ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>GABRIEL EDUARDO ALVES CORDEIRO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.255-1.256):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.<br>2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.<br>3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.<br>5. Porque evidenciado que o agravante concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi obscuro, porque deixou de levar em consideração o fato de que "a apreensão de substâncias entorpecentes de maconha e cocaína, não atribuídas na denúncia ao paciente, seria suficiente para demonstrar a materialidade do delito, presumindo, de forma equivocada, que tais elementos guardariam vínculo com o paciente" (fl. 1.270).<br>Afirma que "o v. acórdão, ao admitir a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas de entorpecentes diversos  quais sejam, maconha e cocaína  que não foram objetos da imputação constante na exordial acusatória, a qual se restringe ao episódio envolvendo 20 kg de crack, incorre em flagrante violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença" (fl. 1.271).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam esclarecidos os pontos mencionados e, por conseguinte, seja o réu absolvido.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>De plano, verifico que estes embargos não podem ser conhecidos, em razão da indevida inovação recursal.<br>A defesa, a pretexto de omissões / obscuridades no acórdão embargado, traz argumentos que, em nenhum momento, foram ventilados na inicial do habeas corpus.<br>Com efeito, na inicial do habeas corpus, os impetrantes trouxeram como argumento central o fato de que não teria provas acerca da materialidade do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque não teria havido apreensão de drogas em poder do paciente (ora embargante), ocasião em que afirmaram, também, que a sua condenação teria sido lastreada apenas em diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas, o que não se poderia admitir.<br>Já nestes embargos de declaração, lançaram mão de argumentos completamente diversos, que dizem respeito à suposta ofensa ao princípio da correlação entre o que narrado na denúncia e o que atribuído ao réu na sentença condenatória, o que, evidentemente, não se pode admitir.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte: "3 . Não há como conhecer dos pedidos de declaração de incompetência do juízo da condenação e de declaração de nulidade da instrução por vício processual uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência." (AgRg no AREsp n. 2.495.585/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/6/2025).<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.