ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade com base nos seguintes argumentos: a) o Juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa relativos à juntada de informações decorrentes da quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., incluindo mensagens de texto, bem como dados de localização obtidos por meio das ERBs, os quais foram devidamente incorporados aos autos; b) o magistrado indeferiu o pedido de perícia do aparelho celular do suspeito G. S. A., por não haver nos autos qualquer informação sobre sua apreensão; c) não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em apuração, mas surgiram indícios de envolvimento de Ronair, o que direcionou a investigação até o acusado; d) um novo exame de balística, segundo o perito subscritor do laudo, conduziria ao mesmo resultado.<br>5. A defesa, em seu especial, limitou-se a afirmar que todos os requerimentos por ela formulados foram indeferidos, mas nem sequer tangenciou os fundamentos do acórdão recorrido. Por esse motivo, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Verifica-se que não houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide.<br>7. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, mesmo que houvesse sido comprovado que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados de forma inadequada, caberia à defesa demonstrar o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados e, ainda, que as provas produzidas deixam incerta a imputação feita na denúncia, o que não ocorreu. A violação da cadeia de custódia pela adoção de armazenamento inapropriado dos vestígios não acarreta, por si só, a imprestabilidade das provas colhidas quando há nos autos demais elementos de prova aptos para validar o conjunto probatório e amparar o acolhimento da tese acusatória.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FRANCISCO TOMAZ DE OLIVEIRA FILHO interpõe agravo regimental em face de minha decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.547-1.555).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção em regime aberto, posteriormente substituída pelas penas restritivas de direitos relativas à prestação de serviços à comunidade e multa, pela prática dos crimes dos arts. 329 e 331 c/c os arts. 70 e 69, todos do CP.<br>Neste regimental, a defesa basicamente reitera as razões do recurso especial. No que interessa, afirma que: a) "o Tribunal a não se pronunciou de maneira satisfatória a respeito das questões quo levantadas absolutamente relevantes para o deslinde da controvérsia" (fl. 1.344); b) oram apreendidos aparelhos celulares da vítima e autorizada a quebra do sigilo telefônico, mas que o juízo de origem negou acesso aos dados extraídos, impedindo a análise dessas informações, consideradas relevantes para a sua tese defensiva; c) havia outra linha investigativa que apontava GILVAN - terceiro não denunciado - como possível autor do crime e que "foram requeridas cautelares de interceptações telefônicas, buscas e apreensões em face de GILVAN, porém nenhum desses elementos de provas foram trazidos aos autos pela autoridade policial em momento oportuno" (fl. 1.347); d) a defesa questionou, desde a resposta à acusação, a segurança e a idoneidade do exame balístico realizado na fase inquisitorial, além de ter requerido a realização de nova perícia, pleito que foi indeferido; e) o celular do recorrente foi manuseado por policiais sem observância da cadeia de custódia; que o aparelho foi acessado informalmente e realizada a extração manual de dados e imagens, sem registro ou garantia de preservação da prova.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto" (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade com base nos seguintes argumentos: a) o Juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa relativos à juntada de informações decorrentes da quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., incluindo mensagens de texto, bem como dados de localização obtidos por meio das ERBs, os quais foram devidamente incorporados aos autos; b) o magistrado indeferiu o pedido de perícia do aparelho celular do suspeito G. S. A., por não haver nos autos qualquer informação sobre sua apreensão; c) não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em apuração, mas surgiram indícios de envolvimento de Ronair, o que direcionou a investigação até o acusado; d) um novo exame de balística, segundo o perito subscritor do laudo, conduziria ao mesmo resultado.<br>5. A defesa, em seu especial, limitou-se a afirmar que todos os requerimentos por ela formulados foram indeferidos, mas nem sequer tangenciou os fundamentos do acórdão recorrido. Por esse motivo, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>6. Verifica-se que não houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-se sobre os elementos essenciais à solução da lide.<br>7. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, mesmo que houvesse sido comprovado que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados de forma inadequada, caberia à defesa demonstrar o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados e, ainda, que as provas produzidas deixam incerta a imputação feita na denúncia, o que não ocorreu. A violação da cadeia de custódia pela adoção de armazenamento inapropriado dos vestígios não acarreta, por si só, a imprestabilidade das provas colhidas quando há nos autos demais elementos de prova aptos para validar o conjunto probatório e amparar o acolhimento da tese acusatória.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Admissibilidade do agravo em recurso especial<br>Na decisão recorrida, consignei que o agravo era tempestivo e que infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, todavia, merece apenas parcial conhecimento.<br>Quanto a interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 158-A a 158- F do CPP, verifico que o recurso especial não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O recorrente não comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que trouxe como paradigma acórdão proferido em recurso ordinário em habeas corpus. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 1.687.507/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/8/2020).<br>II. Cerceamento de defesa<br>No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o Juízo singular, assim argumentou, no que interessa (fls. 1.066-1.067, grifei):<br>A Defesa de Francisco, mais uma vez, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando a inexistência de informação nos autos quanto à preservação das fontes das referidas provas colhidas na medida cautelar preparatória.<br>Por sua vez, a Defesa de Ronair, em sede de alegações finais, requer seja declarada nula toda a prova obtida a partir dos aparelhos telefônicos dos acusados, asseverando a inobservância da cadeia de custódia, determinada em lei.<br>Conforme já elucidado na decisão de ff. 4071410, a qual não fora objeto de irresignação, apesar de, aparentemente não haver a formalidade estritamente "- instituída pela Lei n. 13.964/19, a qual demanda tempo, treinamento e aperfeiçoamento das unidades policiais, observa-se que todas as diligências empreendidas, pendas realizadas e coleta de dados encontram-se preservadas, devidamente documentadas e em ordem cronológica.<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista a adequação gradativa da polícia judiciária, vislumbra-se que não houve prejuízo às Defesas, as quais tiveram, repita-se, amplo acesso a todas as provas produzidas, não devendo a preliminar ser acolhida.<br>Não há falar, também, em necessidade de novo exame de balística, uma vez que o próprio perito subscritor do laudo de ff. 110/114 informou, em sede de audiência, que a realização de um novo exame conduziria ao mesmo resultado, motivo pelo qual trata-se de diligência meramente protelatória. Frisa-se que, até mesmo, foi providenciada a juntada aos autos do laudo digital, por meio da mídia de f. 633.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 1.296-1.297, grifei):<br> ..  Sustenta o recorrente que houve cerceamento defesa por suposto impedimento de acesso a todas as linhas investigativas e produção unilateral de provas.<br>Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido apresentada à defesa todas as linhas investigativas realizadas pela polícia.<br>A defesa se insurgiu contra a não apresentação de provas que supostamente seriam encontradas no celular do suspeito G. S. A., que teria sido apontado pela esposa da vítima como autor dos disparos.<br>Tanto em sede de resposta à acusação, como após a audiência de instrução, a defesa pugnou pela apresentação de dados do celular do suspeito e pela perícia do aparelho celular.<br>Verifico que, logo após formulado o pedido em audiência, o magistrado de primeira instância deferiu os pedidos defensivos de juntada de informações referentes à quebra de sigilo de dados e telemáticos das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., assim como mensagens de texto dos aparelhos, informações sobre a localização dos aparelhos pelas ERB"s, sendo tais informações juntadas às fls 438, 444/631 e 632.<br>Nesse passo, não há que se falar em cerceamento de defesa neste ponto.<br>Quanto ao pedido de perícia no celular do suspeito G. S. A., o magistrado a quó negou o pedido pelo fato de não existir nos autos qualquer informação da apreensão deste aparelho, o que justifica a negativa de perícia em vista da impossibilidade de realização da mesma.<br>Em relação à alegada nulidade por ter sido a investigação supostamente direcionada ao réu, não há nenhuma comprovação de qualquer viés investigativo pelas autoridades competentes, restando tão somente a mera alegação defensiva de: que houve a suposta perseguição.<br>Como ficou demonstrado nos autos, não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em questão, sendo, porém, encontradas suspeitas da participação de Rônair no crime, o que conduziu a investigação até o apelante, não havendo que se falar em qualquer nulidade por ausência de investigação de outros suspeitos.<br>Conforme se infere dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias afastaram a alegada nulidade com base nos seguintes argumentos: a) o Juízo de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa relativos à juntada de informações decorrentes da quebra de sigilo de dados e comunicações telemáticas das linhas vinculadas à vítima e ao suspeito G. S. A., incluindo mensagens de texto, bem como dados de localização obtidos por meio das ERBs, os quais foram devidamente incorporados aos autos; b) o magistrado indeferiu o pedido de perícia do aparelho celular do suspeito G. S. A., por não haver nos autos qualquer informação sobre sua apreensão; c) não foram encontradas provas da participação de G. S. A. no crime em apuração, mas surgiram indícios de envolvimento de Ronair, o que direcionou a investigação até o acusado; d) um novo exame de balística, segundo o perito subscritor do laudo, conduziria ao mesmo resultado.<br>A defesa, em seu especial, ateve-se a afirmar que todos os requerimentos por ela formulados foram indeferidos, mas nem sequer tangenciou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Por esse motivo, entendo incidir, por analogia, o enunciado na Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br> ..  II - Os fundamentos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo recorrente, quando da interposição do recurso especial. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".  ..  Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 1.772.744/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/3/2022)<br>III. Art. 619 do CPP - não ocorrência<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso, o agravante sustentou que o Juízo de segunda instância não se pronunciou, especificamente, sobre o "a violação a ampla defesa e contraditório, violação da cadeia de custódia, bem como a ausência de standard probatório mínimo e razoável para decisão de pronúncia" (fl. 1.336).<br>Todavia, o Tribunal não foi omisso, mas, ao contrário, manifestou-a quo se sobre os elementos essenciais à solução da lide.<br>Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, ou contradição a serem sanadas, porque os questionamentos da defesa diziam respeito à sua discordância em relação ao mérito do aresto embargado, e não à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não há falar em violação deste dispositivo legal.<br>IV. Quebra de cadeia de custódia<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>Acerca da alegação da quebra de cadeia de custódia, o Juízo de primeira instância assim se manifestou (fl. 1.066):<br> ..  Conforme já elucidado na decisão de ff. 4071410, a qual não fora objeto de irresignação, apesar de, aparentemente não haver a formalidade estritamente "- instituída pela Lei n. 13.964/19, a qual demanda tempo, treinamento e aperfeiçoamento das unidades policiais, observa-se que todas as diligências empreendidas, pendas realizadas e coleta de dados encontram-se preservadas, devidamente documentadas e em ordem cronológica.<br>Ressalta-se que a Policia Civil de Minas Gerais editou a Resolução n. 8.16012020, com o fito de adequar a Polícia Judiciária, em etapas, aperfeiçoando-se as rotinas e logística de armazenamento e guarda de bens que integrem a cadeia de custódia da prova.<br>Dessa forma, tem-se que, dentro da realidade da polícia judiciária desta comarca, todas as ações realizadas encontram-se em consonância com os procedimentos legais, objetivando garantir segurança, confiabilidade e transparência ao processo investigativo.<br>Os policiais civis que tiveram acesso aos aparelhos celulares apreendidos, por exemplo, prestaram depoimento em Juízo, tendo o Delegado de Polícia, inclusive, informado que não são fornecidos pela Polícia Civil de Minas Gerais os lacres e envelopes necessários para adequar os procedimentos de guarda e custódia de bens à novel legislação.<br>Dessa forma, tendo em vista a adequação gradativa da polícia judiciária, vislumbra-se que não houve prejuízo às Defesas, as quais tiveram, repita-se, amplo acesso a todas as provas produzidas, não devendo a preliminar ser acolhida.<br>O Tribunal, por seu turno, rejeitou a preliminar nos seguintes termos (fls. 1.297-1.298, grifei):<br>A defesa aduz ainda violação da cadeia de custódia das provas periciais relativas aos aparelhos celulares apreendidos e aos projéteis retirados do corpo da vítima. Para a declaração de nulidade de tais provas seria necessário que a defesa comprovasse de que modo a não observância da cadeia de custódia teria impactado na integridade das provas produzidas.<br>Neste sentido:<br> .. <br>A audiência de instrução e julgamento oportunizou à defesa o questionamento aos policiais responsáveis pela perícia nos celulares e projéteis que esclarecessem a cadeia de custódia das provas, permitindo, desta forma, que pelo exercício do direito de defesa fossem apontadas irregularidades que afetariam a confiança nas provas produzidas.<br>Apesar destas oportunidades, em nada logrou a defesa em apontar qualquer informação concreta que comprometesse a confiabilidade das provas, se limitando a fazer afirmações abstratas que não encontram amparo nos documentos insertos no processo.<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável". (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). Assim, nessa linha de raciocínio, "a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto CPP não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024).<br>Dessa forma, mesmo que tivesse sido comprovado que os aparelhos celulares apreendidos foram manuseados de forma inadequada, caberia à defesa demonstrar o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados (AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) e, ainda, que as provas produzidas deixam incerta a imputação feita na denúncia, o que não ocorreu.<br>Por outros termos, a violação da cadeia de custódia pela adoção de armazenamento inapropriado dos vestígios não acarreta, por si só, a imprestabilidade das provas colhidas quando há nos autos demais elementos de prova aptos para validar o conjunto probatório e amparar o acolhimento da tese acusatória.<br>Por essas razões, não identifico a existência de constrangimento ilegal derivado da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.