DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO NUNES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade da busca pessoal/veicular que inaugurou a persecução, por ausência de fundadas razões concretas e objetivas, em violação do art. 244 do CPP, o que contaminaria o lastro probatório utilizado para embasar a prisão preventiva.<br>Assevera que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório carecem de fundamentação concreta e individualizada, por se apoiarem em expressões genéricas como "garantia da ordem pública" e "reiteração", sem demonstrar risco atual e específico, em descompasso com o art. 312 do CPP.<br>Acrescenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, aptas a viabilizar a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 53-54, grifei):<br>No caso em apreço, o auto de prisão em flagrante, notadamente os termos de declarações dos policiais, auto de exibição e apreensão e o laudo de perícia criminal (exame preliminar), demonstra a ocorrência da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de indícios suficientes de autoria que recaem sobre o autuado, presente, portando, o fumus commissi delicti.<br>Em outra banda, o periculum libertatis do custodiado encontra-se devidamente presente, notadamente pelo risco de reiteração delitiva.<br>Isso porque o autuado responde a um inquérito policial pelo mesmo delito (tráfico de drogas), conforme autos nº 5234913-86.2025.8.09.0049, tendo sido preso em flagrante recentemente, em 27/03/2025 e beneficiado pela concessão de liberdade provisória.<br>Assim, destaco que a conduta reiterada do autuado demonstra o seu notório descaso para com as normas que regem a sociedade.<br> .. <br>Inclusive, quando do cometimento do crime em análise, o mesmo se encontrava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, conforme autos de nº 5234913-86.2025.8.09.0049, o que deduz que a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública.<br>Ademais, vale ressaltar que a quantidade de entorpecentes apreendida com o autuado não é ínfima: 21 (vinte e uma) porções de cocaína, acondicionada(s) em saco plástico de cor preta, com massa bruta de 51,1 g e 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelo, acondicionada(s) em 15 (quinze) porções em tubetes de plástico; 05 (cinco) em saco plástico de cor verde e 1 (uma) em saco plástico transparente; com massa bruta de 13,9 g, ainda mais no contexto do interior goiano, e a notória nocividade da substância, qual seja, cocaína, capaz de provocar a dependência massiva dos usuários, o que evidenciam a periculosidade do mesmo.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente, na recente data de 27/3/2025, foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, em decorrência da mesma prática criminosa (tráfico de drogas ), tendo, contudo, voltado a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuai s condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou que (fls. 12-14, grifei):<br>Com relação ao primeiro argumento, cumpre ponderar que não resta clarividente a tese de nulidade das provas derivadas da busca veicular.<br>Consta dos elementos de informação que, em 20/06/2025, por volta das 16h, durante patrulhamento de rotina realizado pelo Batalhão Rural na região de Trajanópolis, Distrito de Padre Bernardo-GO, nas proximidades da quadra de esportes, em frente à BR-080, a guarnição visualizou uma motocicleta transitando no acostamento da via urbana. O condutor do veículo encontrava-se com o capacete levantado, em atitude considerada suspeita. Diante da situação, foi realizada a abordagem policial.<br>Consta que, durante a busca veicular, foram localizadas, no compartimento do filtro de ar da motocicleta, os entorpecentes já mencionados.<br>Em que pese o argumento defensivo no sentido de que a busca veicular se deu sem fundadas razões, o depoimento do condutor do flagrante é claro ao afirmar que a abordagem se deu após a guarnição identificar que o autor transitava em via pública infringindo a legislação de trânsito. Tal contexto, segundo entendimento desta Corte, legitima a abordagem policial. Vejamos:<br> .. <br>Assim, dos elementos amealhados nesta fase pré-processual, especialmente dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante, há robustos indícios de que a busca veicular não foi aleatória, como induzido na impetração, mas ocorrida em um contexto que fundou a convicção dos policiais quanto à possível prática ilícita.<br>Por consequência, a princípio, há elementos de informação apontando a regularidade da busca realizada.<br>Ademais, o momento processual da persecução penal originária inviabiliza a análise da tese defensiva em toda a sua extensão, porquanto há nítida necessidade de dilação probatória, o que é vedado nesta via estreita.<br> .. <br>Dessarte, não sendo possível atestar, de plano, a falta de justa causa, revela-se incabível, nesta via, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto, ao que consta dos autos, a abordagem policial se deu após a guarnição identificar que o autor transitava em via pública infringindo a legislação de trânsito (motocicleta transitando pelo acostamento, com o condutor utilizando o capacete levantado), circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões para a busca pessoal.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA