DECISÃO<br>MARCO ANTONIO SANTOS DA SILVA e KIMBERLIN THAIS DOS SANTOS alegam sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pleito liminar no Mandado de Segurança n. 5296323-17.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende a concessão da ordem para que seja garantido o direito de "acessar integralmente todos os elementos de prova já colhidos e documentados na investigação, ressalvadas apenas as diligências efetivamente em curso" (fl. 8).<br>Decido.<br>Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação do art. 105 da CF, conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador que, em mandado de segurança ou habeas corpus, indefere a liminar.<br>Todavia, a jurisprudência evoluiu para permitir a superação da Súmula n. 691 do STF em situações excepcionais, quando, além da ilegalidade do ato coator ser inegável em uma análise preliminar, o prejuízo à liberdade de locomoção se mostra intolerável e não pode subsistir até o julgamento da impetração originária.<br>No caso, não verifico a possibilidade de superar a Súmula n. 691 do STF.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator nos seguintes termos (fl. 10, grifei):<br>Não obstante, verifico que, no caso em apreço, os procedimentos sigilosos mencionados pela defesa não comportam, nesta fase processual, o acesso requerido, ainda que se trate de elementos já documentados nos autos.<br>Isso porque qualquer forma de acesso, ainda que parcial, mostrar-se-ia prejudicial à investigação, uma vez que não há como dissociar os elementos já documentados daqueles diretamente relacionados às diligências em andamento.<br>Dessa forma, eventual consulta pela defesa comprometeria de maneira imediata a eficácia, a finalidade e a utilidade da atividade investigativa, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da restrição de acesso.<br>Ademais, como é sabido, é posição pacífica de que não viola a Constituição Federal a vedação de acesso às investigações policiais de fatos relevantes que estejam em andamento. Trata-se de medida necessária e proporcional que visa a impedir a frustração da prospecção de fatos e documentos onde haja indícios suficientes de atividades criminosas.<br> .. <br>Dessa forma, entendo que a negativa de acesso encontra-se devidamente amparada na necessidade de resguardar as diligências em andamento, não se verificando qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>O entendimento manifestado pelo Desembargador relator, a priori, está em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de acesso irrestrito aos autos, ressaltando que diligências sigilosas não concluídas não são passíveis de acesso pela Defesa.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 199.849/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios.<br>2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real.<br>3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados.<br>5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF.<br>7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.<br><br>(HC n. 866.459/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA