ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, os embargos não comportam acolhimento, tendo em vista que, além da vedação contida na Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a decisão impugnada observou que eventual prejuízo a ser sofrido pelo paciente em processo vindouro consiste em "mero ato de hipótese".<br>3. Assim, o que se percebe é que o peticionante pretende, na verdade, o rejulgamento do caso, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSE WILSON DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 467-469, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental para manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Aduz que a decisão foi omissa. Requer, em síntese, "a superação da Súmula 695 quando presentes efeitos secundários da condenação, o que se teme no presente caso".<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, os embargos não comportam acolhimento, tendo em vista que, além da vedação contida na Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a decisão impugnada observou que eventual prejuízo a ser sofrido pelo paciente em processo vindouro consiste em "mero ato de hipótese".<br>3. Assim, o que se percebe é que o peticionante pretende, na verdade, o rejulgamento do caso, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, tendo em vista que, além da vedação contida na Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"), a decisão impugnada observou que eventual prejuízo a ser sofrido pelo paciente em processo vindouro consiste em "mero ato de hipótese", como se infere do seguinte trecho:<br>De plano, registro que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida em . 29/4/2020 Mais de 4 anos depois da prolação do ato , portanto, a defesa impetra o presente writ -apontado como coator que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Cumpre consignar, ainda, que a pena fixada no processo originário já foi circunstância que atrai a incidência dointegralmente cumprida pelo recorrente, óbice descrito na "Súmula n. 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".<br>Com efeito, o impetrante argumenta que a reincidência prejudicará a situação processual do paciente nos autos do processo n. 1512720- 80.2024.8.26.0228, no qual o agravante é réu (e responde em liberdade) pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio e de corrupção ativa.<br>Dessarte, é evidente, na espécie, a falta de interesse processual, visto que "o risco de cumprimento, ante tempus, é meramente hipotético, sabendo-se que não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese". Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas corpus, o qual se mostra manifestamente incabível." (HC n. 82.319/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., DJ ).<br>Assim, o que se percebe é que o embargante pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.