DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM DESLOCAMENTO DE RET1NA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA OPERADORA. 1. IRRESIGNAÇÁO ACERCA DOS DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA, VISTO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO EM TAL SENTIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. 2. EXORDIAL QUE APONTA SE TRATAR DE CIRURGIA DE URGÊNCIA, ALEGAÇÃO TAL NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, TENDO A OPERADORA DESCUMPRIDO, ASSIM, O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 566/2022 DA ANS, QUE EXIGE ATENDIMENTO IMEDIATO NESSES CASOS. 3. BENEFICIÁRIO QUE FAZ JUS, PORTANTO, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isto porque, conforme exaustivamente demonstrado no decorrer dos autos, não houve qualquer conduta ilícita da Recorrente a ensejar a condenação a título de danos morais sofrida, haja vista que a operadora a todo o momento agiu de acordo com o contrato celebrado entre as partes, bem como, a legislação vigente acerca do tema e não de forma injustificada ou arbitrária.<br>Note-se que o artigo 186 do CC, é claro ao mencionar que os danos morais serão devidos apenas em casos de violação aos direitos de outrem, o que não é o caso dos autos. Senão vejamos:  .. <br>Veja que, de acordo com a narrativa do Recorrido, sequer poderia ser cogitado o inadimplemento contratual por parte da Recorrente, contudo, mesmo se assim o fosse, este é incapaz de gerar danos morais (fl. 322).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi excessivo e desproporcional à situação fática, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim é que a reparação civil, seja por danos materiais, seja por danos morais, deve ser sempre "justa", de forma a restituir o lesado, dentro do possível, ao seu status quo ante.<br>Isto quer dizer que a indenização deve ser proporcional à ofensa e ao mal perpetrado, sob pena de estar-se violando a própria sistemática vigente no ordenamento pátrio, o que é de especial relevância quando em se tratando da polêmica e controvertida temática relativa ao dano moral.<br>No caso em tela, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi excessivo e desproporcional à hipótese que lhe servia de supedâneo, competindo ao Egrégio STJ o controle da moderada fixação de tais valores, na função que lhe é atribuída de Corte guardiã do direito infraconstitucional.<br> .. <br>A verba indenizatória arbitrada pela C. Câmara julgadora não apenas se afigura inteiramente desproporcional à extensão da responsabilidade que se pretende imputar à Recorrente pelo acontecido, como ainda se demonstra totalmente incompatível com a situação ocorrida (fls. 324-326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De fato, a alegação da Apelante de que teria autorizado o procedimento de forma imediata não encontra ressonância na prova dos autos.<br>A prova oral colhida em Juízo evidencia a demora na autorização do procedimento, como se observa a seguir, index 131626435:  .. <br>Como destacado pelo Juízo singular "a testemunhas são claras quanto ao defeito na prestação de serviços. Efetivamente, após o autor ser anestesiado, houve uma interrupção no procedimento em razão de problemas afetos a autorização do plano, sempre lembrando, como não poderia deixar de ser, que credenciado e operadora são solidários, donde inequívoca a falha e o dever de indenizar, como emerge dos depoimentos prestados no id 131626435".<br>Além do mais, apesar de a Operadora ter havido que a autorização teria ocorrido de forma imediata, nada comprovou nesse sentido.<br>Registro constar da inicial que se tratava de ciurgia de urgência, o que não foi impugnado pelo Réu em sede de contestação.<br>Ora, em se tratando de urgência e emergência, o atendimento deve se dar de forma imediata, conforme preconiza o artigo 3º da Resolução ANS nº 566/2022, o que, pelo que consta dos autos, não foi observado pela Operadora.<br>Nesse sentido, evidente que o Autor faz jus à indenização por danos morais, porquanto, como consta da sentença, "A expectativa de se realizar uma cirurgia e sua interrupção não pode ser visto como um mero aborrecimento, porque altera de forma excessiva o emocional de uma pessoa, o que desenha o dano moral e determina sua reposição." (fls. 307-308).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse sentido, evidente que o Autor faz jus à indenização por danos morais, porquanto, como consta da sentença, "A expectativa de se realizar uma cirurgia e sua interrupção não pode ser visto como um mero aborrecimento, porque altera de forma excessiva o emocional de uma pessoa, o que desenha o dano moral e determina sua reposição."<br>Outrossim, a verba foi fixada adequadamente em R$ 8.000,00 (oito mil reais) consoante precedentes desta Câmara Cível em casos análogos. A propósito:<br> .. <br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE ANEURISMA DE AORTA TÓRACO-ABDOMINAL. NEGATIVA DA OPERADORA DE AUTORIZAÇÃO DE ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ENDOVASCULAR. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O PROCEDIMENTO E MATERIAIS HAVIAM SIDO AUTORIZADOS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAUDE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE OS MATERIAIS FORAM AUTORIZADOS PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA TOTALIDADE DOS MATERIAIS, OCORRIDA APÓS DEFRIMENTO DA TUTELA. CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A ESCOLHA QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. SE EXISTE COBERTURA PARA A DOENÇA, NÃO SE PODE COGITAR DA EXCLUSÃO DE MECANISMOS ELEITOS PELOS MÉDICOS PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS Nº 340 E 211 DO TJERJ. É DEVIDA A COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DE PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE EQUIVALE À RECUSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339, DO TJERJ. VALOR MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SÚMULA Nº 343, TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>0800881-64.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA LAPAROSCÓPICA. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Plano de saúde. Demora excessiva, equivalente à negativa, na análise da solicitação médica para autorização de procedimento cirúrgico por laparoscopia. 3. Consumidora acometida de endometriose profunda, com dor refratária a tratamento conservador, e infecções urinárias de repetição. Gravidade do quadro atestada no relatório preambular ao requerimento encaminhado à operadora. 4. Descaso no cumprimento do contrato. Quebra do princípio da confiança e conduta contrária à boa-fé objetiva. Submissão da consumidora a angustiante e dolorida espera. Dano moral caracterizado. Precedentes do Eg. STJ e inteligência a Súmula n. 339 desta Corte. 5. Ligeira majoração do quantum, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 6. Provimento parcial do recurso (fls. 308-310, grifo no original).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA