DECISÃO<br>A defesa alega, na Petição n. 896.211/2025, que sobreveio fato novo de ordem objetiva e extintiva da punibilidade, consistente na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Diz que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 combinado com o art. 298 do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Registra que a sentença condenatória foi publicada em 25 de agosto de 2020, e desde então, não houve a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que, passados quatro anos desde aquele último marco interruptivo, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.<br>É o relatório.<br>Ao que se observa dos autos, à luz da decisão de fls. 777/779 que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sem a interposição de agravo regimental, impedindo a formação da coisa julgada, restou exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça no presente caso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido incidental constante da Petição n. 896.211/2025. Certifique a C oordenadoria o trânsito em julgado da decisão de fls. 777/779 e, após, sejam os autos restituídos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região .<br>Publique-se.<br>EMENTA