DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 391):<br>CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE CONSTATADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÕES NÃO REALIZADAS PELA TITULAR DA CONTA. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) À luz da teoria da asserção, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, já que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora. Preliminar rejeitada.<br>2) Em se tratando de operação bancária não realizada pela titular da conta, resta verificado empréstimo consignado fraudulento, ao passo que o caso atrai a aplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>3) Em havendo contratação fraudulenta, não restam dúvidas acerca do prejuízo da consumidora lesada, que suportou o ônus de cobranças indevidas e, por conseguinte, danos extrapatrimoniais.<br>4) Tomando-se por parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 está condizente ao patamar adotado por esta Corte de Justiça.<br>5) Lado outro, sob pena de enriquecimento ilícito, autoriza-se a compensação de valores em fase de liquidação do julgado nos termos do artigo 368 do Código Civil, tornando-se sem efeito a amortização do contrato em voga, este cominado de nulidade absoluta.<br>6) Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.415-431).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 e 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da análise das teses de culpa exclusiva do consumidor e de fortuito externo, à luz dos elementos probatórios trazidos pelo banco (fls. 440-447); bem como a definição dos padrões (standards) de prova adotados para as hipóteses fáticas controvertidas, indicando quais fatos foram considerados provados e com base em quais elementos (fls. 444-447).<br>Aduz, no mérito, violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o T ribunal de origem atribuiu indevidamente a responsabilidade objetiva à instituição financeira, pois deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima.<br>Requer reenquadramento jurídico dos fatos assentados para reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor como causa de afastamento do nexo causal e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 464-468), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 490-492).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por consumidora que impugna empréstimo consignado contratado por canais eletrônicos e transferência PIX subsequente, alegando fraude, buscando a nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais; o Tribunal de origem manteve a condenação do banco recorrente, aplicando a responsabilidade objetiva por fortuito interno e a Súmula n. 479/STJ.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, sobretudo porque consignou, com base nos elementos dos autos, que o empréstimo foi fraudulento, pois "o empréstimo fora contratado por aparelho de terceiro recém-habilitado no sistema de informatização da instituição financeira  ..  e tratam-se de transações estranhas à movimentação financeira habitual da consumidora, porquanto caiba ao banco apelante a verificação acerca do aparelho solicitante e/ou se a solicitação partiu efetivamente do titular da conta, contexto evidencia negligência no serviço bancário" (fl.393).<br>Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSAB ILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO<br>RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 182 e 188 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude na formalização de contrato de empréstimo consignado, afastando a existência de manifestação válida de vontade da consumidora e identificando falha na segurança dos mecanismos adotados pelo banco.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da responsabilidade objetiva prevista no CDC, é possível reconhecer a validade do contrato e afastar o dever de indenizar da instituição financeira, mesmo diante de evidências de fraude e falha no serviço prestado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo afastada apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela inexistência de contratação válida e falha do banco na prestação do serviço, determinando a inexigibilidade do débito e fixando indenização por danos morais.<br>6. A pretensão de afastar tal entendimento e reconhecer a validade da contratação exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.922.514/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve negligência do serviço bancário, reconhecendo fraude praticada por terceiro com contratação por aparelho recém-habilitado e realização de transferência PIX de R$ 20.000,00, estranhas ao perfil da consumidora, o que atraiu a aplicação da responsabilidade objetiva por fortuito interno (fls. 393-395), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 393-394):<br>"  além da constatação de que o empréstimo fora contratado por aparelho de terceiro recém-habilitado no sistema de informatização da instituição financeira, ou seja, distinto do celular rotineiro, é possível verificar que a realização de transferência PIX, no valor de R$ 20.000,00, tão logo liberado o valor na conta de titularidade da recorrente, também ocorrera por comando do referido equipamento eletrônico.<br>Como se vê, tratam-se de transações estranhas à movimentação financeira habitual da consumidora, porquanto caiba ao banco apelante a verificação acerca do aparelho solicitante e/ou se a solicitação partiu efetivamente do titular da conta, contexto evidencia negligência no serviço bancário." (fls. 393-394)<br>Portanto, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve culpa exclusiva da consumidora, inexistência de falha do serviço e ausência de nexo causal, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão de suposta violação dos artigos 6º, incisos I, IV, VI e VIII, e 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de responsabilidade do Banco C6 S.A., considerando que o contrato de empréstimo consignado foi formalizado eletronicamente com uso de biometria facial, geolocalização, ID da sessão, cópia do documento de identidade e depósito dos valores na conta do autor. A posterior transferência dos valores a terceiro sem vínculo com a instituição financeira foi enquadrada como fato exclusivo de terceiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em caso de fraude bancária, quando há alegação de culpa exclusiva de terceiro e ausência de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário e que a fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. O reexame das provas para infirmar o entendimento do Tribunal de origem é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.838.069/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados pelo tribunal de origem em desfavor do recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA