DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0025612-52.2023.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 273 dias-multa. A decisão transitou em julgado sem interposição de apelação (fls. 22-23).<br>Posteriormente, em sede de revisão criminal, o Tribunal local deferiu parcialmente o pedido para reduzir a reprimenda final para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 180 dias-multa (fls. 22-69).<br>Neste writ, sustenta-se que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da dosimetria realizada no acórdão revisional, por ter havido inovação de fundamentos para manter a exasperação da pena-base, em reformatio in pejus indireta, apesar do reconhecimento de deficiência na fundamentação da sentença quanto às vetoriais, em especial: premeditação para negativar a culpabilidade; fuga e prática de novos crimes para negativar conduta social; local do delito para negativar circunstâncias; e valor expressivo da res furtiva para negativar consequências, elementos não constantes da sentença.<br>Aponta-se, ademais, que, afastados os fundamentos viciados da pena-base em recurso/ação exclusiva da defesa, impõe-se a correspondente redução proporcional, sob pena de violação à vedação de reformatio in pejus, conforme entendimento desta Corte, na tese fixada pela Terceira Seção: "em recurso exclusivo da defesa, afastado fundamento da pena-base, é obrigatória a redução da reprimenda" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, DJe 08/10/2021  fls. 16).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a inovação na fundamentação da pena-base e determinar o redimensionamento proporcional da reprimenda.<br>Devidamente instruídos os autos, foi dispensada a remessa de informações pelas instâncias de origem.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 196):<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MA- JORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DISCRI- CIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO FUNDA- MENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA- TIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem para reconhecer a inovação na fundamentação da pena-base e determinar o redimensionamento da pena.<br>Quanto ao pleito de revisão da dosimetria da pena, deve-se ressaltar que cabe às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidencia-se inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiria revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Feitas essas observações, verifica-se que o Tribunal a quo manteve as mesmas circunstâncias judiciais já negativadas pela sentença condenatória (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do delito) e, no julgamento da revisão criminal, definiu que, considerando que quatro circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram tidas como desfavoráveis ao Requerente, tenho como justa e proporcional à pena-base de 07 (sete) anos de reclusão fixada na sentença condenatória (e-STJ fl. 30).<br>Não houve, portanto exclusão da valoração negativa de qualquer circunstância judicial ou a exasperação da pena, de forma que não há se falar em indevida reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). Tal entendimento, mutatis mutandis, é aplicável ao caso, tendo em vista o acórdão impugnado ter sido proferido em revisão criminal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que não implica reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 1 mês, por infração ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, apontando erro na dosimetria da pena.<br>2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para retificar a dosimetria aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, observando os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão.<br>6. Não implica reformatio in pejus a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 954.240/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ainda nesse sentido, destaco precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)" (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024).<br>2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é cediço que a reincidência do réu inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FUNDAMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Em que pesem os argumentos trazidos na presente irresignação, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF, isso porque, nas razões do apelo nobre, o recorrente, ora agravante, não impugnou o fundamento esposado pelo Tribunal local, suficiente para manter a condenação nos termos em que proferida, qual seja: "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a inidoneidade do princípio constitucional citado como fundamento para alteração de penas abstratamente cominadas visto se tratar política criminal e função legislativa."<br>2. No tocante à inovação efetivada pelo Tribunal regional, na análise da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, conforme julgados desta Corte, " o  efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>3. Anteriormente condenado o réu, ora agravante, a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 79 dias-multa, o Tribunal de origem reduziu sua reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias-multa, inexistindo qualquer contrariedade ao art. 617 do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.262.329/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU REFORMA DA PENA. DESCABIMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o julgado que conheceu parcialmente do habeas corpus, denegando nesta extensão. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena reduzida em recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mesmo de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.<br>4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório, incluindo delação de menores envolvidos corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos dos policiais.<br>5. A reavaliação do acervo fático-probatório para questionar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação do agravante, uma vez que as instâncias ordinárias basearam-se em provas legítimas e em fundamentação suficiente.<br>7. Condenação definitiva anterior apta ao reconhecimento dos maus antecedentes, pois não considerada para fins de reincidência.<br>8. Efeito devolutivo da apelação que, mesmo em recurso exclusivo da defesa, permite reavaliação da dosimetria da pena pelo Tribunal, desde que não agrave o resultado, ausente reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação baseada em delação de corréu corroborada por outros elementos de prova é válida. 3. A reavaliação de provas é inviável em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 34, 35 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.001/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 660.536/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.222/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.898/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.<br><br>(AgRg nos EDcl no HC n. 855.299/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ademais, a situação dos autos é a prevista na segunda parte do Tema Repetitivo 1214, segundo o qual é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>Acerca do tema:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado.<br><br>(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Este é precisamente o caso dos autos, de forma que não se verifica qualquer constrangimento ilegal no acórdão impugnado, o qual procedeu ao simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, mantendo-se a fração de exasperação da pena já aplicada pela sentença condenatória, de forma que não há se falar em indevida reformatio in pejus.<br>Assim, a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA