DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ANALIA MOREIRA, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará no julgamento da Apelação Criminal n. 0051261-82.2021.8.06.0112.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0051261-82.2021.8.06.0112).<br>Neste writ, a defesa busca o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a não aplicação do redutor .<br>Sustenta que as instâncias ordinárias afastaram a incidência da redução de pena relativa ao tráfico privilegiado, sob fundamento de que a Paciente respondia a outro processo por fato anterior, concluindo, assim, pela sua "dedicação a atividades criminosas (fls. 6).<br>Nesses termos, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>No caso, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois os fundamentos utilizados pela instância de origem para afastar o redutor do tráfico privilegiado estão em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção desta Corte, no sentido de que a quantidade de droga apreendida - mais de 2 kg de crack -, associada com as outras circunstâncias do caso concreto - transporte da droga por meio de ônibus intermunicipal (fl. 24) -, permite concluir que a ora paciente se dedicava a atividades criminosas.<br>Nessa linha, diversos precedentes: AgRg no HC n. 896.543/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 982.519/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, dentre outros.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.