DECISÃO<br>Na origem, Conata Engenharia Ltda ajuizou ação de cobrança contra o Município de Belo Horizonte/MG, objetivando a condenação ao pagamento de encargos de juros de mora e correção monetária relacionados à prestação de serviços pagos com atraso.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal de determinadas parcelas e condenando o Município ao pagamento de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento à apelação de ambas as partes e, de ofício, apenas explicitou a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da seguinte ementa (fls. 327-340):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PARA COBRANÇA DE QUANTIA REFERENTE A ENCARGOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS COM ATRASO, NO ÂMBITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PARA OBRAS DE ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTA. O CONTRATO FOI CONCLUÍDO EM 2016, MAS O MUNICÍPIO ATRASOU O PAGAMENTO DE DIVERSAS MEDIÇÕES, EFETUANDO-OS SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU JUROS.<br>2. O MUNICÍPIO ALEGOU PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO CÓDIGO CIVIL, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E, ALTERNATIVAMENTE, QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SERIA A CITAÇÃO. A AUTORA SUSTENTOU QUE HAVIA SUSPENDIDO A PRESCRIÇÃO MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>3. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR OS ENCARGOS SOBRE AS PARCELAS NÃO PRESCRITAS E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM INÍCIO NO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AMBAS AS PARTES APELARAM.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. AS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO SÃO: (I) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NOS PAGAMENTOS CONTRATUAIS; (II) A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO, NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA; E (III) O TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, QUE PREVALECE SOBRE OS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DE SUA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>6. A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PAGOS COM ATRASO É CONSEQUÊNCIA LEGAL E DECORRE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO, MESMO QUE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. A CORREÇÃO MONETÁRIA VISA PRESERVAR O VALOR REAL DA DÍVIDA, ENQUANTO OS JUROS DE MORA REMUNERAM A INATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.<br>7. A PROVA APRESENTADA PELA AUTORA PARA SUSPENDER A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA MOSTROU-SE INSUFICIENTE. O PROTOCOLO MANUAL, COM ASSINATURA SEM IDENTIFICAÇÃO FORMAL E SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE ACOMPANHAMENTO DO PEDIDO, NÃO COMPROVA DE FORMA CABAL A INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>8. CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/2021, PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME DECISÃO EX OFFICIO PARA APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EX OFFICIO, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.<br>TESE DE JULGAMENTO:<br>1. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A DEMANDAS DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É O QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, PREVALECENDO SOBRE PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL.<br>2. A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTA O DIREITO DO CONTRATADO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.<br>3. A APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO SEM LASTRO PROBATÓRIO QUANTO AO EFETIVO PROTOCOLO/RECEBIMENTO JUNTO AO DESTINATÁRIO NÃO É SUFICIENTE A SUSPENDER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>4. COM A EC 113/2021, A TAXA SELIC É O ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 09/12/2021.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados (fls. 360-365). Nos segundos embargos de declaração, opostos pela Conata, o recurso foi acolhido para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 385-390).<br>O Município interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, e ao art. 405 do Código Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação, por inexistir cláusula contratual expressa de constituição em mora, em suma, nos seguintes termos (fls. 393-403):<br>3 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA<br>3.1. VIOLAÇÃO AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL: INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO<br>Percebe-se que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação dos juros moratórios conforme a liquidez da obrigação, violou o disposto no art. 405 do Código Civil, que estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".<br>O acórdão recorrido, interpretando de forma extensiva as cláusulas contratuais, conclui que o devedor está em mora desde o inadimplemento, independentemente de interpelação do credor. Para tanto, refere-se à cláusula contratual que delimita o momento em que deve ocorrer o pagamento.<br>Contudo, no referido contrato não há regra expressa de constituição em mora, razão pela qual não se pode, de maneira extensiva, conceber a incidência de juros moratórios desde o inadimplemento.<br>Consoante se extrai dos comentários acerca do art. 405 na obra "Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência" (PELUSO, 2018), percebe-se que os juros de mora serão contados desde a citação sempre que não houver regra expressa de constituição de mora, como ocorre na situação sob exame.<br>Por outro lado, ainda conforme a referida obra, existindo norma expressa acerca da constituição do devedor em mora - o que não há no caso discutido nos autos - os juros moratórios serão contados a partir do inadimplemento:<br> .. <br>A propósito, convém mencionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, à vista do contido no art. 405 do Código Civil, determinam a incidência dos juros moratórios a partir da citação no caso de responsabilidade contratual:<br> .. <br>Além disso, percebe-se que o argumento segundo o qual, sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidiriam nos termos do art. 397 do Código Civil não merece acolhida, uma vez que, conforme exposto na sentença, a divergência entre os cálculos apresentados pela autora na inicial e pelo Município na contestação evidencia que a obrigação é ilíquida. Em razão disso, a sentença determinou que os valores devidos fossem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 491 do CPC. Sendo assim, trata-se inequivocamente de uma sentença ilíquida.<br>Nesse sentido, há que se afastar a aplicação do art. 397 do Código Civil, uma vez que, conforme reconhecido na sentença, a obrigação é ilíquida e, portanto, os juros de mora devem ser contados a partir da citação inicial, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. A determinação de liquidação da sentença, prevista no art. 491 do CPC, implica que os valores devidos serão apurados em momento posterior, não sendo aplicável, portanto, o regime do art. 397, que se refere a obrigações líquidas e exigíveis.<br>Destarte, constatada a violação do dispositivo supracitado, o presente Recurso merece provimento, porque diante da ausência de disposição expressa no contrato, e diante de obrigação ilíquida, aplica-se o art. 405 do Código Civil, incidindo os juros moratórios somente a partir da citação.<br>A Conata, por sua vez, interpôs recurso especial adesivo sustentando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932, defendendo que o requerimento administrativo apresentado na origem suspende o prazo prescricional e que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento efetuado a menor, em síntese, nos seguintes termos (fls. 433-453):<br>VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32<br>14 - Conforme já destacado, na ação de cobrança originária, a Recorrente cobrou valores do Município de Belo Horizonte relativos aos juros de mora e correção monetária devidos pelo adimplemento tardio e sem qualquer atualização.<br>15 - Em primeira instância foi declarada a prescrição de parte dos valores cobrados, ao argumento de que o requerimento administrativo efetuado não teve o condão de suspender a fluência do prazo prescricional.<br>16 - Quando do julgamento dos recursos de apelação, esta parte da sentença foi confirmada, emergindo afronta ao que disciplina o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, cujo texto é o seguinte:<br> .. <br>18 - Contrariando o que sustentou o acórdão recorrido, cumpre esclarecer que o requerimento administrativo apresentado pela Recorrente descreveu de forma pormenorizada os débitos que estavam sendo cobrados, tratando-se de valores relativos ao contrato objeto deste feito, com menção expressa sobre o período cobrado e índice utilizado, atendendo de forma plena ao que estabelece o Decreto Lei nº 20.910/32.<br>19 - O documento em questão foi recebido por Servidora Municipal que apôs a sua assinatura e a data em que tal fato ocorreu, ou seja, referido documento comprovou o direito alegado pela Recorrente e, o que superava referida assertiva, deveria ter sido comprovado pelo Município de Belo Horizonte, o que de fato não ocorreu.<br>20 - Necessário esclarecer que a Recorrente comprovou que a servidora que protocolou o precitado documento exercia suas atividades quando do protocolo.<br>21 - Neste passo, o cenário do presente feito é o de que a Recorrente apresentou requerimento administrativo nos termos do que exige o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e a forma como a servidora procedeu o protocolo não é óbice capaz de minorar o valor do documento e a assertiva de que ele suspendeu o prazo prescricional.<br>22 - Admitir o contrário, como efetuado pelo acórdão recorrido é aceitar que a torpeza do Município de Belo Horizonte lhe beneficie.<br>23 - Frise, o Decreto nº 20.910/32 não exige a apresentação do andamento do requerimento administrativo ou prova testemunhal de que o mesmo foi devidamente protocolado, restando clara a inversão do que a norma de regência exige.<br>24 - A guisa da jurisprudência:<br> .. <br>25 - Por fim, cumpre estabelecer, desde já, que o escopo da Recorrente não é o revolvimento de questão fática, que encontra óbice na Súmula nº 07 do STJ, tratando-se de valoração jurídica da prova, confrontando a conclusão do Colegiado Mineiro com a norma violada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32<br>26 - Ainda sobre a prescrição, além de não considerar o requerimento administrativo, o acórdão recorrido sustentou que o marco inicial do prazo prescricional não seria a data do pagamento, que foi quando nasceu o direito de a Recorrente pleitear os valores relativos aos juros de mora e correção monetária. Senão vejamos:<br> .. <br>28 - Trazendo as premissas descritas na precitada norma para o caso concreto, temos que em se tratando de obrigações de trato sucessivo, em que foi eleito o critério de medições e o pagamento acontece de forma parcelada, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica descumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.<br>29 - Destarte, o prazo prescricional no caso de atraso de pagamento tem como marco inicial o dia do pagamento efetuado a menor, que é a data em que tornou possível o ajuizamento da demanda pela Recorrente e não a data em que o Município de Belo Horizonte se tornou inadimplente, antes mesmo do pagamento, como sustentou o acórdão recorrido.<br>30 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com a tese recursal da Recorrente:<br> .. <br>31 - Assim, está devidamente comprovado que o acórdão recorrido afrontou o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 ao eleger uma data do fato ilegal para a contagem do prazo prescricional, merecendo reforma.<br>A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>32 - O presente recurso ainda tem como lastro a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, sobressaindo divergência de interpretação de norma federal.<br>33 - Cabe então a Recorrente, demonstrar o cabimento deste recurso especial também com espeque na alínea "c" do artigo 105, III da Constituição da República, efetuando o cotejo analítico do acórdão recorrido e seu paradigma.<br>34 - O equivocado posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, choca-se frontalmente com o AgRg no R Esp 925782/RS, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte ementa (inteiro teor encontra-se em anexo1):<br> .. <br>35 - A divergência entre os acórdãos se dá no que tange à interpretação dada ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, em caso concreto onde pleiteou-se a cobrança de juros de mora e correção monetária em virtude do adimplemento tardio de obrigação oriunda de contrato administrativo.<br>36 - De um lado está o acórdão recorrido que sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o Município de Belo Horizonte se tornou inadimplente.<br>37 - Do outro lado, de forma antagônica está o acórdão paradigma, o qual reconhece que "a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção".<br>38 - Devidamente estabelecido o ponto nevrálgico da questão posta em discussão, necessário demonstrar a identidade entre o acórdão recorrido e o seu paradigma:<br> .. <br>42 - Imiscuindo ainda mais no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o seu paradigma, oportuno transcrever fragmento do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em que transcreve outros julgados que confirmam o equívoco cometido pelo Colegiado Mineiro:<br> .. <br>43 - Conforme se vê pelo trecho transcrito, a jurisprudência é pacífica em afastar o posicionamento sustentado pelo Colegiado Mineiro.<br>44 - Apesar da indiscutível similitude fática dos dois acórdãos, as conclusões apresentadas são totalmente distintas.<br>45 - Conforme alhures exposto, para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na cobrança de juros de mora e correção monetária de valores adimplidos administrativamente, o marco inicial do prazo prescricional é a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.<br>46 - O acórdão paradigma, por sua vez, reconhece que é o marco inicial do prazo prescricional é a data do pagamento efetuado a menor, que é onde ocorre a efetiva lesão ao direito tutelado.<br>47 - Desta feita, está devidamente demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o seu paradigma, bem como, a necessidade de reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Os apelos nobres restaram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos, ora em análise.<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 335-337):<br>Na mesma linha, tem-se que a incidência dos consectários legais é decorrência lógica e legal do atraso no pagamento da obrigação pelo réu-apelante - sob pena de se possibilitar seu locupletamento sem causa, em manifesto prejuízo ao contratado - sendo desnecessária a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido.<br>E, a circunstância de não ter sido feita reserva pelo contratado no momento do recebimento do principal altera seu direito no tocante ao prazo prescricional, mas não afasta a possibilidade de recebimento posterior das parcelas imprescritas, exatamente em razão da vedação do enriquecimento sem causa.<br>De fato, há alegação feita pelo Município de Belo Horizonte que define a necessidade de ser observado o direito do contratado nas hipóteses de atraso injustificado do pagamento, como na espécie, pois como ponderado nas razões de apelo:<br> .. <br>Ora, em momento algum foi negado que os pagamentos às medições contratadas, fiscalizadas e recebidas pelo Município foram efetuados com o atraso noticiado na inicial, havendo períodos imprescritos de até 324 dias de atraso (vide sentença), sendo clara a necessidade de incidência dos consectários legais, como forma de reconhecer o direito que assiste a cada um dos contratantes.<br>E, diversamente ao defendido pelo apelante, a incidência de correção monetária não só é possível, mas é impositiva, eis que nada acrescenta à dívida, pois apenas recompõe o valor efetivamente devido, de modo a minimizar os efeitos da inflação.<br>Por seu turno, os juros de mora remuneram a inatividade de Administração e incidirão na forma do direito civil (art. 1º, da Lei n. 4.414/64) com fixação do termo inicial dos juros a depender da liquidez da obrigação e, em sendo líquida, como no caso presente, incide a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, do CC:<br> .. <br>No contrato celebrado entre as partes, consta da cláusula quarta, parte final, que:<br> .. <br>Portanto, não tendo sido as medições pagas no último dia do mês subsequente incorreu o ora apelante em mora, devendo arcar com os juros respectivos.<br>A irresignação, portanto, não comporta acolhida, data venia.<br>No entanto, é certo que os consectários legais retratam questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.<br>Nesse aspecto, há pequena correção a ser feita na sentença, como forma, inclusive, de evitar eventual discussão na fase de cumprimento de sentença.<br>É que os juros e correção monetária serão aplicados da forma mencionada na sentença até a data de 8/12/2021, e, a partir de 9/12/2021, incidirá somente a Taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 362-365), extrai-se:<br>A singela leitura das razões de recurso deixa claro que não há contradição a ser sanada, mas, sim, expressa pretensão de reforma do acórdão, de modo a ser adotado o entendimento que o embargante considera acertado.<br>Com efeito, a questão foi analisada nos seguintes termos:<br> .. <br>De fato, ficaram evidentes os motivos pelos quais fixados os juros em conformidade à previsão contida no art. 397, do Código Civil, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Por conseguinte, rediscutir a questão jurídica sob a perspectiva do art. 405, CC, implicaria em novo julgamento quando o colegiado deliberou expressamente pela prevalência do art. 397, CC.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).<br>Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).<br>Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos.<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/12/2020).<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Por fim, merece registro que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97).<br>Quanto ao mais, igualmente sem razão.<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide - inclusive observando cláusula do contrato celebrado entre as partes -, que os juros de mora deveriam ser aplicados em conformidade com a previsão contida no art. 397 do Código Civil.<br>Nesse contexto, em relação à violação ao art. 405 do Código Civil, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que os juros de mora deveriam ser aplicados na hipótese em conformidade com a previsão contida no art. 397 do Código Civil -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Em verdade, e pela via transversa, é evidente que o recurso especial pretende também a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA EM LOCAIS SEM A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. LEI LOCAL. DISPOSIÇÕES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou posição acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/10/2013)<br>.2. Hipótese em que a Corte Mineira não divergiu da orientação paradigmática do STJ quando admitiu a viabilidade da cobrança unificada da tarifa de esgoto, "sem qualquer diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada usuário, porquanto a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário já autoriza a cobrança da tarifa, consoante se extrai da interpretação do art. 3º-B, da Lei n. 11.445/07 (com a redação dada pela Lei nº 14.026/20), nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos."3. Entender que o ato normativo editado pela Agência Reguladora, que autorizou a majoração impugnada na ação, foi além de seu poder regulamentar e "extrapolou o poder regulamentar" previsto em diplomas legais estaduais esbarra no óbice da Súmula 280 do STF.<br>4. Para atestar que houve descumprimento das cláusulas do contrato de concessão firmado perante a COPASA, faz-se necessário o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. HOME CARE. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, no que se refere à cobertura contratual da enfermidade, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Por fim, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente." (AREsp n. 2.560.426/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.). No mesmo sentid o: AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; AgInt no AREsp 1.398.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.<br>Dessa forma, resta prejudicado o recurso especial adesivo da Conata, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo do Município para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Agora, com fundamento no art. 997, § 2º, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo da Conata para não conhecer do recurso especial adesivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA