DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GILVAN DE SOUZA PEREIRA - condenado como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0086744-12.2015.8.14.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Belém/PA, ao argumento de que considerando a existência de 02 (duas) causas de exasperação no cálculo da primeira fase, tem-se por aplicável a fração de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (fl. 5).<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observo que o acórdão impugnado não se manifestou exatamente a respeito do percentual de exasperação. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Ademais, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC 964972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025 - grifo nosso).<br>No caso, o Tribunal de origem logrou fundamentar adequadamente a exasperação do percentual escolhido, ao valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime (fl. 14).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.