DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEOWAY TECNOLOGIA INTEGRADA ASSESSORIA E NEGOCIOS SA à decisão de fls. 384/385, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>4. A decisão embargada incorre em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a contagem do prazo recursal à luz das suspensões de prazos fixadas pelo EG. Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>5. Conforme demonstrado, se observa dos autos e dos provimentos publicados pelo Tribunal de origem que a decisão recorrida foi disponibilizada em 16/04/2025, com publicação apenas em 22/04/2025, em razão da suspensão de prazos nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2025, conforme Provimento CSM nº 2.765/2024. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 23/04/2025.<br>6. Ainda, houve nova suspensão de prazos nos dias 01 e 02 de maio de 2025, também nos termos do referido Provimento. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso findou-se em 15/05/2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado.<br>7. Ademais, data venia, trata-se de feriados nacionais, previstos na Portaria MGI nº 9.783 de 27 de dezembro de 2024, que prescindem de comprovação exigida para feriados locais.<br>8. Não bastasse, o Provimento foi devidamente acostado aos autos do Recurso Especial interposto, conforme fls. 149 e 382 do presente feito.<br>9. Como se vê, trata-se de omissão relevante, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo patente sua tempestividade (fl. 389).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 15.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025. 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 17.04.2025 e 02.05.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Registre-se que a petição de fls. 381/383, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, tendo em vista que protocolizada fora do prazo assinalado.<br>Veja-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode s er um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Cabe ressaltar que o documento de fls. 149/150 dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2024 e não no exercício de 2025, ano de interposição do Agravo.<br>Note-se ainda que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA