DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 19210/19263 interposto por ODILON ALBERTO MENEZES contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>A defesa sustenta preliminarmente a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, porque o agravante teria completado 70 anos de idade antes da data do acórdão que julgou o recurso da apelação, por meio do qual se encampou mudança substancial na sentença condenatória.<br>Aduz que as r. decisões que autorizaram as prorrogações das interceptações telefônicas, na hipótese, constituem "motivações padronizadas" reproduzidas em "modelos genéricos sem relação com o caso concreto". Reforça dizendo que foram 9 (nove) modelos padronizados e pré-formatados de decisões vazias e genéricas, que foram indistintamente replicados para perpetuar ilegalmente as interceptações telefônicas.<br>Salienta que não se trata de envolvimento fortuito de parlamentar federal e que os autos da investigação não foram imediatamente remetidos ao Eg. STF assim que constatada a participação dos parlamentares. "Além disso, as investigações em primeiro grau de jurisdição foram, sim, direcionadas aos parlamentares com prerrogativa de foro, de modo que os diálogos captados depois da ciência disso, no que se inserem os alusivos ao ora agravante, são, sim, provas ilícitas. Que as interceptações telefônicas que mencionam o prenome do ora agravante são aquelas existentes depois de março de 2008, mais de um ano depois do início da quebra do sigilo telefônico e após a referência ao então Deputado Estadual no Rio Grande do Sul, Sr. MARCO ALBA, ou das diversas menções ao então Deputado Federal Sr. JOSÉ OTÁVIO GERMANO".<br>Insiste que os elementos utilizados para o incremento da pena-base são inerentes ao tipo penal, isso porque um crime de fraude à licitação sempre afeta um setor público sensível e que o argumento de que a conduta do agravante desencadeou "reflexos diretos na saúde pública" é absolutamente genérico e abstrato, não podendo arrimar o juízo negativo dispensado às circunstâncias do delito.<br>Aduz que ainda não se possa confundir "reflexos à saúde pública" com "danos ao erário", deveria o r. decisum ter esclarecido, de modo concreto e objetivo, quais foram esses "reflexos à saúde pública". Como não o fez, é certo que incorreu em negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal - CP e 315, §2º, incisos I a III, do CPP. Salienta que a pretensão defensiva nem de longe esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Col. STJ.<br>Alega que manter "contato" e exercer "influência em esferas de poder, com interlocução entre os envolvidos no esquema, agindo como intenso articulador", na qualidade de Presidente da AGEOS (Associação Gaúcha de Empresas de Obras e Saneamento), consiste justamente na conduta "delitiva", de modo que a sua valoração para negativar a pena-base representa bis in idem.<br>Insiste que as teses desenvolvidas nos tópicos "(a)" e "(b)" do recurso especial (sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas e interceptações telefônicas produzidas ao arrepio das normas de competência jurisdicional) não foram devidamente enfrentadas pelo v. acórdão recorrido, apesar de terem sido inseridas nos embargos de declaração tempestivamente opostos.<br>Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, conheço do agravo regimental por ser tempestivo e adequado, ao passo que, exercendo juízo de retratação, verifico questão relevante a ser destramada pela origem, sendo necessária a devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1306, em 20/8/2025, em que se estabeleceu que a técnica da fundamentação por referência é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, questões relevantes para o julgamento da causa; o apontamento nas razões recursais de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP; a falta de clareza nos argumentos do Tribunal a quo quanto ao teor dos fundamentos das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas, bem como a impossibilidade de rever provas dos autos nesta Corte, figura-se necessário o reconhecimento de omissão perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>Veja que em resposta a esta indagação defensiva, nos aclaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a dizer o seguinte:<br>"Veja-se que são nada menos que dez itens relativos a essas teses, especificamente a competência do juízo federal de primeiro grau (item 1.3), validade das interceptações telefônicas deferidas com base em denúncia anônima e da investigação quanto ao réu Marco Antônio Camino (item 1.5), a inexistência de excesso de prazo e a validade das sucessivas prorrogações das interceptações (item 1.7) e da não violação da cadeia de custódia (item 1.8). Cada um desses tópicos contou com extensa fundamentação, referendada pelo Colegiado, conforme já dito, sem aparentes vícios de contradição, omissão ou obscuridade, e reabrir longa discussão sobre cada um desses temas é evidentemente contrário à natureza dos embargos de declaração, que para isso não se prestam".<br>O TRF4, no julgamento da apelação, alegou que houve a devida fundamentação na primeira medida e que as sucessivas prorrogações se justificaram ante as peculiaridades do caso concreto - diversos investigados e pluralidade de crime, mas sem extrair os seus conteúdos e nem demonstrar a suficiência de fundamentos dos decretos:<br>"Em relação às sucessivas prorrogações, também rejeitada na decisão do evento 459.1, na decisão do evento 957.1 e novamente na sentença, cabe registrar que, em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições distintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se, muitas vezes, no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas, justificando a quebra de sigilo por período superior aos 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96.<br>Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação.<br>E, especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - diversos investigados (restaram 18 inicialmente denunciados) e pluralidade de crimes -, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida".<br>Ante o exposto, dou provimento ao ag ravo regimental e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconsidero decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre a tese acima suscitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA