DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNA RAFAELA GONCALVES FRANCA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 162-186):<br>APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE/KEYTRUDA. Autora acometida por Linfoma de Hodgkin clássico (L Hc). Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF. Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e 1234. Responsabilidade solidária entre os entes estatais superada. Ilegitimidade passiva e incompetência, todavia, ausentes. Modulação de efeitos no Tema nº 1234. Mérito. Autora surpreendida com novos requisitos criados pelos acordos interfederativos homologados pelo STF. Jurisprudência vinculante, de observância obrigatória, aplicável imediatamente aos processos em curso. Necessidade, todavia, de atender aos princípios da economia processual, instrumentalidade de formas, "não surpresa", devido processo legal e ampla defesa. Parte autora que tem direito subjetivo a corrigir os vícios supervenientes da petição inicial, originados das teses firmadas nos Temas de repercussão geral nº 6, 793 e 1234. Arts. 10 e 321 do CPC. Necessidade, outrossim, de oportunizar a desistência da demanda diante das limitações supervenientes ao direito material pretendido. Impossibilidade de compelir a parte autora a demanda involuntária. Princípio da legalidade. Art. 5º, II, da CF. Anulação do processo, "ab initio", de ofício, prejudicados os recursos.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 204-209):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Vícios inexistentes. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 215-238, a recorrente sustenta violação aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:<br>No caso concreto, o Magistrado de primeira instância, dentro do exercício de seu livre convencimento motivado, fundado nos artigos 370 e 371 do CPC/15, considerou desnecessária qualquer produção de provas posto que o conjunto probatório se apresentou como suficiente para a formação de seu convencimento. Diante de todo o exposto, entende o recorrente que a correta interpretação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que versam sobre o livre convencimento motivado do juiz, é no sentido de que torna-se desnecessária a realização da perícia judicial quando o laudo médico e os demais documentos fornecidos pelo paciente são suficientes para convencer o magistrado acerca da necessidade de concessão do medicamento.<br>Além disso, a recorrente aponta afronta aos artigos 5º, 6º, 196, 198 e 219 da Constituição Federal e ao artigo 6º, I, alínea "a", da Lei n. 8.080/1990. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem, às fls. 298-301, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Consigne-se, ademais, que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de temas constitucionais (temas sob nº 6 e 1234/STF) para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>(..)<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 215-38) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 304-313, a agravante aduz que demonstrou, de forma clara e analítica, o dissídio jurisprudencial, bem como que o Juízo a quo adentrou ao mérito do recurso especial em seu juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, concluiu que o órgão julgador valeu-se de interpretação de temas constitucionais para o julgamento do feito, matéria cuja análise é inviável em sede de recurso especial, bem como na ausência de atendimento aos requisitos previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ainda, entendeu que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 299), situação a atrair a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.