DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  KRYSLLEN  MACIEL  CARVALHO  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL  no  julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  5003376-84.2024.8.21.0040,  cujo  acórdão  ficou  assim  ementado  (e-STJ  fls.  49/50):<br>DIREITO  PENAL.  APELAÇÃO  CRIMINAL.  PORTE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO  E  MUNIÇÕES  DE  USO  RESTRITO.  NUMERAÇÃO  SUPRIMIDA.  CRIME  DE  PERIGO  ABSTRATO.  CONDUTA  TÍPICA.  PROVAS  DA  AUTORIA  E  MATERIALIDADE.  CONDENAÇÃO  MANTIDA.  PENA  INALTERADA.  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO.<br>I.  CASO  EM  EXAME:<br>1.  Apelação  criminal  interposta  contra  sentença  que  condenou  o  réu  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  16,  §1º,  I,  IV,  da  Lei  nº  10.826/03,  às  penas  de  03  anos  e  04  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  aberto,  além  do  pagamento  de  17  dias-multa,  à  razão  diária  de  1/30  do  salário  mínimo  vigente  à  época  do  fato.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO:<br>2.  Há  cinco  questões  em  discussão:  (i)  se  há  inconstitucionalidade  nos  crimes  de  perigo  abstrato,  bem  como  se  a  conduta  praticada  pelo  réu  é  típica;  (ii)  se  há  provas  suficientes  para  a  condenação;  (iii)  se  e  possível  reduzir  a  pena  privativa  de  liberdade  aplicada;  (iv)  se  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos  é  cabível;  e  (v)  se  é  possível  reduzir  a  pena  de  multa.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR:<br>3.  A  constitucionalidade  dos  crimes  de  perigo  abstrato  está  pacificada  na  jurisprudência  do  STF,  que  reconheceu  a  adequação  da  Lei  nº  10.826/03  ao  ordenamento  jurídico  por  meio  da  ADI  3112/DF,  sendo  prescindível  a  demonstração  de  perigo  de  dano.<br>4.  A  materialidade  do  delito  está  comprovada  pelo  boletim  de  ocorrência,  auto  de  prisão  em  flagrante,  auto  de  apreensão,  laudos  periciais  da  arma  de  fogo  e  munições,  além  da  prova  oral  produzida  em  juízo.<br>5.  A  autoria  é  certa,  conforme  depoimentos  dos  policiais  civis  que,  em  cumprimento  de  mandado  de  busca  e  apreensão,  encontraram  o  réu  com  a  arma  em  punho  e  apreenderam  uma  pistola  calibre  9mm,  com  numeração  suprimida,  10  munições  de  fuzil  calibre  7.62  e  30  munições,  calibre  9mm,  além  de  objetos  relacionados  à  facção  criminosa.<br>6.  O  réu  confessou  a  prática  delitiva,  afirmando  que  adquiriu  a  arma  para  defesa  pessoal,  e  quanto  às  munições,  alegou  tê-las  encontrado  em  um  campo,  narrativa  que  não  afasta  o  caráter  criminoso  da  conduta.<br>7.  A  exasperação  da  pena-base  foi  motivada  em  fundamentos  idôneos,  bem  demonstrada  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  praticada.  O  incremento  de  6  meses  para  cada  vetorial  negativa  corresponde  a  1/6  da  pena  mínima  cominada,  mantendo-se  a  pena-base  em  4  anos  de  reclusão,  com  redução  para  3  anos  e  4  meses  pela  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>8.  A  multa  é  preceito  secundário  do  tipo  pelo  qual  o  réu  foi  condenado,  não  havendo  previsão  legal  para  a  isenção  do  pagamento.<br>9.  Impossibilitada  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos.  No  caso  concreto,  são  negativas  a  culpabilidade  e  as  circunstâncias  do  delito,  não  sendo  recomendável  a  substituição,  nos  termos  do  art.  44,  III,  do  CP,  pois  evidenciada  a  insuficiência  da  medida  na  hipótese.<br>IV.  DISPOSITIVO:<br>9.  Recurso  desprovido.<br>Daí  o  writ,  impetrado  aos  6/10/2025,  em  que  a  defesa  pugna,  em  liminar  e  no  mérito,  pelo  afastamento  do  alegado  constrangimento  ilegal  consistente  na  negativa  de  substituição  da  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>É,  em  síntese,  o  relatório.<br>Decido.  <br>Inicialmente,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>Em  consulta  ao  sítio  eletrônico  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  verifiquei  que  o  acórdão  referente  ao  julgamento  da  apelação  criminal  foi  proferido  em  25/9/2025,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.  <br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  observa  ilegalidade  na  negativa  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  sanções  restritivas  de  direitos,  lastreada  na  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ao  paciente,  que,  inclusive,  majoraram  a  pena-base,  entendimento  que  encontra  amparo  no  art.  44,  III,  do  Código  Penal  e  na  jurisprudência  desta  Corte  Superior.<br>Diante  do  explanado,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA