DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS COSTA FALCAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0350880-51.2019.8.19.0001, de relatoria do Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do injusto penal do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para redimensionar a pena final do apelante para 09 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa (e-STJ fls. 9/27).<br>Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 180/183).<br>Neste habeas corpus, sustenta a defesa nulidade das provas derivadas dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, tendo em vista que não observaram o regramento contido no art. 226 do CPP.<br>Aduz, nesse sentido, que as vítimas não descreveram com precisão as características físicas dos réus, bem como que foram apresentadas fotografias de dois suspeitos.<br>Acrescenta que, em juízo, somente a vítima Alessandro reconheceu o ora paciente.<br>Diante dessas alegações, requer o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do paciente por ausência de provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Além disso, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que "as três vítimas reconheceram o réu em sede policial, tendo inclusive apresentado as características físicas dele e uma das ações praticadas pelo réu no momento do roubo. E em Juízo, os indícios foram confirmados pelas testemunhas arroladas pela acusação" (e-STJ fl. 183).<br>Ademais, ir além do quanto conhecido pelas instâncias ordinárias demandaria o necessário revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA