DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO RODRIGUES MARIMOTO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (APC n. 0913506-05.2023.8.12.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, e 50 dias-multa; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - MANTIDA A CONDENAÇÃO DE RENATO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - MAJORANTE PEO EMPREGO DA ARMA - MANTIDO - ELEMENTOS DE PROVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE CARLOS RAPHAEL - REJEITADO - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>1. Tendo sido realizada busca pessoal dentro dos limites da atuação policial e verifica justa causa e fundadas razões para a abordagem policial, não se verifica nulidade capaz de ensejar na absolvição do condenado Renato, ficando mantida a condenação pelo crimes de roubo majorado e posse ilegal de munição.<br>2. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.<br>3. Quanto ao patamar da atenuante da confissão espontânea, diante da inexistência de critérios legais, à luz das diretrizes jurisprudenciais, a pena e patamar aplicado em razão da atenuante da confissão espontânea é suficiente à reprovação e prevenção pelo crime praticado, pelo que a manutenção do patamar é medida que se impõe, para que seja atingida a finalidade da pena, diante das circunstâncias fáticas disponíveis para o caso em julgamento.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento de que "para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.<br>Precedentes do STF." (STJ. EREsp n. 961.863/RS) Resta caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 157, §1º, do Código Penal, por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente foi proferida com base em elementos frágeis e sem provas suficientes para demonstrar sua participação nos crimes imputados, especialmente quanto ao roubo majorado, destacando que a vítima mencionou a atuação de apenas um agente e não há prova segura da vinculação do paciente aos fatos.<br>Alega que a posse da arma de fogo de uso permitido foi constatada mediante ingresso ilegal em domicílio. Argumenta, ainda, que a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal deve ser afastada, por ausência de apreensão da arma e inexistência de laudo pericial, não sendo possível aferir sua aptidão lesiva.<br>Diante disso, requer a absolvição quanto ao crime de roubo majorado, por ausência de provas; a absolvição quanto à posse irregular de arma de fogo, por ilicitude da prova e, subsidiariamente, a exclusão da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 96/97):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJMS que manteve a condenação do Paciente pela prática dos crimes de roubo majorado e posse ilegal de munição. A defesa busca a absolvição dos delitos por alegada ausência de provas e ilicitude das obtidas mediante busca domiciliar, ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de provas para o crime de roubo majorado pode ser acolhida em sede de habeas corpus; (ii) saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada que ensejaria a absolvição pelo crime de posse ilegal de munição; e (iii) saber se a ausência de apreensão e laudo pericial da arma de fogo afasta a causa de aumento de pena do roubo.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O pedido de absolvição pelo crime de roubo majorado não merece prosperar, visto que as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório firme para subsidiar a condenação, baseada em depoimentos dos policiais e do corréu, sendo inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus. Restou comprovado que o Paciente concorreu para o crime, sugerindo a prática delituosa, fornecendo a arma de fogo e a residência para ocultação do veículo roubado.<br>4. Não se verifica ilegalidade na prova obtida para o crime de posse ilegal de munição. A busca domiciliar (ingresso forçado) foi legítima, pois se baseou em denúncia anônima específica (carro roubado em residência no bairro Piratininga) seguida de diligências que comprovaram a justa causa (policiais visualizaram e checaram a placa do veículo roubado dentro da garagem).<br>5. É firme o entendimento do STJ no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando sua utilização estiver evidenciada por outros meios de provas. No caso, o corréu confirmou o uso da arma fornecida pelo Paciente, e a vítima afirmou ter visto o acusado adentrar o imóvel com a arma em punho.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Teses da manifestação:<br>"1. O reexame aprofundado de provas para fins de absolvição em crime de roubo é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. O ingresso forçado em domicílio, seguido de busca, é legítimo quando precede de justa causa e fundadas suspeitas, como no caso de denúncia anônima especificada e confirmada por diligência prévia da localização de veículo roubado no imóvel. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida mesmo sem apreensão ou perícia do artefato, quando há outros meios de prova, como a palavra da vítima e a confissão do corréu."<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente writ, a) a absolvição quanto ao crime de roubo majorado, por ausência de provas; b) a absolvição quanto à posse irregular de arma de fogo, por ilicitude da prova e, c) subsidiariamente, a exclusão da majorante do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Em relação à alegada ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, a Corte de origem assentou (e-STJ fls. 13/14):<br>Da ilicitude das provas obtidas - réu Renato Rodrigues Marimoto.<br>O apelante afirma que as provas obtidas são ilícitas, pois o objetivo da entrada dos policiais na residência do apelante era apenas para efetuar o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo. Contudo, foi realizada uma verdadeira "varredura" na residência do apelante, conforme se extrai do depoimento do Investigador de Policia André Belo.<br>A respeito da preliminar suscitada pela defesa é necessário assentar, inicialmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-093 Divulg 09-05-2016 Public 10-05-2016).<br> .. .<br>Partido das premissas supra fixadas analiso o pleito defensivo.<br>Em que pesem as alegações do apelante, não lhe assiste razão.<br>Vejamos:<br>O apelante é revel (p. 190).<br>O Investigador de Polícia André Bello, na parte que se refere à busca e apreensão efetuada na residência do apelante, afirmou em seu depoimento judicial (p. 190) que a equipe policial ouviu no rádio a noticia sobre um roubo ocorrido próximo da base policial e logo em seguida receberam uma denúncia de que um veículo sedan branco estaria guardado em uma casa no bairro Piratininga, conhecida como ponto de uso de entorpecentes e troca de produtos furtados. Ao chegar no local, mesmo com o portão fechado foi possível visualizar o automóvel dentro da garagem, parcialmente coberto por uma lona, podendo ser constatado que se tratava de um Ford Fusion e, ao checarem a placa do veículo, verificaram que era o veículo roubado.<br>Acrescentou que aguardaram a equipe da Defurv chegar e adentraram no imóvel, que estava vazio, e fizeram uma "varredura", localizando algumas munições de arma de fogo de calibre 38. Posteriormente obtiveram a informação de que a residência pertencia ao indivíduo chamado Renato Marimoto, conhecido por cometer furtos e roubos no bairro, bem como obtiveram informação de que o individuo conhecido como Tucão, identificado como Carlos Raphael, foi o autor do roubo e teria deixado o veículo na referida residência.<br>No mesmo sentido foi o depoimento judicial do Policial Civil Marcos André Santos Chaves.<br>Outrossim, o corréu Carlos Raphael Martins Rocha, em seu interrogatório judicial confessou ter sido o autor do roubo do veículo e o deixou na casa do acusado Renato, o qual teria lhe proposto o roubo do veículo, com o objetivo de quitarem dívidas que ambos possuíam com traficantes, e lhe emprestou a arma de fogo utilizada na prática delitiva. Após a empreitada criminosa retornou à casa de Renato, entregando-lhe a arma e o carro roubado, que pretendiam vender e pagar a dívida de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Logo, diante desse cenário, é possível concluir que, diferente do que alega a defesa, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência e para a busca realizada, através da qual a equipe policial logrou êxito em encontrar 05 (cinco) munições de calibre 38 (p. 39) e o veículo objeto do roubo narrado na denúncia (p. 37).<br>Posto isto, por não vislumbrar qualquer violação a normas constitucionais ou legais na incursão policial, haja vista a fundada razão para a entrada no imóvel, afasto a pretensão defensiva.<br> .. .<br>Como se vê, a Corte de origem consignou a existência de fundada razão para a entrada no imóvel, afastando a tese de ilicitude das provas. Destacou que a ação dos policiais foi precedida de denúncia de que um veículo sedan branco estaria guardado em uma casa no bairro Piratininga, conhecida pela prática de tráfico e troca de bens furtados. Ao chegarem no local, visualizaram dentro da garagem um Ford Fusion e, ao checarem a placa, descobriram se tratar do veículo roubado antes referido. Por ocasião da busca domiciliar, foram encontradas também cinco munições de calibre 38.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Destaque-se, contudo, que não obstante tenha assentado a licitude das provas decorrentes da entrada em domicílio, o Tribunal estadual decidiu pela absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 diante da inexistência de armamento apto a deflagrar as munições encontradas. Nesse tocante, asseverou (e-STJ fls. 16):<br> .. .<br>Contudo, ainda que por motivos diversos, entendo que o réu deve ser absolvido quanto ao delito de posse de munição de uso permitido, tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03.<br>Relativamente ao referido delito, consta que o réu em questão mantinha sob sua posse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cinco munições de calibre 38, na residência situada na Rua Gérbera, n. 235, bairro Jardim das Hortências / Aero Rancho. Porém, não foram encontrados armamentos aptos a deflagrá-las, donde inimaginável qualquer hipótese de efetiva utilização da munição para causar risco ou dano à integridade física de outrem.<br>A conduta, nesses moldes, não configura o tipo penal imputado.<br>Relativamente ao pedido de absolvição quanto à prática do crime de roubo, por ausência de provas, o Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença condenatória, assim decidindo (e-STJ fls. 19/22):<br>Da absolvição quanto ao crime de roubo - réu Renato Rodrigues Marimoto.<br>O apelante afirma que não há nenhuma prova concreta acerca de sua participação do delito de roubo, especialmente porque a vítima afirmou que apenas um indivíduo praticou o roubo e não há provas de que a residência onde o veículo foi encontrado seja do recorrente.<br>A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (p. 11/12), ocorrência n. 229/2023 (p. 30/31 e p. 32/33), auto de apreensão (p. 37 e p. 39), termo de entrega (p. 43), termo de interrogatório (p. 20), relatório de investigação (p. 56/59), relatório final (p. 65/66), termos de depoimentos extrajudiciais (p. 13/14, p. 16/17 e p. 18), laudo pericial (p. 95/105) e depoimentos colhidos em juízo (p. 190/191).<br>A autoria também restou comprovada e recai sobre os acusados.<br>Vejamos:<br>O Policial Civil André Belo, ratificando seu depoimento extrajudicial (p. 16/17), declarou em juízo (p. 190), em síntese, que receberam informação sobre o local onde estaria o veículo roubado e chegando ao local o avistaram na garagem da residência, parcialmente coberto por uma lona. Após a chegada dos policiais da Defurv adentraram no imóvel, onde também localizaram algumas munições de arma de fogo de calibre 38.<br>Informou que posteriormente obtiveram a informação de que a residência pertencia ao indivíduo chamado Renato Marimoto, conhecido por cometer furtos e roubos no bairro. Algumas horas depois receberam a informação de que o autor do roubo seria outro rapaz conhecido no bairro como "Tucão", identificado como Carlos Raphael. A vítima reconheceu o acusado Carlos Raphael como autor do roubo através de reconhecimento fotográfico, o qual empreendeu fuga após ser avistado pela equipe policial, contudo foi capturado e levado até a casa do acusado Renato, onde confessou a autoria do roubo, a fim de quitar uma dívida de droga, bem como que Renato foi quem lhe influenciou a cometer o roubo e lhe emprestou a arma de fogo; após o roubo entregou a arma e o veículo para Renato.<br>No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Civil Marcos André Santos Chaves (p. 190).<br>Por sua vez, a vítima Paula Fabiana Cabral afirmou em juízo (p. 190), em suma, que foi com sua mãe até a casa de uma costureira e viu o acusado sentado na frente do local; quando estacionou o veículo ele passou por algumas vezes atrás de suas costas e, logo após entrar na residência junto com a costureira, ele pulou o muro, com a arma em punho, e pediu a chave do carro. Afirmou que reconheceu o acusado Carlos Raphael na Delegacia. Disse que foi com os policiais até a casa onde estava o carro, pois eles não estavam conseguindo encontrar a chave.<br>E, por fim, o corréu Carlos Raphael Martins Rocha, ao prestar depoimento perante a autoridade policial (p. 20), confessou a autoria do roubo, afirmando que estava seguindo a vítima e viu o momento em que ela estacionou o veículo e adentrou a residência, oportunidade em que o interrogando pulou a grade, adentrando a residência com a arma em punho, e pediu que disse à vitima que entregasse a chave do veículo; após, trancou a vítima dentro da casa e foi embora com o veículo, o qual deixou na casa de Renato. Afirmou que roubou o carro "porque quis", para vender e comprar drogas.<br>Em juízo (p. 191), o acusado Carlos Raphael confessou que praticou o roubo descrito na denúncia, sendo que a ideia de praticar o delito para pagar dívidas de drogas partiu do acusado Renato, que lhe emprestou a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. Afirmou que após o roubo entregou a arma de fogo e o veículo para Renato e que pretendiam vender o automóvel para pagar dívida de drogas com fornecedores da região, no valor de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Declarou que Renato reside sozinho na residência onde foi apreendido o veículo, que é utilizada para consumo e venda de drogas. Disse que pulou o portão de grade da residência da vítima e, com a arma em punho, lhe disse para entregar a chave do veículo; após o roubo entregou o veículo e arma para o acusado Renato.<br>Posteriormente, ao responder as perguntas da defesa, alterou parcialmente sua versão, alegando que a ideia do roubo foi do interrogando e que Renato somente lhe emprestou a arma, mas não chegaram a fazer nenhum trato sobre o produto do roubo, pois, após o roubo o interrogando somente entregou o veículo e a arma para Renato e foi embora, nem deu tempo de realizarem qualquer acordo, uma vez que foi preso logo em seguida. A arma emprestada era um 38 e estava sem munição.<br>Importa ressaltar que, ao contrário do que defende o apelante, restou comprovado que a residência onde o veículo roubado foi encontrado era de propriedade do recorrente Renato.<br>Isto porque o endereço informado no laudo pericial de p. 95/105, como sendo o local onde o veículo, objeto do roubo, foi encontrado, qual seja, Rua Gérbera, n. 235, bairro Aero Rancho, é o mesmo endereço onde o acusado, ora apelante, foi citado pessoalmente (p. 160), bem como intimado para a audiência de instrução e julgamento (p. 187).<br>A propósito, o laudo pericial de p. 95/105 constatou que as impressões digitais denominadas F09 e F11, identificadas do lado externo do veículo, na parte inferior central do porta-malas e na haste inferior da janela dianteira direita, são convergentes com a impressão digital do recorrente Renato Rodrigues Marimoto.<br>Além disso, como visto acima, o corréu Carlos Raphael confessou que a ideia do roubo foi do apelante Renato, que lhe emprestou a arma de fogo utilizada na prática delituosa, bem como que, após o roubo, entregou tanto a arma de fogo quanto o veículo para o recorrente e que pretendiam vender o automóvel para quitar uma dívida de drogas no valor de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>Nesse contexto, não há dúvidas quanto a participação do apelante na prática delitiva.<br>Insta consignar que embora, ao responder os questionamento da defesa, o corréu Carlos Raphael tenha alterado parcialmente sua versão, dizendo que não chegou a fazer nenhum acordo com o acusado Renato, resta claro que o fez por estratégia da defesa, posto que, no inicio de seu interrogatório, ao responder aos questionamentos do juízo afirmou que a ideia do roubo partiu do ora apelante.<br>Assim, comprovado que o apelante concorreu para o crime de roubo, não apenas sugerindo a prática do crime mas também fornecendo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa e que ainda forneceu sua residência como local para ocultação do carro roubado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE DIFERENTES WRITS. FRACIONAMENTO RECHAÇADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Caracteriza indevida supressão de instância a impetração que tem como objeto matéria não levada a conhecimento da autoridade impetrada e que não foi objeto de análise pelo ato apontado como coator.<br>2. Não se reconhece nulidade quando não há demonstração do prejuízo, e quando a matéria não tenha sido arguida oportunamente.<br>3. A violação do princípio da unirrecorribilidade e o evidente fracionamento de pedidos são procedimentos refutados por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. Duplicidade de habeas corpus impetrados, além da interposição de recurso especial contra a mesma decisão judicial para o questionamento de matérias distintas representa reprovável estratégia defensiva, sobretudo quando a questão suscitada não foi submetida, primeiro, ao Tribunal de origem.<br>4. A pretendida absolvição por insuficiência probatória é impossível na via eleita, que não admite o revolvimento de fatos e de provas considerados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 998.180/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a ilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a absolvição do réu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto probatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que confirmaram a autoria delitiva.<br>5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a identificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado na fase inquisitiva.<br>6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 956.654/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No que tange à causa de aumento de emprego de arma de fogo, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas, imagens de câmera de segurança e pelo fato do ofendido, além de mancar, como capturado nas imagens, vestir uma jaqueta utilizada, no momento do crime, por outro envolvido. Além disso, as duas vítimas reconheceram o réu em audiência, quando colocado entre dois outros homens. Dessa forma, não foi apenas o reconhecimento realizado pelas vítimas que embasou a condenação do envolvido pela prática do crime. Assim, comprovada a autoria delitiva.<br>3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.<br>5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.<br>6.  .. <br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.<br>1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo.<br>2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020).<br>3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus.<br>4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida".<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.<br>3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>É o que se verifica nos autos. Com efeito, a Corte de origem concluiu pela utilização de arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelo seguro relato da vítima, constando do acórdão que (e-STJ 22/24):<br>Do afastamento da causa de aumento relativo ao emprego de arma de fogo - matéria arguida por ambos os apelantes<br>Ambos os apelantes requerem que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a arma utilizada na prática do crime de roubo não foi localizada.<br>Sem razão, contudo.<br>Afinal, o corréu Carlos Raphael confirmou, em ambas as fases, que fez uso de arma de fogo para efetuar o roubo apurado nos presentes autos.<br>Além disso, a vítima Paula Fabiana Cabral, em ambas as fases (p. 18 e p. 190), afirmou que o acusado Carlos Raphel pulou a grade do portão e adentrou no imóvel com a arma de fogo em punho, pedindo que fosse entregue a chave do veículo.<br>Dessa forma, demonstrado o emprego de arma de fogo na prática do ilícito, deve ser mantida a majorante correlata.<br> .. .<br>Desse modo, no intuito de uniformizar jurisprudência e também para evitar a geração de expectativas efêmeras de reforma, passo a adotar a conclusão externada no voto condutor, a fim de considerar caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I do artigo 157, §1º, do Código Penal, nas ocasiões em que não houver apreensão da arma utilizada no crime de roubo, porém há comprovação, por outros elementos de prova, do seu emprego na prática criminosa, como ocorreu no presente caso.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA