DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 110-124):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO- NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - OCORRÊNCIA - MEDIDA INVÁLIDA - SÚMULA N. 414, DO C. STJ - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 8º, da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 414 do C. STJ, bem como do entendimento do STJ no Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de Justiça.<br>2. Nos termos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA (TEMA nº 980 do STJ), o termo inicial para contagem da prescrição do IPTU deve corresponder ao dia seguinte ao vencimento da exação.<br>3. Conforme entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.<br>3. Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 167-175, o recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 188, 278 e 282, § 1º do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal não poderia ter reconhecido a nulidade de citação do executado, uma vez que "estes dispositivos consagram os princípios da instrumentalidade das formas, vedação à nulidade de algibeira e pas nulité sans grief" (fl. 170). Ademais, aponta violação ao artigo 40 da Lei 6.830/80 e artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que, em seu entender, inexiste prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 210-216):<br>Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>(..)<br>Dessa forma, verifica-se que, ante a suposta violação aos artigos. 188, 278 e 282 §1º DO CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, vedação à nulidade de algibeira e pas de nulité sans grief. (sic)<br>No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, tampouco foram opostos Embargos de Declaração, para sanar a omissão, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso, ante a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>(..)<br>A parte recorrente, por sua vez, alega afronta ao artigo 40 da Lei 6830/80 e artigo 174 inciso IV do CTN, sob assertiva que embora tenha reconhecido a existência do parcelamento, não foi considerou na contagem do prazo prescricional como determina a lei. (sic)<br>No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que:<br>(..)<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a implementação das condições necessárias a decretar a prescrição intercorrente, se faz imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Em seu agravo, às fls. 231-239, o agravante alega que:<br>Ao contrário do constou na decisão de inadmissibilidade, a matéria foi prequestionada e houve pronunciamento judicial sobre os princípios acima indicados.<br>(..)<br>Deste modo, há prequestionamento implícito dos artigos 188, 278, 282, § 1º, todos do CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, vedação à nulidade de algibeira e pas de nulité sans grief, isso porque (i) a citação foi realizada e atendida sua finalidade, ainda que fora da forma prevista no art. 8º da LEF; (ii) não houve prejuízo e (iii) a nulidade NÃO foi arguida na primeira oportunidade.<br>(..)<br>Todos estes pontos, frisa-se, foram objeto de manifestação no acórdão, logo, ainda que os dispositivos (188, 278, 282 § 1º todos do CPC) não tenham sido apontados, há prequestionamento implícito, vez que as matérias fáticas e jurídicas abordadas dizem respeito a esses dispositivos legais.<br>(..)<br>Em suma, verifica-se a ocorrência do "error in judicando" no acórdão do TJMT, vez que foi mal interpretada a contagem do prazo prescricional, por não ter sido considerada a interrupção do prazo de parcelamento, e por ter sido computada a mora do judiciário como sendo desídia do ente municipal.<br>Portanto, não há falar em aplicação da súmula 7 deste tribunal, pelo que requer o conhecimento e provimento deste Agravo, para que seja conhecido e integralmente provido o Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou seguimento ao apelo raro, ora agravada, assentou-se em duas razões distintas: (i) a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, uma vez que não foi observado o requisito do prequestionamento; e (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta esfera recursal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundam entação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.