ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (art. 162, § 4º do RISTJ).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados.<br>2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem.<br>3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda.<br>4. Quando se verifica o perecimento da obra antes da entrega do serviço contratado, cabe ao empreiteiro, nos termos do art. 613 do Código Civil, a prova de que "a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade".<br>5. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Precedentes.<br>6. No caso, não verificada a presença de parte hipossuficiente na lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador, caberia ao empreiteiro contratado, de acordo com a regra ordinária, a prova de que o material fornecido pela contratante seria inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito observado teria sido causado pela utilização desse produto na obra.<br>7. Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente, de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a finalidade do serviço contratado.<br>8. No caso, o acórdão recorrido, além de desconsiderar o ônus probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável à hipótese, deixou de dar oportunidade para que a recorrente se desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º), sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015.<br>9. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, restando prejudicado o recurso quanto à fixação de indenização por danos presumidos ou não comprovados.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, que desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ANÁLISE DO ÔNUS PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO SANADO COM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTES - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARCOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>1. Apurada a existência de contradição na análise do ônus probatório em recurso de apelação interposto pelo embargante, faz-se necessário o saneamento do vício com aplicação do efeito infringente.<br>2. Consequente, em sendo incontroverso o fornecimento do óleo diesel por parte da embargada; a existência de normas da ABNT alertando para o seu não uso em razão de possíveis variações com o meio ambiente; o fato de que a apelante foi obrigada a refazer parte do serviço em razão do deslocamento do reboco; que a embargada não fez prova de que não foi produto químico, mas sim a má prestação do serviço oferecido que deu ensejo ao seu refazimento, ao contrário do consignado no acórdão embargado, tem-se que a parte autora/embargante conseguiu demonstrar a existência do direito quanto ao pedido indenizatório.<br>3. Acolhimento dos declaratórios com alteração do julgamento do recurso de apelação, para o fim de condenar a embargada/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença." (e-STJ, fl. 682 ).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ANÁLISE DO ÔNUS PROBATÓRIO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO SANADO COM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTES - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARCOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.<br>1. Apurada a existência de contradição na análise do ônus probatório em recurso de apelação interposto pelo embargante, faz-se necessário o saneamento do vício com aplicação do efeito infringente.<br>2. Consequente, em sendo incontroverso o fornecimento do óleo diesel por parte da embargada; a existência de normas da ABNT alertando para o seu não uso em razão de possíveis variações com o meio ambiente; o fato de que a apelante foi obrigada a refazer parte do serviço em razão do deslocamento do reboco; que a embargada não fez prova de que não foi produto químico, mas sim a má prestação do serviço oferecido que deu ensejo ao seu refazimento, ao contrário do consignado no acórdão embargado, tem-se que a parte autora/embargante conseguiu demonstrar a existência do direito quanto ao pedido indenizatório.<br>3. Acolhimento dos declaratórios com alteração do julgamento do recurso de apelação, para o fim de condenar a embargada/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença." (e-STJ, fls. 682/687).<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão integrativo foram rejeitados (e-STJ, fls. 773/777).<br>No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 344, 345, 348, 357, II e III, 373, I e II, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.015, XI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 320, 403, 612, 613, 615, 617 e 840 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) o Tribunal de origem teria lançado mão de premissas equivocadas e não apresentado fundamentação adequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) não teria havido a revelia, pois teria juntado a contestação nos autos da ação cautelar apensada à presente ação indenizatória; iii) a discussão a respeito da revelia não estaria prescrita; iv) teria havido a indevida modificação do ônus da prova definido na decisão saneadora e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido que deu ensejo ao dano; v) não tendo havido a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, a responsabilidade pela execução dos serviços seria exclusiva do empreiteiro; vi) as partes firmaram transação com a outorga de quitação ampla, irrevogável e irretratável, bem como a renúncia da parte recorrida ao direito de pleitear indenização, e vii) seria impossível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados.<br>Após a juntada das contrarrazões (fls. 829/864 e-STJ), o recurso especial foi admitido por força do provimento do AgInt no AREsp nº 1.855.135/MS (e-STJ, fls. 1.043/1.044).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados.<br>2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem.<br>3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda.<br>4. Quando se verifica o perecimento da obra antes da entrega do serviço contratado, cabe ao empreiteiro, nos termos do art. 613 do Código Civil, a prova de que "a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade".<br>5. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Precedentes.<br>6. No caso, não verificada a presença de parte hipossuficiente na lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador, caberia ao empreiteiro contratado, de acordo com a regra ordinária, a prova de que o material fornecido pela contratante seria inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito observado teria sido causado pela utilização desse produto na obra.<br>7. Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente, de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a finalidade do serviço contratado.<br>8. No caso, o acórdão recorrido, além de desconsiderar o ônus probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável à hipótese, deixou de dar oportunidade para que a recorrente se desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º), sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015.<br>9. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, restando prejudicado o recurso quanto à fixação de indenização por danos presumidos ou não comprovados.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>1. Síntese da demanda<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por VALDEIR CARVALHO - EIRELI contra a TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., ora recorrente, pleiteando reparação por prejuízos advindos de intercorrências ocorridas durante a prestação de serviço de empreitada objeto do contrato firmado entre as partes.<br>Narram os autos que a parte recorrida foi contratada pela recorrente para fornecer mão de obra especializada para a construção de casas pré-moldadas, tendo sido contratualmente estipulado que o fornecimento de todo o material a ser utilizado, bem como do procedimento a ser adotado, ficaria a cargo da contratante.<br>Segundo a narrativa desenvolvida na inicial, a empresa contratada deveria seguir um protocolo de construção patenteado pela contratante, no qual uma das etapas consistia em espalhar sobre o molde utilizado um líquido (supostamente óleo diesel), cuja função seria a de melhorar a eficiência da fixação da massa cimentícia (reboco) aos tijolos das paredes. Após a secagem do produto, todos os elementos de alvenaria seriam instalados e, depois de acabada, a parede seria içada, retirada do molde e integrada às outras partes da casa.<br>Contudo, após o encerramento da montagem de 700 (setecentas) casas, a contratada percebeu que o reboco da parte interna das paredes construídas começou a ceder. Ao comunicar o fato à contratante, além de ter o pagamento do serviço já realizado retido, foi-lhe exigido o refazimento, o que lhe teria causado diversos prejuízos, que iriam desde o não recebimento pelo retrabalho, a impossibilidade de realizar o pagamento dos seus empregados e de realizar investimentos, até o prejuízo à sua imagem, culminando no encerramento das suas atividades.<br>Assim, alegando que a responsabilidade pelo ocorrido seria da contratante, por ter fornecido material inadequado para o serviço realizado, a contratada ajuizou a presente ação exigindo reparação pelos danos materiais e morais por ela suportados, atribuindo à causa o valor de R$ 2.738.412,00 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil e quatrocentos e doze reais).<br>O juízo sentenciante, considerando que a autora não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, isto é, que o descolamento do reboco decorreu da utilização do líquido imposto pela ré, julgou improcedentes os pedidos exordiais.<br>O TJMS, por sua vez, após inicialmente negar provimento ao recurso de apelação, acolheu os embargos declaratórios opostos para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao apelo e condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, o que ensejou a interposição do presente recurso especial.<br>2. Da impossibilidade do integral conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação recursal e impossibilidade de reexame dos elementos de convicção dos autos)<br>Inicialmente, verifica-se que as matérias versadas nos arts. 345, 348, 507, 1.009, 1.015 do Código de Processo Civil e 320, 615, 617 e 840 do Código Civil não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Paralelamente, quanto à assertiva de que houve quitação outorgada pela embargada, com a renúncia ao direito de pleitear indenização, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que<br>"a referida transação somente foi acostada com os memoriais (f.483-486), não podendo ser considerado documento novo nos termos do que preceitua o art. 435 do CPC. E ainda que este não fosse o caso, a transação efetuada entre as partes em 21/10/2014 claramente se refere aos prejuízos que a embargada teve com a avaria em um trator de sua propriedade, no montante de R$ 13.487,00." (fl. 776 e-STJ - grifou-se).<br>Portanto, tendo o aresto atacado afirmado que a transação se referia a outro objeto (um trator), a argumentação desenvolvida pela recorrente apresenta-se dissociada das premissas assentadas pelo julgado atacado, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nºs 283 e 284/STF.<br>Logo, o apelo nobre não merece ser conhecido em relação à alegação de que as partes firmaram transação com a outorga de quitação ampla, irrevogável e irretratável, bem como à renúncia da parte recorrida ao direito de pleitear indenização.<br>3. Delimitação da Controvérsia<br>A controvérsia posta nos autos, portanto, resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela recorrente que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deve ser afastada mesmo quando não se verifica a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação a pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>4. Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido estaria eivado de erro material porque admitiu três premissas equivocadas: i) a de que teria sido utilizado óleo diesel na espécie; ii) a de que haveria a proibição da utilização de óleo diesel como desmoldante nas normas editadas pela ABNT, e iii) a de que teria havido a revelia no caso concreto.<br>Em relação à primeira alegação, construída sobre o argumento de que não haveria prova de que a utilização de óleo diesel seria a causa do dano verificado na hipótese, o Tribunal de origem ponderou que<br>"(..)<br>Conforme se verifica da peça exordial restou consignado que o líquido fornecido pela embargante seria óleo diesel, confira:<br>"2.20 Registre-se: o reboco só "descolou" em uma das partes dos painéis/paredes, sendo que tal parte é exatamente aquela em que o líquido (óleo diesel) foi espalhado." (f.08) destaquei<br>Aliás, ao ser saneado o feito com a designação da audiência de instrução, a produção de prova foi carreada para ambas as partes, confira:<br>"A teor do inciso II, do referido diploma processual, delimita-se as questões de fato sobre os quais recairão os meios de prova admitidos que, no caso presente, quem realmente deu causa ao defeito apresentado na construção e montagem das paredes das casas descritas no encarte, se o fato (não colagem do reboco à parede) se deu em razão do líquido que foi utilizado antes de proceder o reboco das paredes, se houve prejuízos materiais e morais com os fatos narrados na inicial, cabendo as partes o ônus da prova a teor da regra do artigo 373, I e II do CPC." (f.353) destaquei.<br>Contudo, em razão da inércia da embargante, bem como da intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela autora, foi cancelada a audiência de instrução. Com isso, a solução da lide se daria pela aplicação das regras do art. 373, I e II, do CPC. Frise-se que a caracterização da revelia não gerou efeitos automáticos de procedência do pedido inicial, tampouco importou em presunção absoluta de veracidade dos fatos. Diante de tais circunstâncias, ao contrário do entendeu o juiz "a quo" e restou consignado no julgamento do recurso de apelação, após analisar mais detalhadamente as provas existentes nos autos, em especial a comprovação do deslocamento do reboco, a responsabilidade do fornecimento de material pela embargante, a imposição de refazimento do serviço, bem como o fato de que além de ser revel a embargante não se preocupou em demonstrar qual foi o produto químico fornecido para fazer o desmoldagem das paredes, deu-se provimento aos primeiros declaratórios interpostos pela parte autora." (fl. 775 e-STJ - grifou-se).<br>Portanto, a Corte estadual deixou claro que o fornecimento de material estava a cargo da recorrente e que ela não teria demonstrado ter provido outro desmoldante, que não o óleo diesel alegado na inicial, para a empresa contratada executar o serviço. Nesse contexto, de acordo com o entendimento consolidado no aresto impugnado, a insurgente não teria se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.<br>Não se trata, pois, da adoção da equivocada premissa de que a utilização de óleo diesel seria incontroversa na hipótese, mas da compreensão de que, considerada a responsabilidade contratual da recorrente pelo fornecimento de todo o material empregado na construção, bem como da sua inércia em trazer aos autos os esclarecimentos necessários acerca do material efetivamente fornecido ao empreiteiro, seria possível concluir pela sua responsabilidade pelo prejuízo verificado no caso concreto.<br>Da mesma forma, o acórdão recorrido afastou a alegação de que não haveria vedação à utilização de óleo diesel como desmoldante, consignando que<br>"(..) não merece prosperar a alegação de que as normas da ABNT não proíbem a utilização de desmoldante, pois, conforme consignado no item 9.5.4.2:<br>"No caso em que as superfícies das formas sejam tratadas com produtos antiaderentes, destinados a facilitar a desmoldagem, esse tratamento deve ser feito antes da colocação da armadura. Os produtos empregados não devem exercer nenhuma ação química sobre o concreto fresco ou endurecido, nem devem deixar, na superfície deste, resíduos que sejam prejudiciais, ou possam dificultar a ligação do concreto lançado in situ ou aplicação de revestimento, quando for o caso. Os produtos antiaderentes não devem atingir a armadura; caso isto aconteça, as barras, fios ou cabos devem ser substituídos ou adequadamente limpos com solventes." destaquei." (e-STJ, fl. 776 - grifou-se).<br>Logo, ao contrário do alegado, a conclusão da Corte local não decorre da adoção de um pressuposto equivocado, mas da interpretação da norma editada pela ABNT acerca das características dos produtos que não deveriam ser utilizados como desmoldante.<br>Já quanto à alegação de que não haveria motivo para o reconhecimento da revelia na hipótese, a Corte estadual explicou que<br>"(..) necessário se faz observar que ao ser declarada por meio da decisão interlocutória de f. 351-354, não houve qualquer oposição de recurso. Frise-se que ainda que tenha se insurgido em contraminuta ao apelo, a via processual escolhida não se constitui no meio adequado para desconstituição da revelia." (fl. 776, e-STJ - grifou-se).<br>Mais uma vez, constata-se que não houve, por parte do Tribunal de origem, a adoção de um fato inexistente ou incorreto, mas a rejeição da tese da parte recorrente - no sentido de que a revelia não estaria acobertada pela preclusão -, o que, entretanto, não induz ao erro de premissa ventilado.<br>Ademais, a insurgente argumenta que o acórdão recorrido negou a completa prestação jurisdicional ao não esclarecer quais seriam as provas que embasaram a condenação, além de não ter se manifestado "a respeito dos documentos que provam a má-prestação do serviço pelo Recorrido" (e-STJ, fl. 799).<br>Em relação ao primeiro ponto, observa-se que a Corte estadual, ao rejeitar os declaratórios opostos ao acórdão integrativo, esclareceu que<br>"(..) ao ser saneado o feito com a designação da audiência de instrução, a produção de prova foi carreada para ambas as partes, confira:<br>"A teor do inciso II, do referido diploma processual, delimita-se as questões de fato sobre os quais recairão os meios de prova admitidos que, no caso presente, quem realmente deu causa ao defeito apresentado na construção e montagem das paredes das casas descritas no encarte, se o fato (não colagem do reboco à parede) se deu em razão do líquido que foi utilizado antes de proceder o reboco das paredes, se houve prejuízos materiais e morais com os fatos narrados na inicial, cabendo as partes o ônus da prova a teor da regra do artigo 373, I e II do CPC." (f.353) destaquei.<br>(..)<br>Contudo, em razão da inércia da embargante, bem como da intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela autora, foi cancelada a audiência de instrução. Com isso, a solução da lide se daria pela aplicação das regras do art. 373, I e II, do CPC. Frise-se que a caracterização da revelia não gerou efeitos automáticos de procedência do pedido inicial, tampouco importou em presunção absoluta de veracidade dos fatos. Diante de tais circunstâncias, ao contrário do entendeu o juiz "a quo" e restou consignado no julgamento do recurso de apelação, após analisar mais detalhadamente as provas existentes nos autos, em especial a comprovação do deslocamento do reboco, a responsabilidade do fornecimento de material pela embargante, a imposição de refazimento do serviço, bem como o fato de que além de ser revel a embargante não se preocupou em demonstrar qual foi o produto químico fornecido para fazer o desmoldagem das paredes, deu-se provimento aos primeiros declaratórios interpostos pela parte autora.<br>(..)<br>Como já adiantado, em sendo da responsabilidade da embargante o fornecimento dos materiais a serem utilizados na obra, não há se falar em prova impossível ou diabólica, pois, bastaria que comprovasse nos autos qual foi o produto químico fornecido, bem como que sua composição não teria qualquer relação com o descolamento do reboco, o que, por si só obstaria a pretensão da parte autora, evidenciando, inclusive, a má prestação do serviço prestado pela embargada." (fls. 775/776, e -STJ - grifou-se).<br>Logo, embora não tenha, de fato, apontado quais as provas teriam sido efetivamente sopesadas na hipótese, a Corte estadual considerou que a responsabilidade contratual da recorrente pelo fornecimento dos materiais a serem aplicados na obra, somada à sua inércia em repelir a alegação de que o produto por ela empregado constituiria a causa do problema, seriam suficientes para reconhecer o dever de indenizar pleiteado na inicial.<br>Não se vislumbra a omissão alegada.<br>Do mesmo modo, melhor sorte não assiste à recorrente quanto à segunda alegação, pois o documento de fls. 477/482 (e-STJ) foi anexado tardiamente, apenas na fase das alegações finais, e após reconhecida a revelia da parte, não tendo sido apresentada nenhuma justificativa para que a Corte local tivesse que se debruçar a respeito da aludida documentação.<br>Afasta-se, portanto, a alegada deficiência na prestação jurisdicional.<br>5. Da decretação da revelia<br>A insurgente constrói a tese de que a revelia teria sido decretada de forma indevida na hipótese sob dois argumentos: o primeiro, apoiado no art. 344 do CPC/2015, no sentido de que a contestação teria sido tempestivamente apresentada, embora anexada aos autos da ação cautelar em apenso à presente demanda indenizatória por erro do advogado, alegadamente sanável; e o segundo, no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil atual, a decisão interlocutória que decreta a revelia não seria recorrível por meio de agravo de instrumento, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, diversamente do que foi consignado pelo acórdão recorrido, a questão não estaria acobertada pela preclusão.<br>É de se ter presente, no entanto, que a jurisprudência consolidada no STJ converge quanto ao entendimento de que "o protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro" (REsp nº 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, O QUAL TERIA SIDO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>2. Ademais, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg no AREsp 1.773. 527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp nº 2.497.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifou-se).<br>Assim, a contestação anexada aos pr esentes autos apenas no momento da apresentação das alegações finais (e-STJ. fls. 440/476) deve ser tida como manifestamente intempestiva.<br>Nesse cenário, ainda que desconsiderada a preclusão invocada no acórdão recorrido, o argumento apresentado pela parte insurgente para o afastamento da revelia não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte Superior, sendo impossível, com isso, que a peça processual intempestivamente anexada aos autos seja capaz de repelir os efeitos da revelia no caso concreto.<br>6. Da responsabilidade do empreiteiro nos contratos de empreitada de lavor (suposta violação dos arts. 612 e 613 do Código Civil)<br>Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil: "Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos que não tiver culpa correrão por conta do dono".<br>Assim, em relação aos suprimentos e insumos utilizados na obra, a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre nos casos de imputação subjetiva, ou seja, quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda.<br>Na hipótese em análise, entretanto, não se discute a responsabilidade das partes pela degradação dos materiais utilizados na obra, mas pelo defeito apresentado na construção antes mesmo da efetiva entrega do serviço contratado, hipótese tratada pelo art. 613 do diploma civilista nos seguintes termos:<br>"Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade."<br>Nos seus comentários ao aludido dispositivo, Nelson Rosenvald ratifica a literalidade da norma, reafirmando que<br>"(..) se o empreiteiro demonstrar que o perecimento decorreu de defeito dos materiais fornecidos pelo dono da obra, e que, expressamente, o advertiu sobre a qualidade ou quantidade do produto, sem que este tivesse adotado medidas preventivas, terá o direito à percepção da remuneração previamente estabelecida." (in. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência/ Nelson Rosenvald.. et al. ; coordenação Cezar Peluso. 17. ed., Santana de Parnaíba  SP : Manole, 2023, p. 634).<br>Como se observa, a diretriz nos casos em que se verifica um problema de construção antes da entrega da obra contratada é a de que o empreiteiro perde o direito à sua remuneração se não comprovar o defeito do material fornecido e, ainda, deixar de alertar o contratante a esse respeito.<br>Com efeito, nessa modalidade de empreitada (de lavor), a obrigação é de meio ou de diligência, que, na lição de Fábio Comparato, engloba "a perícia ou habilidade técnica do devedor, com relação ao resultado que constitui a causa do negócio" (COMPARATO, Fábio Konder, "Obrigações de meio, de resultado e de garantia", 1967, Revista dos Tribunais, v. 386, pp. 538/539).<br>Sobre o tema, Judith Martins-Costa esclarece que<br>"(..) não há dever de diligência apenas nas obrigações de meios. Essa é exigível em toda e qualquer obrigação contratual e, muito especialmente, nas obrigações de fazer, pois, para se atingir determinado resultado com satisfação aos interesses do credor, é preciso ser cuidadoso, não negligente, vale dizer: diligente. Todavia - e aqui está o ponto principal a compreender -, na obrigação de meios, a diligência, em si mesmo considerada, é o próprio objeto da prestação." (MARTINS-COSTA, J. A obrigação de diligência: sua configuração na obrigação de prestar melhores esforços e efeitos do seu inadimplemento. Católica Law Review, v. 4, n. 2, p. 72, maio de 2020 - grifou-se).<br>Essa compreensão, inclusive, já está presente na jurisprudência do STJ, embora sob a égide do Código Civil de 1916. A propósito:<br>"EMPREITADA DE LAVOR. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. DESABAMENTO DE PREDIO EM CONSTRUÇÃO. EMBORA SOMENTE CONCORRENDO COM O SERVIÇO, E RECEBENDO DO DONO DA OBRA OS MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS, O ENGENHEIRO CONTRATADO PARA ELABORAR O PROJETO E FISCALIZAR A CONSTRUÇÃO E CIVILMENTE RESPONSAVEL PELO EVENTO DANOSO, POIS ERA DE SEU DEVER EXAMINAR OS MATERIAIS EMPREGADOS, TAIS COMO OS TIJOLOS, E RECUSA-LOS SE FRAGEIS OU DEFEITUOSOS. ARTIGOS 159 DO CODIGO CIVIL, INVOCADO NA INICIAL, E 1.245 DO MESMO CODIGO.<br>A OCORRENCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS, MAXIME NA REGIÃO DA SERRA DO MAR, NÃO CONSTITUI FATO DA NATUREZA IMPREVISIVEL AOS CONSTRUTORES DE EDIFICIOS.<br>DIVERGENCIA PRETORIANA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp nº 8.410/SP, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1991, DJ de 9/12/1991 - grifou-se).<br>"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO. CONSTRUÇÃO POR ETAPAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE QUEM EDIFICOU MAL UMA PARTE DA OBRA E QUEM SE RESPONSABILIZOU PELA OBRA INTEIRA PERANTE A AUTORIDADE MUNICIPAL.<br>Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens.<br>O trabalho humano tem sempre uma finalidade, que é projetada antes de ser alcançada, ou nas magníficas palavras de Marx:<br>"Uma aranha executa operações semelhantes às do tecelão, e a abelha envergonha mais de um arquiteto humano com a construção dos favos de suas colméias. Mas o que distingue, de antemão, o pior arquiteto da melhor abelha é que ele construiu o favo em sua cabeça, antes de construí-lo em cera. No fim do processo de trabalho, obtém-se um resultado que já no início deste existiu na imaginação do trabalhador, e portanto idealmente. Ele não apenas efetua uma transformação da forma da matéria natural; realiza, ao mesmo tempo, na matéria natural seu objetivo, que ele sabe que determina, como lei, a espécie e o modo de sua atividade e ao qual tem de subordinar sua vontade" (Karl Marx, O Capital, Nova Cultural, São Paulo, 1985, Volume I, p. 149/150).<br>Consequentemente, quem quer que seja, e especialmente um engenheiro, só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais; construindo por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, incorre em culpa, com a consequente responsabilidade pelo evento danoso, outrotanto, ocorrendo com quem firmou perante a Municipalidade o compromisso resultante do Alvará de Construção da obra inteira.<br>Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp nº 650.603/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 18/6/2007, p. 255- grifou-se).<br>Nesse cenário, andou bem o juízo sentenciante, ao consignar que<br>"(..) é possível concluir que o empreiteiro, em caso de contrato de empreitada de lavor, responde pela qualidade e segurança da construção e por conduta culposa que ensejar o perecimento da obra. O dono da obra, por sua vez, responde nas hipóteses de defeitos nos materiais. Aliás, foi o que restou definido entre as partes, quando da entabulação do contrato de empreitada, conforme cláusulas abaixo descritas:<br>"- cláusula 2.1, VII: a contratada declara que tem conhecimento pormenorizado das condições, especificações e demais informações necessárias para a realização das atividades previstas, assegurando: (..) que deverão ser refeitos os serviços que estiverem em desacordo com os termos deste contrato, ou contrários às normas técnicas, legais, orientações e solicitações da contratante" (f. 40);<br>- cláusula 4.2, I: Constituem obrigações da contratada, sem prejuízo das demais inerentes aos serviços: responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos serviços, comprometendo-se a executa-los dentro dos padrões de qualidade e segurança aplicáveis atos trabalhos desta natureza, utilizando-se sempre de funcionários capacitados, devidamente treinados, uniformizados e identificados nos locais e períodos de trabalho designados pela contratante" (fl. 41);<br>- cláusula 6.2: A contratada garante a qualidade dos serviços que prestar, de acordo com a sua finalidade, obrigando-se a refazê-los, se necessário" (fl. 43)." (e-STJ, fl. 523).<br>Definidas, pois, as esferas de responsabilidade das contratantes, e observadas as condições gerais do contrato descritas na sentença, conforme o excerto acima transcrito, passa-se à análise do ônus probatório distribuído entre as partes.<br>7. Da distribuição do ônus probatório (suposta violação dos arts. 373, I, 505, 507, 1.009 e 1.015 do CPC/2015; 612 e 613 do Código Civil)<br>Como se sabe, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária.<br>(..)<br>8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>(..)<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização." (REsp nº 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifou-se).<br>Logo, não verificada a presença de parte hipossuficiente na lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador, caberia à autora, de acordo com a regra ordinária, a prova da causa do dano alegado na inicial, o que significaria, concretamente, comprovar que o material fornecido pela ré seria inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito observado teria sido causado pela utilização desse produto impróprio.<br>Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente, de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a finalidade do serviço contratado.<br>No caso, entretanto, desconsiderando completamente o ônus probatório atribuído à parte autora, a Corte estadual admitiu que a responsabilidade contratual da recorrente pelo fornecimento dos materiais a serem aplicados na obra, somada à sua inércia em repelir a alegação de que o produto por ela empregado constituiria a causa do problema, seriam suficientes para reconhecer o dever de indenizar pleiteado na inicial. Assim, sem mencionar a existência de uma prova concreta de que o produto fornecido pela contratante seria inadequado, como alegado na inicial, o Tribunal de origem concluiu que a ampla responsabilidade contratual da recorrente pelo fornecimento do material a ser empregado na construção seria suficiente para o reconhecimento do direito à indenização no caso concreto, o que evidentemente não se sustenta.<br>Com efeito, tratando-se de dados objetivos, pressupostos do dever de indenizar, tanto a prova do fato alegado (o fornecimento do líquido impróprio ou defeituoso) e do nexo causal entre a utilização do produto e o defeito, quanto a demonstração de que teria alertado a contratante sobre a inadequação do produto fornecido caberiam à parte contratada, ora recorrida, encargo do qual ela não se desincumbiu, conforme se extrai da sentença de fls. 518/527 (e-STJ):<br>"(..) verifica-se que para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o autor/empreiteiro deveria evidenciar que não deu causa ao defeito verificado na obra, demonstrando que seguiu os padrões de qualidade e segurança exigidos pela engenharia e que o problema se deu por ato do dono da obra (réu), por fornecimento de material de qualidade ruim ou por instruções/projetos falhos, o que não ocorreu.<br>De início, destaca-se que o autor em nenhum momento evidenciou que prestou um serviço de qualidade ao réu e que seguiu os padrões de qualidade exigidos pela engenharia, quando da realização da obra, ônus probatório que lhe competia, limitando-se a dizer que apenas seguiu as instruções da ré, sem apresentar qualquer prova que comprovasse tal alegação, o que nos leva a crer que o descolamento do reboco se deu por falha no serviço prestado pela autora, e não por material de má qualidade fornecido pela ré, afastando, por óbvio, a responsabilidade desta.<br>Ademais, como já ressaltado anteriormente, a responsabilidade pela perfeição técnica da obra, embora não expressa contratualmente, é do empreiteiro, e não do proprietário, razão pela qual não se admite, qualquer que seja a modalidade de contrato, que o empreiteiro alegue que os vícios na obra (descolamento de reboco) se deram, porque o dono deu alguma instrução equivocada para a execução do serviço, especialmente porque tal conduta feriria o dever ético-profissional do empreiteiro de aconselhar seu cliente sobre as condições de instalação e execução da obra, não havendo que se falar em responsabilidade do dono da obra pela falha ocorrida na construção.<br>Além disso, o autor não trouxe ao feito qualquer elemento probatório que pudesse evidenciar ou ao menos indicar que a ré (dono da obra) foi a responsável pelo descolamento do reboco, inexistindo provas que demonstrem que esta forneceu materiais de qualidade duvidosa ou que deu instruções equivocadas para a execução da obra, o que nos leva a crer que, em verdade, a situação decorreu de erro na execução, sendo da requerente a responsabilidade pelo refazimento da obra e custos de tal procedimento, conforme determina o art. 612 do Código Civil.<br>As fotografias de fls. 3/7 não são hábeis a comprovar os fatos alegados pela autora, pois não há como afirmar que tais fotos se referem à obra indicada na inicial, vez que ausentes dados neste sentido.<br>Ademais, ainda que se entenda que as referidas fotografias se referem à obra objurgada nos autos, é certo que as mesmas não revelam o motivo pelo qual se deu o vício apontado na inicial (descolamento de reboco) e, tampouco, revelam se o fato se deu por culpa da ré, não sendo suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor.<br>Os documentos de fls. 48/49, 61 e 69/70 ("mapa de cotações de serviços - obra") também não servem para embasar uma sentença condenatória, pois apenas revelam quais foram os serviços contratados pela ré, inexistindo informações que indiquem que a ré determinou o uso de óleo diesel para a construção dos imóveis ou que revelem a causa do descolamento de reboco das paredes construídas pela autora.<br>O mesmo se diz quanto às propostas de fls. 50/51, 52/55 e 71/72, que se referem as propostas de serviços apresentadas à autora, e que não constam qualquer informação no sentido de que a requerente era obrigada pela ré a usar óleo diesel para a construção das paredes dos imóveis ou que tal fato teria resultado no defeito da construção.<br>Destaca-se, ainda, que o autor também não demonstra qual fora a suposta conduta da ré que contribuiu para os problemas de descolamento do reboco e consequente refazimento da obra, limitando-se a dizer que esta obrigou-lhe a usar óleo diesel quando da preparação do reboco, sem apresentar ao feito qualquer prova neste sentido, especialmente a prova pericial, a qual seria apta para evidenciar os fatos alegados na inicial e sequer foi pugnada pela parte autora.<br>Há de salientar que fora dada oportunidade para que a autora produzisse prova nos autos, tendo esta pleiteado a prova testemunhal (fl. 344/347), a qual fora deferida pelo Juízo, com a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 351/354), sendo certo que tal prova não fora produzida por inércia da própria requerente, a qual apresentou rol de testemunha intempestivo aos autos (fl. 367) e inviabilizou a realização daquele do referido ato judicial, seguindo o feito sem a produção de qualquer prova.<br>(..)" (e-STJ. fls. 523/525 - grifou-se).<br>E, mais do que isso, o Tribunal de origem, ao alterar o seu julgamento anterior a partir da afirmação de que, "analisado com mais detalhes a prova produzida, o que lamentavelmente deixou de ser feito com mais acuidade necessária no primeiro momento" (e-STJ, fl. 685), evidencia o reconhecimento de um erro no conteúdo do julgamento (error in judicando), impassível de modificação pela via integrativa. Como é de amplo conhecimento, quando o julgador erra na aplicação do direito ao caso concreto ou na valoração das provas, que é exatamente o que foi expressamente admitido na hipótese vertente, resultando em uma decisão injusta ou equivocada quanto à questão de mérito, este erro conduz à necessidade de reforma da decisão, e não à sua integração por meio dos embargos declaratórios, que servem apenas ao propósito de aperfeiçoar o julgado, eliminando eventuais vícios que o torna imperfeito.<br>Assim, ainda que se cogite da possibilidade franqueada pelo §1º do mencionado art. 373 do CPC/2015, que parece ter sido a intenção implicitamente articulada no aresto impugnado, a decisão pela modificação do ônus da prova diante de circunstâncias específicas - "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" - exige que seja dada "à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído", o que, a toda evidência, não se verifica na hipótese. Ao contrário, o acórdão recorrido, sem apontar a efetiva existência de algum dos pressupostos para o acolhimento dos declaratórios opostos pela parte recorrida, emprestou-lhes efeitos modificativos para rever diametralmente a decisão anterior, em que reconhecia expressamente que "analisado o conjunto probatório dos autos, ainda que a apelada seja revel, a rigor a autora/apelante não conseguiu demonstrar a existência do direito alegado" (e-STJ, fl. 645).<br>Ao assim proceder, obviamente, além de desconsiderar o ônus probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável à hipótese, a Corte estadual deixou de dar oportunidade para que a recorrente se desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º), sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015.<br>8. Da impossibilidade da fixação de indenização por danos presumidos ou não comprovados<br>Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, conforme precisamente assentado pelo juízo de primeiro grau:<br>"(..) não há que se falar em procedência do pedido autoral, porquanto não restou evidenciado qual foi o prejuízo suportado pelo autor.<br>Neste sentido, anote-se que os documentos de fls. 75/90 não evidenciam o suposto prejuízo material e/ou moral suportado pelo autor, pois tratam-se de documentos genéricos, sem qualquer vínculo com a obra descrita na inicial, e que não demonstram quais foram os supostos serviços refeitos pelo autor e o suposto montante despendido por este para o refazimento da obra ou o montante que deixou de aferir por conta de tal fato.<br>Do mesmo modo, não há elementos probatórios que evidenciem o suposto dano moral suportado pelo requerente, pois não restou evidenciado nos autos o motivo pelo qual ocorrera o encerramento das atividades da autora, tampouco se tal situação se deu em face dos fatos narrados na inicial.<br>Assim, considerando-se que não restou demonstrado nos autos que o autor forneceu um serviço de qualidade ao réu (seguindo os padrões de engenharia) e que a ré contribuiu para o descolamento do reboco (fornecimento de material ruim e/ou instrução equivocada), não há como se imputar a responsabilidade pelo vício de construção à ré (dono da obra), razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido." (e-STJ, fls. 525/526 - grifou-se).<br>Assim, resta prejudicada a análise do recurso em relação ao cabimento da fixação de indenização na hipótese.<br>9. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de mérito, inclusive no que tange ao arbitramento sucumbencial, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRA NANCY ANDRIGHI:<br>Examina-se recurso especial interposto por TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS que acolheu os embargos de declaração a fim de alterar o julgamento do recurso de apelação para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, em favor da recorrida.<br>Nas razões do recurso especial, alega violação dos arts. (i) 1.015, XI, e 1.022 do CPC, sob a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) 344 e 1.009, § 1º, do CPC, diante da indevida decretação de revelia da parte recorrente; (iii) 612, 613, 615 e 617 do CC, pois eximiu do empreiteiro especializado a responsabilidade pela mão de obra ofertada à recorrente; (iv) 320 e 840 do CC, ao desconsiderar transação firmada entre as partes; (v) 403 do CC, ao admitir a condenação recorrente ao pagamento de danos materiais presumidos; (vi) 345, 348, 357, II e III, 373, I e II, 505, e 507, do CPC, em razão, resumidamente, da indevida modificação do ônus da prova e da utilização de premissas equivocadas para fundamentar o acórdão estadual. Pleiteia, portanto, a reforma do decisum.<br>Voto do e. relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: conhece parcialmente do recurso e, no mérito, dá-lhe parcial provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Na sessão do dia 20/8/2025, pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia.<br>É o sucinto relatório.<br>O propósito recursal consiste em decidir se (i) estão prequestionados os dispositivos mencionados nas razões do recurso especial; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de segundo grau; (iii) foi indevida a decretação de revelia; (iv) foram respeitadas as regras sobre a distribuição do ônus da prova em relação ao suposto defeito do produto fornecido pelo contratante, dano e nexo de causalidade; (v) deve ser afastada a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra quando ausente a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos; e (vi) é cabível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados.<br>1. DO RECURSO SOB JULGAMENTO<br>1. Após o acurado exame dos autos, acompanho integralmente o bem lançado voto do e. Min. Ricardo Villas Bôas, tendo em vista que:<br>(i) incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à suposta violação dos arts. 345, 348, 507, 1.009, 1.015 do CPC e 320, 615, 617 e 840 do CC, pois ausente a efetiva apreciação do conteúdo dos dispositivos mencionados pelas instâncias ordinárias;<br>(ii) incide o óbice Súmulas 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF no que diz respeito à transação supostamente realizada entre as partes, não sendo possível a sua apreciação perante esta Corte de Justiça;<br>(iii) não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual, o qual decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente na origem, de fato, não comportavam acolhimento;<br>(iv) nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de petição em processo diverso não obsta a decretação de revelia, porquanto se trata de erro grosseiro;<br>(v) a regra da distribuição estática do ônus da prova - aplicada notadamente quando ausente peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário ou à vulnerabilidade das partes - exige que o autor comprove o fato constitutivo de seu direito e o réu, por seu turno, demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC);<br>(vi) a legislação civilista prevê expressamente que, "sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade" (art. 613 do CC); e<br>(iv) não se pode arbitrar indenização por danos presumidos ou não comprovados pelas partes.<br>2. No particular, consoante bem examinado pelo e. Relator, amparado em farta doutrina e jurisprudência, ao empreiteiro incumbia o ônus de comprovar que existia defeito no material fornecido e, ainda, que alertou o contratante a esse respeito, sob pena de perder a remuneração se a coisa perecesse antes de entregue - exatamente como ocorreu.<br>3. Todavia, consoante mencionado pelo Juízo de primeiro grau, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, in verbis:<br>"As alegações da parte autora são no sentido de que o defeito na construção foi provocado pela ré/dono da obra, a qual obrigou a parte autora a utilizar óleo diesel durante a fase de montagem das paredes, fato este que impediu que o reboco aderisse ao tijolo. Assim, requer o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo refazimento da obra, sob a alegação de que os vicios foram provocados pela própria ré (dono da obra).<br>Feitas tais considerações e observando o disposto na decisão de fls. 351/354, a qual não foi objurgada pelas partes, tem-se que caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, evidenciando que não deu causa ao defeito existente na construção e que o vício decorreu do uso do líquido imposto pela parte ré (óleo diesel), o que não ocorreu, impondo-se a improcedência do pedido, senão vejamos.  .. <br>De início, destaca-se que o autor em nenhum momento evidenciou que prestou um serviço de qualidade ao réu e que seguiu os padrões de qualidade exigidos pela engenharia, quando da realização da obra, ônus probatório que lhe competia, limitando-se a dizer que apenas seguiu as instruções da ré, sem apresentar qualquer prova que comprovasse tal alegação, o que nos leva a crer que o descolamento do reboco se deu por falha no serviço prestado pela autora, e não por material de má qualidade fornecido pela ré, afastando, por óbvio, a responsabilidade desta.<br>Ademais, como já ressaltado anteriormente, a responsabilidade pela perfeição técnica da obra, embora não expressa contratualmente, é do empreiteiro, e não do proprietário, razão pela qual não se admite, qualquer que seja a modalidade de contrato, que o empreiteiro alegue que os vicios na obra (descolamento de reboco) se deram, porque o dono deu alguma instrução equivocada para a execução do serviço, especialmente porque tal conduta feriria o dever ético-profissional do empreiteiro de aconselhar seu cliente sobre as condições de instalação e execução da obra, não havendo que se falar em responsabilidade do dono da obra pela falha ocorrida na construção." (-STJ fl. 522-524)<br>4. Igualmente, o primeiro acórdão do TJ/MS asseverou que "causa estranheza que quando do descolamento do reboco a autora não tenha pedido a realização de perícia técnica para futuramente poder comprovar que a culpa era do produto utilizado como desmoldante e não do serviço prestado pela contratada" (e-STJ fl. 643). Outrossim, "em sendo a autora uma empresa no ramo de montagens, ainda que o fornecimento do material fosse de responsabilidade da apelada, não pode vir aos autos e alegar que teve prejuízo porque a dona da empreitada determinou a utilização de produto químico (óleo diesel), o qual sabidamente poderia causar problemas de aderência" (e-STJ fl. 644).<br>5. Com efeito, a alteração, em sede de embargos de declaração, da distribuição do ônus da prova sem que estejam presentes quaisquer das peculiaridades supramencionadas se mostra indevida, merecendo reforma o acórdão estadual de fls. 682-687 (e-STJ).<br>6. Por oportuno, apenas acrescento que causa preocupação a afirmação de que as construções foram realizadas com a utilização de material inadequado e supostamente em desacordo com as normas da ABNT, qual seja: óleo diesel. Trata-se de substância tóxica que, quando utilizada sem observância das normas técnicas, pode ocasionar graves danos ambientais e à saúde humana. A utilização do produto, inclusive, foi reconhecida tanto pela recorrida, em suas razões de apelação (e-STJ fl. 542-561), quanto pela recorrente em contrarrazões (e-STJ fl. 567-595)<br>7. Nesse sentido, considerando os potenciais efeitos nocivos decorrentes da utilizaçã o indevida do óleo diesel, sugiro que seja expedido ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral destes autos, para apuração de eventual conduta contrária à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da CF).<br>3. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOMPANHO o voto do e. Relator para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.