DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial (e-STJ fls. 1171-1174).<br>Nas razões do agravo, sustenta a defesa que não há falar em incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca a valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, reeditando, no mais, as teses recursais.<br>Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 1178-1198).<br>Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1225-1227).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Em juízo de admissibilidade, o TRF/1ª Região inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1172-1174):<br> .. <br>Da análise dos fundamentos lançados no acórdão recorrido não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal.<br>A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático- probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, quanto à inexigibilidade de conduta diversa destaco o seguinte precedente:<br> ..  (AgRg no REsp 1.719.986/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 12/09/2018).<br>Quanto à tipicidade e a desnecessidade de comprovação do dolo específico, destaco o seguinte precedente:<br> ..  (AgRg nos EDcl no REsp 1.646.760/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 06/09/2019)<br>Em relação ao redimensionamento da pena imposta, destaco o seguinte precedente:<br> ..  (EDcl no AgRg no AR Esp 1.597.385/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,D Je 30/09/2020).<br>Assim, considerando a evidente pretensão de revolver os elementos probatórios encartados aos autos, impõe-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>No entanto, nas razões do agravo, a defesa, em verdade, reafirma os argumentos apresentados no recurso especial, inclusive colacionando precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais para embasar as teses defensivas.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial.<br>De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula n. 7 e n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022 ).<br>Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>No entanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme requerido pela defesa às e-STJ fls. 1246-1266.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar omissão, embora sem efeitos modificativos, deslocam o marco interruptivo da prescrição, tendo em vista a sua natureza integrativa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos.<br>4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição.<br>5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023<br>(AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte é assente no sentido de admitir a interrupção do prazo prescricional somente quando o recurso aclaratório é acolhido, ainda que parcialmente, ex vi do seu efeito infringente. Caso contrário, o acórdão que julga os embargos de declaração, e que mantém o julgado então embargado, não interromperá a prescrição. A contrario sensu, "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.695.892/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Com efeito, como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338).<br>E indo além, segundo a esclarecedora lição de Eugênio Pacelli, se a sentença ainda será integrada pelo conteúdo decidido no julgamento dos embargos de declaração, esta ainda não está "plenamente formada", confira-se:<br>"Ora, não há como negar, contudo, que se a decisão é omissa quanto a determinada questão, o acolhimento do recurso para o fim de afastar a omissão implicará ou poderá implicar modificação do julgado.<br>Do mesmo modo, quando houver na decisão contradição, o acolhimento dos embargos deverá (ou poderá) alterar o conteúdo da decisão. Então, não parece rigorosamente correto afirmar-se que os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes do julgado. Podem sim, nos limites em que a decisão preste-se a resolver a omissão ou a contradição.<br>Talvez seja justamente por isso que na AP 516 ED/DF (Rel. orig. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 05.12.2013) e também na Extradição 591 (Ext 591 IT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01.06.1995, Tribunal pleno) o Supremo Tribunal Federal tenha entendido que o condenado que completa 70 anos depois da sentença, mas quando ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração da decisão, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. É dizer, a sentença ainda não está plenamente formada, visto que será ainda integrada pelo tanto quanto decidido no julgamento dos embargos declaratórios.<br>Ou seja, a própria Corte reconhece a possibilidade de alteração substancial do conteúdo decisório, em se tratando desse recurso".(Curso de processo penal / Eugênio Pacelli - 23 ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p. 1019/1020).<br>Nesse contexto, considerando a pena final aplicada, 2 anos de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), reduzido pela metade, em face de o réu possuir mais de 70 anos de idade ao tempo da sentença condenatória (e-STJ, fl. 936).<br>Assim, verifica-se que entre a data da sentença condenatória (28/3/2022, e-STJ fl. 938) e a data final da sessão de julgamento virtual dos embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão (13/5/2024 - e-STJ fl. 1074), transcorreu prazo superior a 2 anos, acarretando, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo. No entanto, reconheço a extinção da punibilidade do agravante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalida de retroativa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA