ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador.<br>3. No caso, a prova reconhecida pelas instâncias ordinárias é suficiente para tal comprovação, tendo em vista que o terceiro abordado afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, que havia adquirido as drogas do agravante, o que corroborou a versão dos policiais no sentido da visualização do ato de comércio ilícito. Assim, o Tribunal de origem indicou as provas idôneas que ampararam o juízo condenatório, sendo inviável desconstituir a condenação sem infirmar os fundamentos fático-probatórios usados pelo Tribunal de origem, o que é impossível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades delituosas.<br>5. No caso , a minorante deixou de ser aplicada em razão da reincidência, que, de acordo com o dispositivo legal, é requisito negativo para a sua aplicação.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIS AUGUSTO CAPISTRANO DANIEL JUNIOR SOUSA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que reconsidera a decisão da Presidência desta Corte, conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas e requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundidos com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. É indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador.<br>3. No caso, a prova reconhecida pelas instâncias ordinárias é suficiente para tal comprovação, tendo em vista que o terceiro abordado afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, que havia adquirido as drogas do agravante, o que corroborou a versão dos policiais no sentido da visualização do ato de comércio ilícito. Assim, o Tribunal de origem indicou as provas idôneas que ampararam o juízo condenatório, sendo inviável desconstituir a condenação sem infirmar os fundamentos fático-probatórios usados pelo Tribunal de origem, o que é impossível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa, nem se dedique a atividades delituosas.<br>5. No caso , a minorante deixou de ser aplicada em razão da reincidência, que, de acordo com o dispositivo legal, é requisito negativo para a sua aplicação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Omissão<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Tais vícios, no entanto, não podem ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.<br>No caso, noto que as instâncias ordinárias fundamentaram tanto a conclusão pela suficiência da prova da autoria e pelo valor probatório atribuído aos depoimentos policiais, bem como quanto à não aplicação da minorante pleiteada pela defesa. A irresignação em relação à decisão proferida não caracteriza nenhum dos vícios indicados. Assim, no ponto, afasto a ilegalidade indicada.<br>II. Insuficiência probatória<br>Por força do princípio da presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das provas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese acusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da hipótese acusatória em desfavor do acusado.<br>Assim, como já assentado por esta Corte Superior (REsp n. 1.769.822/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DHe 13/12/2018), no particular referente à controvérsia quanto à destinação das drogas para comercialização (elementar implícita do crime de tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006) ou quanto ao consumo pessoal (elementar do crime de porte de drogas para consumo próprio - art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não se pode depreender a prática do crime mais grave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado. Salvo em casos de quantidades mais expressivas, e quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória.<br>Deveras, não há máxima de experiência que ampare a inferência de que quem possui drogas pretende comercializá-las. Portanto, não é possível inferir a destinação da droga para comercialização apenas e tão somente em razão da comprovação da posse da droga pelo acusado e, por consequência, exigir que o acusado produza prova em sentido contrário (da destinação para uso próprio). A prova da simples posse de drogas não é suficiente para a comprovação da sua destinação à comercialização. Logo, é indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Assim, se o Ministério Público não comprovar, fora de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), que as drogas encontradas com o acusado eram para sua comercialização ilícita, remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, a conclusão pela suficiência da prova da hipótese acusatória foi assim fundamentada (fls. 647-64):<br>Em consonância com os relatos prestados em sede inquisitiva, os agentes de polícia ouvidos em Juízo narraram detalhadamente as circunstâncias em que flagraram o réu exercendo a traficância de entorpecentes:<br>(..) noticiou que o "Bar do Piauí" é um conhecido ponto de tráfico de drogas e o indivíduo conhecido como "Daniel Gordinho" é frequentemente denunciado; que iniciaram o monitoramento do acusado; que, no dia dos fatos, o acusado estava no local e foi até seu carro na companhia de outra pessoa, permanecendo lá por um período; que referida pessoa saiu e DANIEL foi para outro local em frente a um restaurante, onde fez contato com outro indivíduo; que em seguida, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil para monitorar a ação; que, posteriormente, o acusado e referido indivíduo saíram do restaurante e foram ao banco; que, diante da situação, permaneceu no banco fingindo realizar alguma transação no terminal; que acusado e usuários foram ao terminal ao lado e realizaram a transação; que testemunhou quando o usuário Márcio sacou dinheiro, entregou ao acusado, e esse entregou drogas ao usuário; que, na ocasião, MARCIO ainda perguntou ao acusado se havia mais drogas, ao que ele respondeu negativamente; que após, acusado e usuário se retiraram do local, sendo que o usuário MARCIO retornou ao restaurante e o acusado voltou ao veículo; que uma equipe policial abordou o usuário MARCIO e ele entregou uma porção de cocaína, afirmando ter pago a quantia de R$ 10,00 (dez reais) por ela; que outra equipe abordou o acusado, no veículo, onde foi encontrada outra porção de cocaína, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em espécie e uma balança de precisão; que não foi possível identificar o endereço associado ao acusado; que a esposa do usuário MARCIO testemunhou a prisão dele; que estava no terminal ao lado onde ocorreu a transação entre o usuário MARCIO e o acusado. (..) (depoimento de Thiago Le andro Freire Felix - transcrição da sentença de ID 59376938).<br>(..) afirmou que havia denúncias indicando que o indivíduo conhecido como "Gordinho", ex-policial militar de Goiás, expulso por roubo, seria responsável pela venda de cocaína no "Bar do Piauí"; que realizaram diligências para verificar, identificando-o como a pessoa do acusado; que iniciaram o monitoramento e observaram quando um indivíduo entrou em contato com o acusado, combinando um encontro dentro de um carro; que, após se encontrarem no veículo, saíram rapidamente, demonstrando atividade típica de tráfico de drogas; que como a entrega do entorpecente possivelmente ocorreu dentro do veículo, não conseguiram fazer filmagens; que, em seguida, o acusado dirigiu-se ao Bar Cumarim, na 204 Sul, onde encontrou o usuário MARCIO e ambos foram à agência do Banco do Brasil; que outros policiais observaram quando o usuário MARCIO sacou dinheiro e entregou uma cédula ao acusado em troca de droga; que como usuário MARCIO foi encontrada uma porção de cocaína adquirida do acusado por R$ 50,00 (cinquenta reais); que na abordagem ao acusado, ele estava apenas com o dinheiro da venda, mas no veículo foram encontradas uma balança de precisão e uma porção de cocaína. (..) (depoimento de Kaio Fontana Sampaio - transcrição da sentença de ID 59376938).<br>Com efeito, os depoimentos dos policiais encontram respaldo nas demais provas colhidas, as quais não deixam dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita dos entorpecentes.<br>Anote-se que, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais possuem valor probatório e são meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente quando encontram respaldo em outras provas do conjunto fático-probatório e não se aponta qualquer motivo que coloque em dúvida a veracidade dos relatos dos agentes públicos, como no caso dos autos.<br> .. <br>Não se olvide ainda que o usuário abordado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, admitiu ter adquirido os entorpecentes na situação relatada nos autos:<br>(..) estava na Hamburgueria Cumarim situada na 204 sul com sua esposa e entrou em contato com um amigo para saber quem tinha cocaína na região. Esse seu amigo falou que arruma um vendedor e que ele iria passar por lá. Após mais ou menos 45 minutos, um homem chegou e perguntou para ele: Você é o Márcio  Márcio então levantou-se e foi sacar o dinheiro no Banco do Brasil que fica à frente do estabelecimento e sacou 150 reais. Márcio perguntou para Luís tinha 100 reais de pó, mas Luís afirmou que agora só tinha apenas 50, mas que depois tinha mais, então ele afirmou que era o suficiente e deixa para lá, porque é terça-feira. Então, Luis entregou-lhe uma porção de cocaína e Márcio entregou-lhe 50 reais. Após isso, voltou para a hamburgueria e sentou-se com sua esposa. Após isso, a equipe de policiais o abordou e perguntou se tinha droga com ele, Márcio então entregou a porção de cocaína para a equipe. Márcio afirma que não conhecia Luis e foi a primeira vez que comprou droga com ele. Por fim, a equipe de policiais o trouxeram para esta delegacia para tomar as devidas providências. (..) (ID 59376727, pág. 6).<br>(..) narrou que estava em um bar com sua esposa, consumindo bebidas alcoólicas; que enquanto fumava um cigarro na porta do estabelecimento, foi abordado por um indivíduo que lhe ofereceu cocaína; que devido ao estado de embriaguez, aceitou a oferta; que, posteriormente, referido indivíduo chamou outro, cuja aparência não recorda devido ao seu estado de embriaguez; que, em seguida, sacou dinheiro em um banco e entregou ao indivíduo; que retornou ao bar e permaneceu lá com sua esposa; que mais tarde foi abordado pela polícia, entregando imediatamente o que tinha nos bolsos; que foi conduzido à delegacia em uma viatura descaracterizada; que não teve contato direto com o vendedor da droga, pois a transação ocorreu rapidamente após sair do banco; que não sabe informar se o vendedor entrou na agência bancária; que a abordagem policial ocorreu durante a noite. (..) (depoimento de Márcio Andrade Moreira - transcrição da sentença de ID 59376938). Por sua vez, na delegacia, o recorrente exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 59376727, pág. 7).<br>Em Juízo, negou a mercancia ilícita nos seguintes termos:<br>(..) fazia uso de maconha e cocaína, à época dos fatos; que conhecia o usuário Márcio e já frequentou sua casa, onde consumiam drogas juntos; que se encontrou com Márcio e fizeram uso de drogas, sendo que Márcio solicitou um pouco mais; que estava na companhia de dois amigos na ocasião em que foram todos abordados pelos policiais, onde encontraram uma pequena quantidade de drogas; que a abordagem ocorreu a pé, entre quadras, e após ameaças, levou os policiais até seu veículo; que já havia sido preso em duas outras ocasiões anteriores, quando portava trouxas de cocaína, sendo autuado como usuário, antes desse fato em apuração., afirmando ser tão somente usuário de drogas. Esclareceu que teve um conflito com um colega de trabalho por ele ter abusado da enteada e acredita que ele quis incriminá-lo. Contou que não tinha qualquer movimentação estranha a ser percebida pelos policiais. Disse que admitiu a traficância por pressão psicológica na delegacia. Alegou que a balança de precisão localizada pertencia à outra pessoa e que foi ele quem mostrou onde as drogas estavam aos policiais. (..) (transcrição da sentença de ID 59376938).<br>Tal versão, contudo, revela-se completamente isolada, pois não veio corroborada por nenhum outro elemento de convicção, sucumbindo diante do robusto conjunto probatório reunido.<br>Segundo consta dos autos, policiais civis monitoravam as proximidades de uma instituição financeira quando visualizaram o acusado e um terceiro em uma aparente comercialização de drogas, pois o acusado recebia dinheiro em troca de algo que se assemelhava a droga. Ultimada a transação, os policiais abordaram o acusado e o terceiro. Em posse do terceiro, encontraram uma porção de cocaína e em posse do acusado encontraram R$ 156,00. Em seguida, em revista no carro do acusado, localizaram uma balança de precisão.<br>Na fundamentação do acórdão recorrido, conforme destaquei na decisão agravada, constou que o terceiro abordado e em posse de quem foram apreendidas as drogas afirmou, tanto na delegacia, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, que havia adquirido as drogas do agravante, o que corroborou a versão dos policiais no sentido da visualização da transação em tela. O documento que comprovaria que o réu não era alvo de investigação em nada infirma a confiabilidade dos depoimentos policiais, pois nenhum dos agentes ouvidos afirmou haver investigação formalizada em detrimento do acusado, mas tão somente denúncias anônimas.<br>Assim, o Tribunal de origem indicou as provas que ampararam a condenação, razão pela qual não constato a ilegalidade apontada, no ponto.<br>Logo, neste caso, a despeito do notável esforço defensivo, é inviável desconstituir a condenação sem infirmar os fundamentos fático-probatórios usados pelo Tribunal de origem, o que é impossível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>Ademais, ainda de acordo com esta Corte Superior " a  quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na dosagem do redutor, mas não são suficientes para excluir a aplicação do tráfico privilegiado quando ausentes outros fatores concretos de dedicação ao crime" (REsp n. 2.034.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.).<br>No caso, a minorante deixou de ser aplicada em razão da reincidência, que, de acordo com o dispositivo legal, é requisito negativo para a sua aplicação. A despeito dos substanciosos argumentos lançados pela defesa, a quantidade de droga não pode servir para atrair a incidência da minorante em favor de réu reincidente, o que, aí sim, configuraria violação do dispositivo legal em tela.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.