DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por RODRIGO ÁVILA SIMÕES contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls. 781-783).<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: a) a urgência não decorre do tempo decorrido desde a graduação, mas da perpe tuação de atos nulos de pleno direito, aptos a consolidar efeitos jurídicos inválidos e agravar o prejuízo do embargante; b) o embargante já perdeu e não pode continuar perdendo oportunidades reais de inserção profissional e de atualização acadêmica por força da decisão monocrática ora embargada (fls. 786-789).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, em que pese as alegações do recorrente, não merece prosperar a irresignação, tendo a decisão embargada consignado, expressamente, a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do efeito pleiteado, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a conclusão do curso em 2007, bem como pelo fato de que foi o próprio autor que optou por exercer sua pretensão perante a Justiça Estadual, tendo sido julgado improcedente o requerimento de anulação do ato de indeferimento da emissão do referido diploma.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA