DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLIEUDE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que, em 18/7/2021, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, pronunciou as pacientes pela suposta prática da conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (e-STJ fls. 21/24).<br>Contra a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, contudo a Corte local, em sessão virtual de 6/10/2022 a 13/10/2022, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 276/287).<br>Submetidas a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 2/8/2023, as pacientes foram condenadas à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal (ARLIEUDE SOUSA FERREIRA); e à pena de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art.121, § 2º, III e IV do Código Penal (FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS).<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, em sessão realizada em 4/7/2024, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 56/57):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA TESE DA ACUSAÇÃO COM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.068, STF. MAIORIA FORMADA. PRONUNCIAMENTOS RECENTES DO STF E STJ. 1. Como se vê, os jurados não acolheram as teses defensivas, de acordo com sua íntima convicção, condenando as rés pela prática de homicídio qualificado, em harmonia com os elementos de prova carreados aos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. O Supremo Tribunal Federal já formou maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340, no sentido de ser possível "a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema nº 1068 de Repercussão Geral). 3. Considerando a jurisprudência atual, bem como o texto expresso do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, a determinação da execução provisória da pena e da expedição de mandado de prisão em desfavor do réu é medida de rigor. 4. Recurso ministerial provido. Recurso da defesa desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal das pacientes porquanto teriam sido pronunciadas e condenadas por decisões baseadas "exclusivamente, em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), sem qualquer prova material, imagem, confissão ou testemunha direta, que comprovassem a autoria delitiva, em flagrante ilegalidade e manifesta ofensa ao devido processo legal e a presunção de inocência, o que enseja exame da nulidade da pronúncia e da condenação" (e-STJ fl. 4).<br>Nesse sentido, argumenta que a materialidade do delito não estaria comprovada "visto que a prova técnica é inconclusa quanto a causa morte, afirmando que as lesões existentes na vítima são compatíveis com acidente de trânsito, crime culposo, conclusão que se sustenta no depoimento da única testemunha direta (JOSÉ RIBAMAR MÁXIMO LEITE), nos documentos do primeiro atendimento na unidade hospitalar e laudo do IML" (e-STJ fl. 8), e que "em relação a autoria, na sentença de pronúncia, verifica-se que esta NÃO se comprovou com testemunhas diretas (oculares) ou por outro meio de prova idôneo, restou comprovada apenas em depoimentos de pessoas, que não presenciaram o fato, destarte, são informantes indiretos/testemunhas indiretas, portanto, do "ouvi dizer"" (e-STJ fls. 8/9).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão das pacientes. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar ARLIEUDE DE SOUSA FERREIRA e FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos Processo nº 0801697-79.2020.8.10.0127, Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA. Subsidiariamente requer a anulação do Processo nº 0801697-79.2020.8.10.0127, Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, desde a sentença de pronúncia, oportunizando que as pacientes sejam submetidas a um novo júri" (e-STJ fl. 17).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, alega a defesa que as pacientes teriam sido pronunciadas e condenadas por decisões baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>De plano, constato que a alegação defensiva de que a condenação das Pacientes seria baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvi dizer", não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal interposta contra a sentença condenatória do Júri que, ao julgar o mérito da apelação, manteve o veredicto dos jurados e afastou a tese de decisão contrária às provas dos autos.<br>Com efeito, Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem e a defesa dos pacientes sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão impugnado, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de "ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.<br>4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 943.575/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa ao reconhecimento de nulidade da sentença de pronúncia, por ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas contidas nos autos, de modo que eventual acolhimento da tese defensiva demandaria necessariamente o revolvimento fatico-probatório, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A pena-base do ora agravante foi exasperada em 4 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. No caso, acerca da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto a vítima, agente de trânsito, estava exercendo seu trabalho e conduzindo veículo pertencente à Secretaria de Mobilidade, não se infere ilegalidade na fundamentação, devendo ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do agravante. Em relação às consequências do crime, destacou-se prejuízo suportado pela vítima consistente em perda da visão, que ocasionou a impossibilidade para o exercício de sua função, circunstância grave que autoriza a exasperação da reprimenda.<br>4. A jurisprudência desta Corte "considera possível a utilização de condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data posterior ao ilícito apurado, para fins de reconhecimento de maus antecedentes" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 411.239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.418/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>De toda forma, no que tange ao pedido para "despronunciar" as pacientes, considerando a ausência de materialidade e que as únicas provas da acusação seriam baseadas em testemunhos indiretos, verifica-se que defesa busca, na verdade, anular decisão de pronúncia proferida há mais de 4 anos, com preclusão evidenciada, pois as acusadas já foram condenadas perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE<br>ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de impugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi confirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de apelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>5. Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em que se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de oito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau recursal.6. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 991.741/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado.<br>2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.<br>5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia.<br>6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.<br><br>(AgRg no RHC n. 204.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Noutro giro, cumpre destacar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso, conforme entendeu a Corte local (e-STJ fl. 64):<br>Compulsando os autos, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, no caso em espeque, ao contrário do alegado na apelação, há um segmento probatório respaldando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, a qual deve ser preservada.<br>Como se vê, a materialidade delitiva está consubstanciada pelo Inquérito Policial contido no ID 12564365, em que se destacam o boletim de ocorrência, declarações das testemunhas, exame de corpo de delito (fls. 06), Laudo do IML -Lesão Corporal "A" (fls. 24/25), Laudo do Instituto Médico Legal (fls. 160) e Certidão de óbito (ID 40067711).<br>A autoria, inobstante a negativa das acusadas, é, também, incontroversa, concretizada na prova oral produzida em juízo, confirmatória dos elementos colhidos na fase policial, não havendo dúvidas de que foram as autoras dos golpes que provocaram as lesões corporais na vítima Lenildo Nascimento Lima, nome social "Natasha".<br>Nesse viés, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA TESTEMUNHAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, considerando a existência de depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem constatou a existência de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos.<br>5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A soberania dos vereditos do júri impede a cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.952.423/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.<br>5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação.<br>7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Somente é cabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, se o veredito manifestamente contrariar as provas reunidas nos autos. Isso ocorre quando a conclusão dos jurados se mostra isolada, sem correspondência mínima com o acervo probatório. Se houver mais de uma versão plausível dos fatos, ambas amparadas por prova judicializada, deve prevalecer o juízo popular, em respeito à soberania dos vereditos assegurada pela Constituição Federal.<br>2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório.<br>3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.<br>4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA