DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES FERREIRA DA SILVA e CHARLES FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.336736-1/000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão de THALES FERREIRA DA SILVA convertida em preventiva por decisão do Juízo da Vara Plantonista da Microrregião XXXVI da Comarca de Abre Campo/MG. Em relação a CHARLES FERREIRA DA SILVA, a prisão se deu no cumprimento de mandado já expedido em outro processo.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 7):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - SUPOSTOS ABUSOS POR PARTE DOS POLICIAIS - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE RECURSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. Eventual alegação de abuso policial foge aos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser reservada ao processo específico conduzido pela autoridade competente, dada a necessidade de produção de provas.<br>Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega, quanto a THALES FERREIRA DA SILVA, que houve violação ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como o acórdão que a manteve, não indicaram de forma específica os motivos pelos quais a custódia cautelar seria necessária no caso do paciente, especialmente diante da inexistência de mandado judicial em seu desfavor e da ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que não possa ser mitigado por medidas cautelares diversas.<br>Argumenta que a narrativa de suposto descarte de entorpecente no vaso sanitário e de quebra de aparelho celular, desacompanhada de elementos autônomos e de testemunhas civis independentes, não foi concretamente cotejada com alternativas menos gravosas, sendo a motivação genérica, ancorada na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma também que a decisão deixou de enfrentar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa concreta para a não adoção dessas providências em relação a THALES.<br>Sustenta ainda que houve extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, que fora expedido exclusivamente contra CHARLES, e que não houve testemunha civil durante o cumprimento da diligência, em afronta ao artigo 245, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como abuso na atuação policial, incluindo disparos de arma de fogo na presença da filha menor de idade de THALES, de cinco anos. Afirma que a matéria possui prova pré-constituída e deve ser conhecida em sede de habeas corpus.<br>Em relação a CHARLES FERREIRA DA SILVA, defende que, ainda que existam elementos mais densos, a substituição da prisão por medidas cautelares é viável e suficiente para tutela do processo, apontando especificamente as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e eventual monitoramento eletrônico.<br>Aduz que o acórdão impugnado limitou-se a afirmar genericamente a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando o exame das alegações defensivas sob fundamento de que a via do habeas corpus não comportaria dilação probatória. Requer o controle, por este Superior Tribunal de Justiça, da fundamentação aplicada ao caso concreto, com a concessão da ordem.<br>No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, ante a ausência de motivação concreta para a segregação cautelar de THALES e a desproporcionalidade da custódia de CHARLES.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a soltura imediata doa pacientes ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP), insuficiência de medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6º, e 319, do CPP), extrapolação dos limites do mandado e nulidade pela ausência de testemunha civil, além de supostos abusos policiais.<br>A respeito da alegação de ausência de fundamentação concreta e da suficiência de cautelares diversas, o Juízo de primeiro grau, em informações, apontou o seguinte (e-STJ fls. 9/10):<br>"( )A prisão preventiva do paciente Thales Ferreira da Silva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Charles Ferreira da Silva teve sua prisão preventiva mantida em decisão anterior por mandado expedido em outro processo, conforme decisão de ID 10508694310. Thales Ferreira da Silva foi preso em flagrante no dia 01 de agosto de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei número 11.343/06. A prisão ocorreu durante operação conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar, inicialmente para cumprir mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor de Charles Ferreira da Silva, referente ao processo 5003031-23.2025.8.13.0003. ( )<br>A defesa pugna pelo relaxamento da prisão de Thales Ferreira da Silva, alegando ilegalidade por não ser o alvo do mandado de busca e apreensão, ausência de flagrante e ilicitude das provas."<br>Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva de ambos ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Contesta também a ausência de testemunhas civis na busca e apreensão e aponta suposto abuso de autoridade por disparos de arma de fogo na presença de uma criança.<br>Este Juízo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão de Thales Ferreira da Silva e manteve a prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em virtude da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, apetrechos de tráfico e indícios de reiteração criminosa.<br>Foi ressaltado que a abordagem de Charles Ferreira da Silva decorreu de mandado de prisão preventiva já expedido em outro processo, de número 50030217620258130003.<br>A prisão em flagrante de Thales Ferreira da Silva ocorreu em situação de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, pois foi visualizado dispensando drogas ao perceber a aproximação policial. O encontro fortuito de provas de outro crime durante o cumprimento de um mandado judicial válido é admitido pela jurisprudência, não havendo desvio de finalidade. A quebra do celular e o descarte de drogas são elementos robustos que afastam a tese de mera posse para consumo pessoal.<br>Em relação à alegada nulidade pela ausência de testemunhas civis na busca e apreensão, o artigo 245, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal dispõe que a presença de duas testemunhas civis é exigida "quando ausentes os moradores". No presente caso, os flagranteados estavam no imóvel, o que dispensa a exigência de testemunhas externas. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief, do artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>A alegação de ilegalidade e abuso de autoridade, com supostos disparos de arma de fogo, não encontra respaldo na documentação apresentada. O Boletim de Ocorrência, ID 10509207147, e o depoimento do condutor indicam que Charles Ferreira da Silva resistiu ativamente à prisão, sendo necessário o uso moderado da força. Não há menção a disparos de arma de fogo. A alegação de agressão física por parte de Thales Ferreira da Silva, registrada na audiência de custódia (ID 10509885197), está sendo devidamente apurada pelo Ministério Público (Ofício Geral Criminal ID 10510017793), sem, contudo, macular a legalidade da prisão em flagrante, haja vista a configuração do flagrante delito."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, detalhou os elementos fáticos a evidenciar materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, além de reputar inadequadas e insuficientes as medidas alternativas à prisão (e-STJ fls. 11/12):<br>Os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva de Thales Ferreira da Silva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem inalterados. A materialidade do tráfico de drogas está demonstrada pelos laudos preliminares e pelo auto de apreensão, que registra a quantidade e a diversidade das drogas, além de apetrechos típicos da traficância, como a balança de precisão e 29 papelotes de cocaína. Os indícios de autoria são fortes, corroborados pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante, que incluem a tentativa de descarte de provas e a resistência à prisão.<br>O periculum libertatis é evidente e justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. A quantidade (29 papelotes de cocaína, 6 pedras de crack, 1 bucha de maconha) e a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack, substâncias de alto poder viciante e lesivo à saúde pública), aliadas à balança de precisão e à forma de acondicionamento (papelotes e pedras), são elementos concretos que apontam para a dedicação dos acusados à atividade criminosa de tráfico. Os antecedentes criminais de ambos os acusados (IDs 10508595212 e 10508595213) revelam histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, com múltiplos inquéritos e prisões anteriores pela mesma tipificação, inclusive em conjunto, o que demonstra reiteração na conduta criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A permanência em liberdade dos autuados representaria um risco concreto à ordem pública.<br>Thales Ferreira da Silva encontra-se recolhido no Presídio de Abre Campo/MG, conforme Ofício SEJUSP/PRES - ACP nº 547/2025, ID 10517264204. ( )<br>O acórdão, ainda, transcreveu trechos da decisão de primeiro grau que indeferiu o relaxamento e manteve a preventiva, enfatizando a inadequação das cautelares e a gravidade concreta das circunstâncias (e-STJ fls. 11/12):<br>"( ) Os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem inalterados.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente demonstrada pelos laudos preliminares, que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias (maconha, cocaína e crack), e pelo auto de apreensão, que registra a quantidade e a diversidade das drogas, além dos apetrechos típicos da traficância, como a balança de precisão e a grande quantidade de papelotes de cocaína (29 unidades). Os indícios de autoria são fortes, corroborados pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante, que incluem a tentativa de descarte de provas e a resistência à prisão.<br>O periculum libertatis é evidente e justifica a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública.<br>A quantidade (29 papelotes de cocaína, 6 pedras de crack, 1 bucha de maconha) e a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack, substâncias de alto poder viciante e lesivo à saúde pública), aliadas à balança de precisão e à forma de acondicionamento (papelotes e pedras), são elementos concretos que apontam para a dedicação dos acusados à atividade criminosa de tráfico.<br>( )<br>Os antecedentes criminais de ambos os acusados (IDs 10508595212 e 10508595213) revelam um histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, com múltiplos inquéritos e prisões anteriores pela mesma tipificação, inclusive em conjunto. Charles, inclusive, possui um mandado de prisão preventiva ativo pelo mesmo crime, o que demonstra uma reiteração na conduta criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. A permanência em liberdade dos autuados representaria um risco concreto à ordem pública, dada a sua aparente dedicação a atividades ilícitas e o impacto social do tráfico de entorpecentes.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de ProcessoPenal, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no presente caso. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelos antecedentes dos acusados, exige a manutenção da prisão preventiva para garantir a paz social e evitar a reiteração criminosa.<br>Dispositivo<br>Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão de THALES FERREIRA DA SILVA e MANTENHO a prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. ( )"<br>Em seguida, se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/14):<br>Por certo, a gravidade genérica do crime imputado aos pacientes não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. Todavia, conforme demonstrado nos autos e especialmente no trecho da decisão acima colacionado, tenho que restou suficientemente demonstrado no caso concreto a necessidade de manter o paciente acautelado, razão pela qual deve assim ser mantido com fulcro no que predispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Tais apontamentos, por si só, revelam a gravidade da conduta imputada aos agentes, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que, em tese, foram encontradas um total de 26, 07g de cocaína e 1,15g de maconha.<br>Nesse contexto, mostra-se indiscutível a periculosidade dos agentes e a possibilidade de reiteração delitiva, considerando que, além dos ilícitos que foram apreendidos, foram encontrados, também, em tese, elementos que indicam a mercancia ilícita de entorpecentes, quais sejam, uma balança de precisão e quantias em dinheiro.<br>Dessa forma, verifica-se que a liberdade dos pacientes oferece risco à ordem pública, de modo que resta demonstrada a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva.<br>Não obstante, cumpre consignar que o fato de o paciente THALES FERREIRA DA SILVA não figurar como destinatário do mandado de busca e apreensão não afasta a legitimidade de sua prisão em flagrante, na medida em que foi surpreendido em flagrante delito, o que autoriza a constrição de sua liberdade independentemente de ordem judicial prévia dirigida de modo específico à sua pessoa.<br>Além disso, tenho que a alegação acerca da nulidade decorrente da ausência testemunha civil independente para acompanhar a busca, não merece prosperar. Isso porque, a sistemática das nulidades no processo penal assenta-se no princípio do prejuízo, de sorte que não se reconhece nulidade sem a demonstração concreta de dano ao direito da parte interessada.<br>Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal, ao consubstanciar o princípio francês pas de nullité sans grief, preceitua que nenhum ato será declarado nulo se da sua invalidade não decorrer prejuízo efetivo à acusação ou à defesa. In casu, considerando que os autos ainda se encontram na fase de instrução, não se vislumbra qualquer demonstração de lesão concreta ao direito do paciente, de modo que a pretensão de nulidade não merece acolhimento, permanecendo o ato processual válido e eficaz.<br>Ademais, importa salientar que uma vez operada a conversão da custódia em flagrante em prisão preventiva, resta superada qualquer eventual irregularidade formal verificada no ato inicial do flagrante, uma vez que há novo título judicial idôneo e fundamentado a amparar a segregação cautelar, consoante orientação consolidada nesta Corte e nos Tribunais Superiores.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos pacientes, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Sobre o primeiro ponto, as instâncias anteriores destacaram a natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (29 papelotes de cocaína, seis pedras de crack e uma bucha de maconha), acompanhados de balança de precisão, embalagem fracionada e tentativa de destruição de elementos probatórios.<br>A periculosidade de THALES FERREIRA DA SILVA restou evidenciada pelas circunstâncias concretas que marcaram sua prisão em flagrante, realizada durante operação conjunta das Polícias Civil e Militar, inicialmente destinada ao cumprimento de mandado de prisão preventiva contra seu irmão, CHARLES.<br>Segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, ao perceber a aproximação policial, THALES foi visualizado quebrando um aparelho celular e arremessando substância entorpecente no vaso sanitário, sendo localizadas, nas imediações, porções de crack. No interior do imóvel, foram ainda apreendidas outras substâncias (incluindo 29 papelotes de cocaína, 6 pedras de crack e uma bucha de maconha), bem como balança de precisão e embalagens típicas de mercancia, em ambiente onde também se encontrava uma criança de cinco anos, filha de THALES.<br>Tais elementos foram considerados pelo juízo estadual como indícios suficientes da gravidade concreta da conduta e da atuação do paciente em contexto de traficância, afastando a tese de mera posse para uso pessoal e justificando a imposição da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>Em relação a CHARLES FERREIRA DA SILVA, a prisão decorreu do cumprimento de mandado expedido em outro processo (n. 5003021-76.2025.8.13.0003), fundado na reiteração delitiva e no envolvimento com o tráfico de drogas.<br>No momento da diligência, CHARLES tentou evadir-se pelo terraço do imóvel e resistiu ativamente à prisão, sendo contido mediante uso moderado da força, conforme registrado no boletim de ocorrência. Com ele, foram apreendidos 29 papelotes de cocaína, fracionados e embalados individualmente, e uma balança de precisão, elementos que, segundo os autos, evidenciam não apenas a materialidade do delito, mas também sua dedicação reiterada à traficância.<br>Ambos os pacientes possuem antecedentes por crimes da mesma natureza, com registros de prisões anteriores inclusive em coautoria, o que levou o Tribunal de origem a concluir pela insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante da real possibilidade de reiteração delitiva. Assim, a segregação cautelar foi mantida como única medida adequada à tutela da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada.<br>Com efeito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>O risco de reiteração criminosa encontra respaldo nos antecedentes e na trajetória penal dos pacientes, ainda que em graus distintos.<br>Em relação a CHARLES FERREIRA DA SILVA, o acervo processual revela reiteração concreta na prática do tráfico de drogas, com mandado de prisão preventiva ativo expedido em outro processo pela mesma infração penal, além da apreensão de 29 papelotes de cocaína embalados individualmente e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam dedicação habitual à traficância.<br>Já no tocante a THALES FERREIRA DA SILVA, embora o Juízo de origem tenha consignado que ele não é tecnicamente reincidente, constam nos autos registros de prisões anteriores pelo mesmo delito, inclusive em coautoria com CHARLES, o que revela histórico de envolvimento com a prática criminosa.<br>Assim, em que pese a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, as circunstâncias concretas que envolveram a prisão dos pacientes, notadamente a tentativa de ocultação de provas, a presença de apetrechos típicos do tráfico, a operação conjunta deflagrada para cumprimento de mandado judicial, bem como a prévia investigação dirigida a CHARLES FERREIRA DA SILVA, conferem densidade à gravidade dos fatos.<br>Soma-se a esse contexto o histórico criminal de ambos, sendo CHARLES reincidente e alvo de mandado de prisão em processo diverso, e THALES portador de registros específicos pela mesma infração penal, o que evidencia risco real de reiteração delitiva.<br>Tais elementos, analisados em seu conjunto, justificam a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>2. No caso, embora aprendida quantidade pequena de droga - 76,4 g de maconha -, a decretação da prisão preventiva foi embasada em fundamentos idôneos, dentre eles o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante já teria sido preso em flagrante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de responder por crime praticado com o emprego de violência e/ou grave ameaça - art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de que não seria o agravante integrante de organização criminosa, tendo em vista a necessidade de incursão fático-probatória.<br>4. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no HC n. 948.676/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC 604.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021).<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, o Agravante é reincidente pela prática do crime de tráfico, responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 788.123/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL EXISTENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, em que pese a pequena quantidade de drogas - 5g de crack - o decreto constritivo tem como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente. Em pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do TJSC, nos autos da Ação Penal n. 5029749-82.2021.8.24.0038, constatou-se que o réu foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o § 4º e art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo o feito transitado em julgado em 29/9/2021. Há registro, também, da instauração de duas outras ações penais em seu desfavor, de n. 5023815-80.2020.8.24.0038, e n. 5094919-45.2020.8.24.0500, o que autoriza, pela periculosidade social indicada, a manutenção da medida restritiva.<br>3. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 741.621/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PONTO DE TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No particular, em que pese a quantidade de substância entorpecente apreendida ter sido pequena - 0,7 (sete centigramas) e trinta porções de "crack", pesando aproximadamente 7,3g (sete gramas e três centigramas) , o paciente é reincidente, condenado pela prática de tráfico privilegiado, tentativa de estupro e estupro de vulnerável, o que também indica o risco de reiteração delitiva. Ademais, os Policiais Militares atestaram que o local é conhecido nos meios policiais como ponto de traficância e o paciente não comprovou ocupação lícita ou residência fixa. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no HC n. 745.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>No que toca às supostas nulidades no cumprimento dos mandados e à ausência de testemunhas civis na busca, o magistrado consignou, como visto, a ocorrência de flagrância própria em relação a THALES, no contexto de cumprimento válido de mandado expedido contra CHARLES, admitindo-se o encontro fortuito de provas, bem como afastou a necessidade de testemunhas civis diante da presença dos moradores e a falta de demonstração de prejuízo (e-STJ fl. 10).<br>O Tribunal estadual, amparado em tais razões, destacou que eventual irregularidade formal no auto de prisão em flagrante resta superada pela homologação e conversão em preventiva, por constituir novo título judicial idôneo, citando, a propósito (e-STJ fl. 14):<br>"1. Com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar. ( ) 7. Habeas corpus denegado." (HC n. 420.527/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018) (e-STJ fl. 14).<br>Nessa linha, é pacífico que "a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Em relação a supostos abusos policiais, as informações do Juízo destacaram inexistir menção a disparos de arma de fogo nos autos e haver notícia de resistência à prisão, com uso moderado da força, além de apuração ministerial em curso quanto a alegada agressão (e-STJ fls. 9/10).<br>O colegiado estadual afastou o exame aprofundado do tema na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória (e-STJ fls. 17/18), solução conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual alegações que exigem produção de prova não se compatibilizam com o rito célere do writ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA