o respeito ao devido processo penal em plenário do júri" (fl. 719).<br>Assenta que a "alegação de cerceamento de defesa não está fundada em tese constitucional autônoma, mas sim na ausência de acesso integral à prova oral, prevista expressamente no CPP" (fl. 720) e que a discussão sobre a aplicação indevida da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, "bem como a exasperação desproporcional da pena-base, decorrem de evidente má aplicação de normas federais infraconstitucionais, o que atrai, indubitavelmente, a competência desta Corte para reexaminar a matéria" (fl. 720).<br>Repisa, então, as teses elencadas no especial.<br>Pede a reconsideração do ato ora atacado. Subsidiariamente, pleiteia "que seja reformada parcialmente a decisão agravada para possibilitar o conhecimento parcial do Recurso Especial, quanto às matérias que não demandem incursão probatória e possam ser resolvidas à luz da legislação federal aplicável" (fl. 725), ou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, porquanto a defesa não infirmou concretamente todos os argumentos invocados na decisão que não admitiu o especial.<br>3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa. Precedente.<br>4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, a decisão agravada merece ser mantida.<br>No caso, o especial foi inadmitido, tendo em vista que "o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 669) e ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em seu agravo, o insurgente assentou que o especial "não foi admitido, sob a alegação de violação da Súmula 7 deste STJ" (fl. 675) e que "a questão tratada no recurso é eminentemente de direito" (fl. 675). Passou, então, a repisar os assuntos tratados no recurso especial.<br>Entretanto, nada comentou sobre a impossibilidade de discussão de assuntos constitucionais em recurso especial.<br>Além disso, conforme asseri na decisão monocrática, são insuficientes, para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ - como ocorreu no presente caso -, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, as razões invocadas pelo Tribunal a quo e evidenciar a desnecessidade da apreciação fático-probatória dos autos, procedimento não adotado pelo insurgente em seu agravo.<br>Nessa perspectiva:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.237.512/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/5/2023, grifei)<br> .. <br>5. Relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>6. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 28/6/2021)<br>Identificado, portanto, que o insurgente não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, irretocável a decisão ora agravada, pois correta foi a aplicação, na espécie, da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Destaco que, embora a defesa, neste regimental, haja buscado infirmar a invocada impossibilidade de discussão de assuntos constitucionais em recurso especial, a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ aplicado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. A impugnação tardia de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal e não afasta a ausência de impugnação constatada na petição de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>4. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados.<br>5. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.070/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Por fim, lembro que, segundo a compreensão da Sexta Turma do STJ, o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021, grifei), como no caso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.