DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 19149/19209 interposto por MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta para 6 anos - sendo 3 anos de detenção e 3 anos de reclusão - além dos 210 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigente na data dos fatos.<br>A defesa insiste na ocorrência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e alega que a decisão agravada precisa ser mais abrangente, "afinal o elemento que reconhece omisso é aquele relacionado ao ato de ofício". Sustenta que a mera transcrição dos acórdãos não é suficiente para superar a afronta ao dispositivo. Afirma que a omissão quanto os elementos capazes de demonstrar o elemento essencial para configurar o tipo penal é gravíssima, mais patente quando anuncia a demonstração do verbo típico "oferecer" para, em seguida, em insuperável contradição, tratar exclusivamente do verbo atípico "pagar".<br>Salienta que, para que ocorresse a devida prestação jurisdicional, seria essencial indicar quais outros elementos e fundamentos existem aqui que não existiam no processo desmembrado e que permitiriam a conclusão de que houve oferta, pelo particular, de vantagem indevida.<br>Alega que as funções dos servidores públicos não guardavam qualquer relação com os procedimentos licitatórios para os quais supostamente o ora Recorrente pretendia obter a vantagem. Argumenta que, no presente caso, não há a identificação de qualquer ato que estivesse sob a ingerência dos funcionários públicos apontados como recebedores dos valores.<br>Afirma que a condenação está amparada primordialmente nas conversas captadas ilegalmente, isto porque: (i) incluiu o recorrente em investigação de outro delito - fishing expedition; (ii) prorrogou-se a medida sem qualquer fundamentação; (iii) por absoluta falta de fundamentação das 9 (nove) decisões de prorrogação e (iv) incompetência absoluta do juízo que decretou as interceptações, tendo em vista o decidido nos autos do Inquérito n. 3305 no STF.<br>Aduz que não há falar nem em sucinta fundamentação per relationem a respeito das sucessivas prorrogações.<br>Insiste que a manutenção da exasperação da pena-base do Agravante afronta diretamente os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, notadamente diante da ausência de fundamentação concreta e ilegalidade na fixação da pena de multa.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, conheço do agravo regimental por ser tempestivo e adequado, ao passo que, exercendo juízo de retratação, verifico questão relevante a ser destramada pela origem, sendo necessária a devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1306, em 20/8/2025, em que se estabeleceu que a técnica da fundamentação por referência é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, questões relevantes para o julgamento da causa; o apontamento nas razões recursais de violação ao art. 619 do CPP; a falta de clareza nos argumentos do Tribunal a quo quanto ao teor dos fundamentos das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas, bem como a impossibilidade de rever provas dos autos nesta Corte, figura-se necessário o reconhecimento de omissão perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>Veja que, em resposta a esta indagação defensiva, nos aclaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a dizer o seguinte:<br>"Veja-se que são nada menos que dez itens relativos a essas teses, especificamente a competência do juízo federal de primeiro grau (item 1.3), validade das interceptações telefônicas deferidas com base em denúncia anônima e da investigação quanto ao réu Marco Antônio Camino (item 1.5), a inexistência de excesso de prazo e a validade das sucessivas prorrogações das interceptações (item 1.7) e da não violação da cadeia de custódia (item 1.8). Cada um desses tópicos contou com extensa fundamentação, referendada pelo Colegiado, conforme já dito, sem aparentes vícios de contradição, omissão ou obscuridade, e reabrir longa discussão sobre cada um desses temas é evidentemente contrário à natureza dos embargos de declaração, que para isso não se prestam".<br>O TRF4º, no julgamento da apelação, alegou que houve a devida fundamentação na primeira medida e que as sucessivas prorrogações se justificaram ante as peculiaridades do caso concreto - diversos investigados e pluralidade de crime, mas sem extrair os seus conteúdos e nem demonstrar a suficiência de fundamentos dos decretos:<br>"A alegação de que as interceptações telefônicas foram realizadas a partir de denúncia anônima já foram analisadas por este Tribunal no âmbito da Operação Solidária (TRF4, ACR 0033019- 10.2008.404.7100, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, D. E. 23/02/2016) e foram novamente rechaçadas na decisão do evento 459 destes autos.<br>Na citada decisão, o magistrado de primeiro grau asseverou que as interceptações telefônicas não foram deferidas exclusivamente com base em denúncia anônima, a qual veio a se somar aos primeiros indícios de prática criminosa levantados através de depoimentos prestados ao Ministério Público Federal no ano de 2007 (evento 459, DESPADEC1).<br>Aliás, já é assentado na jurisprudência do STF ser possível dar início a apurações preliminares com amparo em denúncia anônima ou peça apócrifa a fim de verificar a sua plausibilidade e, em caso positivo, instaurar formalmente eventuais procedimentos investigatórios. Confira-se:<br>(..)<br>Na situação dos autos, não houve a alegada instauração de investigação ou o deferimento de medidas de quebras de sigilo, como as interceptações telefônicas, unicamente com base em denúncia anônima, o que se verifica pelo farto material probatório constante dos feitos relacionados e também na documentação apresentada quando do oferecimento da peça acusatória (evento 1).<br>Ademais, o STJ, ao apreciar o HC nº 315.670, impetrado pela defesa de Marco Aurélio Soares Alba - cuja ação penal tramitou em apartado - reconheceu a licitude das interceptações telefônicas ora analisadas, nos seguintes termos:<br>(..)<br>A respeito da investigação e inclusão do réu Marco Antônio Camino, verifica-se nos autos que a interceptação telefônica inicialmente direcionada aos desvios de recursos destinados à merenda escolar revelou contatos de Francisco Fraga (alvo) com o réu, o qual ainda não havia sido identificado. Foi a partir daí que se passou a apurar a prática de diversos outros crimes, por isso, não procede a alegação defensiva de que não havia elementos para a inclusão de Marco Antônio nas investigações e nas interceptações telefônicas.<br>Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida nesse ponto.<br>(..)<br>Em relação às sucessivas prorrogações, também rejeitada na decisão do evento 459.1, na decisão do evento 957.1 e novamente na sentença, cabe registrar que, em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições distintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se, muitas vezes, no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas, justificando a quebra de sigilo por período superior aos 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96.<br>Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação.<br>E, especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiore s no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - diversos investigados (restaram 18 inicialmente denunciados) e pluralidade de crimes -, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida".<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconsidero decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre a tese acima suscitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA