DECISÃO<br>EVERSON JOSE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0017382-54.2025.8.26.0996.<br>A defesa busca a concessão de livramento condicional ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 71-75, destaquei):<br>O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, com previsão de término de cumprimento da pena em 29.12.2028 (fls. 151/152 dos autos de execução).<br> .. <br>Não se questiona o preenchimento do requisito objetivo por parte do agravante.<br>No entanto, da análise do boletim informativo (fls. 15/22) e dos autos de execução, constata-se que o sentenciado ostenta longo histórico carcerário, visto que está no sistema desde o ano de 2008, além do que cumpre longa pena pela prática de crimes graves (três roubos duplamente majorados em concurso formal) e é muiltirreincidente (condenações anteriores por tráfico de drogas e roubo majorado), demonstrando que faz do crime seu meio de vida. Como se não bastasse, ao longo de seu histórico, praticou três faltas disciplinares, uma delas de natureza grave, consistente em abandono e, as demais, embora de natureza leve, foram recentemente praticadas, de modo que o executado ainda se encontra em período de reabilitação, fatos que representam fortes indícios de que a concessão do benefício, por ora, pode ser precoce.<br>Ademais, em que pese a argumentação defensiva, cumpre observar que o exame criminológico juntado às fls. 180/189 do PEC foi realizado por ocasião do pedido de progressão ao regime intermediário.<br>Assim, não é possível, por ora, verificar sua adequação ao regime menos rigoroso de vigilância, devendo, primeiramente, permanecer por período razoável no regime intermediário, como forma de comprovar senso de responsabilidade e maturidade.<br> .. <br>Tais circunstâncias, portanto, afiguram-se mais do que aptas a sustentar a ausência de satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício pleiteado, não sendo bastante, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, nos termos de jurisprudência vinculante sobre o tema.<br>A prática de falta disciplinar, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal.<br>O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018).<br>Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023).<br>No caso em exame, foi indeferida a passagem do apenado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, à vista da prática de falta grave durante a execução e de duas infrações que, embora classificadas como de natureza leve, são recentes, estando o reeducando ainda em período de reabilitação, circunstância que justifica a classificação de sua conduta carcerária como regular.<br>O acórdão recorrido está conforme o entendimento de que, "para a concessão do livramento condicional o magistrado deve avaliar o efetivo cumprimento do requisito subjetivo, não estando adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, sob pena de se tornar mero homologador da manifestação do diretor do estabelecimento prisional. Precedentes desta Corte" (AgRg no HC n. 506.776/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/9/2019).<br>Deveras, "apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no REsp n. 1.720.759/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2018).<br>O paciente não exteriorizou "comportamento satisfatório" durante o resgate das penas, conforme estabelecido na antiga redação do art. 83 do Código Penal. Esse requisito deve ser avaliado durante toda a execução, de forma proporcional à amplitude do livramento condicional.<br>Para obter a liberdade antecipada, é indispensável que o apenado demonstre conduta carcerária compatível com a amplitude dessa benesse, o que exige um padrão de comportamento muito mais rigoroso do que aquele exigido para benefícios menos amplos (como a progressão de regime), onde ocorre gradativa e fiscalizada reinserção na sociedade.<br>Seria inconsistente permitir que um reeducando obtenha a liberdade condicional quando nem sequer possui boa conduta carcerária no regime semiaberto, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA