DECISÃO<br>HELTON LUIS DE ARAUJO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0003416-94.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP.<br>A defesa busca a declaração da extinção da punibilidade do paciente, ante a impossibilidade de suspensão ou revogação do livramento condicional após o fim do período de prova.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi beneficiado com livramento condicional, em 4/12/2024, e durante o período de prova - em 6/12/2024 - haveria cometido novo delito, o que ensejou a suspensão do benefício, por meio de decisão proferida em 14/6/2025, in verbis (fls. 11-12):<br>Trata-se de suspensão do benefício de Livramento Condicional concedido ao sentenciado HELTON LUIS DE ARAUJO SANTOS, CPF: 37186289886, MT: 828086-9, RG: 40923051, RJI: 170387795-79, recolhido no Centro de Detenação Provisória de Taubaté, face à prática de nova infração penal.<br>É o relatório.<br>Fundamento e DECIDO.<br>Com efeito, beneficiado com o Livramento Condicional, veio o sentenciado a cometer novo delito no curso do benefício, que originou os autos n. 1501359-54.2024.8.26.0621, nada restando se não, suspender o livramento.<br> .. <br>Em face do exposto, e pelo que mais dos autos consta, SUSPENDO o benefício do Livramento Condicional concedido ao sentenciado, nos termos do artigo 145 da Lei de Execução Penal.<br>A defesa insurgiu-se contra o referido decisum, porquanto a suspensão haveria ocorrido após o decurso do período de prova, pretensão afastada pelo Tribunal estadual, sob os seguintes fundamentos (fls. 22-27, destaquei):<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi beneficiado pelo livramento condicional em 04.12.2024 (fls. 90), com término previsto para o dia 22.05.2025. Todavia, em 06.12.2024, ou seja, durante o período de prova, ele supostamente praticou novo delito (Processo nº 1501359-54.2024.8.26.0621) e, diante disso, em 14.06.2025, foi proferida a decisão que suspendeu o benefício (fls. 94/95).<br>O recurso não merece ser provido.<br>Com efeito, anoto que o artigo 145 da Lei de Execução Penal, que trata do livramento condicional, dispõe que: "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final." grifo nosso. E o artigo 86 do Código Penal estabelece que: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício;" grifo nosso.<br>Assim sendo, verifica-se que, de fato, tendo o sentenciado, em tese, praticado novo delito no curso do livramento condicional, este efetivamente deve ser suspenso ou, ainda, prorrogado automaticamente em caso de liberdade provisória relativa ao novo crime até o trânsito em julgado do processo que apura a prática de tal delito. Na sequência, sendo o agravante eventualmente condenado, deve-se revogar o benefício, uma vez que, conforme exposto, a condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício é causa de revogação obrigatória do benefício, devendo ser desconsiderado o tempo em que permaneceu em livramento, de acordo com o artigo 142 da LEP, "não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento".<br>Ademais, muito embora os artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal disponham que se considera extinta a pena privativa de liberdade se, até o término do livramento condicional, este não for revogado, tais dispositivos legais devem ser interpretados em conjunto com o artigo 89 do Código Penal, o qual estabelece que: "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento", a evidenciar que aquelas normas pressupõem que, durante o curso do período de prova, não tenha havido a causa da revogação do benefício, isto é, o cometimento do delito durante o período de prova.<br>Dessa forma, tendo o agravante supostamente cometido outro crime durante o período de prova do livramento condicional e não sendo possível a declaração da extinção da pena enquanto não transitar em julgado a condenação pelo delito superveniente, o período de prova deve ser automaticamente prorrogado até o trânsito em julgado da eventual condenação pelo novo crime. Em seguida, sendo o sentenciado absolvido, deve-se declarar a extinção da pena pelo cumprimento; por outro lado, sendo condenado, deve-se revogar o benefício, uma vez que a condenação definitiva à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício é causa de revogação obrigatória do benefício, nos termos do artigo 86, inciso I, do Código Penal, ainda que a constatação do cometimento do crime se verifique quando já tenha decorrido o período de prova e que tenha o agravante cumprido as demais condições estabelecidas para o benefício, até porque a comunicação da prática do novo delito ao Juízo das Execuções não é automática, sendo, portanto, dispensável a declaração expressa de prorrogação pelo Magistrado ou a suspensão durante o período de prova inicialmente fixado.<br> .. <br>Nesse contexto, não há que se cogitar da extinção da pena aplicada ao agravante, sob pena de se negar vigência ao artigo 89 do Código Penal e de se premiar, com a extinção da pena, aquele que pratica um novo delito durante o período de prova do benefício pelo simples fato de não ter havido tempo hábil de comunicação do novo crime ao Juízo das Execuções e do trânsito em julgado da condenação por tal crime.<br>Pelo exposto, nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a r. decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Não é admissível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que a conduta infracional tenha sido praticada durante sua vigência, quando ausente decisão judicial que tenha suspendido ou prorrogado o benefício antes do seu escoamento. A omissão do Juízo quanto à adoção de providência formal e tempestiva impede a posterior modificação da situação jurídica do sentenciado.<br>Nesse sentido:<br>Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal - CP, não é possível suspender, prorrogar ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito naquele período, uma vez que, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (AgRg no HC n. 771.470/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2022).<br>O entendimento encontra amparo no enunciado da Súmula n. 617: "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".<br>Ademais, não há previsão legal que autorize a prorrogação automática do período de prova diante da prática de nova infração. A ausência de ato judicial expresso, durante a vigência do benefício, impede qualquer alteração posterior do status de liberdade do sentenciado. Trata-se de exigência que decorre do princípio da legalidade e da natureza constitutiva da decisão judicial quanto à interrupção do curso do livramento.<br>A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave  ..  mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena (HC n. 629.974/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/2/2021)<br>No caso concreto, o livramento condicional foi concedido ao recorrente em 4/12/2024, com término previsto do período de prova em 22/5/2025. A prática de novo delito ocorreu em 6/12/2024, dentro do prazo da medida, mas nenhuma decisão judicial foi proferida até o fim da vigência do benefício. A revogação do livramento foi determinada apenas em 14/6/2025, mais de seis meses após o seu encerramento, o que evidencia a ausência de manifestação judicial válida durante o período legalmente estabelecido.<br>A alegação do Tribunal de origem de que a prática de nova infração ensejaria, por si só, a prorrogação do período de prova - mesmo na ausência de decisão expressa nesse sentido - não encontra amparo legal. A revogação efetiva do benefício depende de pronunciamento judicial tempestivo, não se operando de forma automática, como reconhecido nos precedentes acima citados. Assim, diante da inércia do Juízo da execução e do decurso regular do período de prova, deve ser declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 90 do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de Helton Luis de Araujo Santos, nos termos do art. 90 do Código Penal, com a consequente cassação da decisão proferida no Processo de Execução Penal n. 0004983-97.2024.8.26.0520, que suspendeu o livramento condicional após o término do período de prova.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA