DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Moises Bueno Vargas Junior contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLICIDADE DE COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE DOIS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.<br>1 . QUANDO HOUVER DOIS JULGAMENTOS DEFINITIVOS, COM IGUAIS RESULTADOS, PROFERIDOS EM CAUSAS IDÊNTICAS, DEVE PREVALECER A COISA JULGADA FORMADA EM PRIMEIRO LUGAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>2. CASO CONCRETO EM QUE DOIS PROCESSOS TRAMITARAM EM SITUAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA SEM QUE NELES TENHA SIDO DEDUZIDA A REFERIDA OBJEÇÃO PROCESSUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS DECISÕES, COM A POSTERIOR INSTAURAÇÃO DOS RESPECTIVOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS INDIVIDUALIZADOS, EM CADA FEITO, PARA FINS DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DECORRENTES DE AUXÍLIOS-ACIDENTE CONCEDIDOS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR.<br>3. CASO EM QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRAMENTE, TENDO EM VISTA A EXPRESSA DECLARAÇÃO DO CREDOR DE QUE JÁ RECEBEU A INTEGRALIDADE DOS VALORES DEVIDOS POR MEIO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO NO BOJO DA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO QUE SE IMPÕE, NO CASO, PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO SEGURADO.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) é inviável reconhecer litispendência ou coisa julgada após o trânsito em julgado do título, devendo ser mantidas a execução e a requisição de pagamento do precatório deste processo, com preservação dos honorários do patrono (arts. 485, § 3º, 502, 505 e 508 do CPC/2015) (fls. 90-92 e 96); e ii) existe divergência jurisprudencial, pois Tribunais estaduais e federais afirmam a preclusão e indicam a ação rescisória como via própria para discutir litispendência após o trânsito em julgado (art. 105, III, c, da Constituição; arts. 502 e 508 do CPC/2015; art. 966, IV, do CPC/2015; arts. 525, § 1º, e 535 do CPC/2015; e art. 267, § 3º, do CPC/1973) (fls. 92-95).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitara impugnação ao precatório expedido no cumprimento de sentença de auxílio-acidente, arguindo litispendência com outro processo.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo para extinguir o processo de cumprimento de sentença e cancelar o precatório, mediante declaração do exequente de recebimento integral em feito paralelo, apontando risco de pagamento em duplicidade. Veja-se:<br>Entende-se, destarte, que deve ser mantido íntegro o precatório de n.º 189896, tombado nesta Corte sob o n.º 5202672-67.2021.8.21.7000, uma vez que a condenação nele proferida é que transitou em julgado primeiramente (em 09/05/2018, conforme evento 6, REC5, p. 51). Por seu turno, o precatório de n.º 214028, referente ao processo n.º 5106260-40.2022.8.21.7000, decorre de pronunciamento que, apesar de encerrar condenação com idêntico Entende-se, destarte, que deve ser mantido íntegro o precatório de n.º 189896, tombado nesta Corte sob o n.º 5202672-67.2021.8.21.7000, uma vez que a condenação nele proferida é que transitou em julgado primeiramente (em 09/05/2018, conforme evento 6, REC5, p. 51). Por seu turno, o precatório de n.º 214028, referente ao processo n.º 5106260-40.2022.8.21.7000, decorre de pronunciamento que, apesar de encerrar condenação com idêntico resultado (concessão de auxílio-acidente e pagamento dos respectivos atrasados), transitou em julgado em momento posterior (29/01/2020, conforme evento 1, CERTJULG7) e, por isso, deve ser efetivamente cancelado, visto que resultante de uma execução de título inexigível (porquanto formado ao arrepio do instituto da coisa julgada).<br>Aliás, por esbarrar em coisa julgada aperfeiçoada anteriormente, a segunda execução proposta deve ser extinta, a rigor, sem resolução do respectivo mérito, em reverência à segurança jurídica que se busca resguardar por meio da res iudicata e, também, ao próprio princípio da vedação do enriquecimento sem causa (porquanto evidentemente antijurídico e desarrazoado que, por uma repetição indevida de demandas, culmine o segurado locupletando-se mediante recebimento duplicado de créditos previdenciários originados de um único evento acidentário).<br>Não custa recordar, ademais, que a coisa julgada constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Aliás, na esteira de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só não será admitida a apreciação de matérias de ordem pública, por força da preclusão, quando já houver prévio pronunciamento judicial a seu respeito no seio do processo em que suscitadas.<br>Ou seja, quando o tema não for ventilado e tampouco analisado em juízo durante o trâmite processual (a exemplo do que sucedeu no caso destes autos, em que não se aventou litispendência ou coisa julgada como matéria de defesa nas fases de conhecimento e de execução e tampouco se decidiu algo a respeito no curso das demandas), possível será a sua ampla apreciação nas instâncias ordinárias - inclusive ex oficio - em qualquer etapa processual, pois sabidamente insuscetível de preclusão toda e qualquer questão que possa implicar ofensa à ordem pública por conta da violação de normas cogentes.<br>Dessa forma, por não estar sendo revisitada qualquer matéria sobre a qual já tenha se manifestado o Poder Judiciário no seio dos processos n.º 5000856-14.2011.8.21.0039/RS e n.º 0340340-65.2011.8.21.0001/RS, inexiste óbice qualquer ao exame, mesmo que de ofício, da configuração de coisa julgada entre execuções idênticas que geraram precatórios derivados do mesmo fato litigioso. Nessa precisa direção, ad litteris et verbis:<br> .. <br>Considerando, entretanto, a expressa declaração do autor (evento 18, PET1 e evento 18, DECL2) de que aceitou receber os valores que lhe são devidos por meio do precatório de n.º 214028 (referente ao processo n.º 5106260-40.2022.8.21.7000) - com a satisfação integral do crédito decorrente da execução n.º 5064741- 67.2021.8.21.0001 -, impõe-se, por conseguinte, a extinção do processo n.º 5202672-67.2021.8.21.7000 (e o consequente cancelamento do precatório n.º 189896), ainda que o trânsito em julgado da decisão condenatória nele proferida tenha ocorrido em primeiro lugar (fls. 71-72).<br> .. <br>Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para julgar extinto o processo n.º 5202672-67.2021.8.21.7000 e, com isso, determinar o cancelamento do precatório nele expedido (n.º 189896), a fim de evitar, ao fim e ao cabo, o enriquecimento sem causa do exequente mediante recebimento duplicado de verbas previdenciárias resultantes do mesmo fato gerador.<br>No caso, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, segundo o qual deveria ser determinado o cancelamento do precatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>Outrossim , a parte recorrente alega que deve ser "determinada a manutenção da requisição de pagamento devida ao patrono do autor, parte evidentemente prejudicada, uma vez que trabalhou no processo por cerca de 13 anos, sendo alcançado o objetivo pleiteado nos autos, e não recebeu os honorários advocatícios devidos por ação unilateral da parte autora" (fl. 96).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que houve a expressa declaração do autor de que aceitou receber os valores que lhe são devidos, com a satisfação integral do crédito decorrente da execução, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, no ponto, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA