DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO MACENA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Habeas Corpus n. 0001319-26.2025.8.27.2709/TO).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ), o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 53-54):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). O paciente permaneceu foragido por mais de duas décadas após o fato. A prisão preventiva foi decretada em 1999, após citação por edital, com fundamento no art. 366 do CPP. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva, nulidade da citação editalícia, ausência de contemporaneidade da custódia, ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do motivo fútil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legalidade e fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) avaliar a contemporaneidade da custódia cautelar mantida após a recaptura do paciente; (iii) verificar eventual nulidade da citação por edital; (iv) apurar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; e (v) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do motivo fútil na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva, embora sucinta, foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito imputado  homicídio qualificado por motivo fútil  e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa imediatamente após o fato.<br>4. A prisão foi reavaliada recentemente, com decisão que reafirma os fundamentos anteriores e reconhece a persistência dos requisitos legais, demonstrando a contemporaneidade da medida.<br>5. A citação por edital, determinada em 1998, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais da época, bastando a constatação de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido.<br>6. Ainda, a alegação de nulidade da citação não prospera por ausência de prejuízo, uma vez que a instrução processual não teve início.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva não se consumou, pois o prazo esteve suspenso entre 14/09/1999 e 14/09/2019, reiniciando-se após o decurso do período máximo de suspensão. Considerando a pena em abstrato e a idade do paciente (acima de 70 anos), o prazo prescricional de 10 anos ainda não se esgotou.<br>8. A exclusão da qualificadora do motivo fútil exige análise probatória e deve ser examinada ao término da primeira fase do procedimento escalonado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva atendeu ao requisito da fundamentação quando demonstra a gravidade concreta do crime e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A citação por edital é válida quando, à época da decisão, demonstrada a condição de réu em local incerto e não sabido, nos termos da legislação e jurisprudência então vigentes.<br>3. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o prazo encontra-se regularmente suspenso e, posteriormente, retomado dentro dos limites legais.<br>4. A exclusão de qualificadora exige análise de mérito não cabível na via estreita do habeas corpus, devendo ser enfrentada no juízo natural.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, I e 115; CPP, arts. 312, 361 e 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.452/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.804/TO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN de 17.02.2025; STJ, HC n. 101.796/MT, rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.10.2009, D Je de 22.03.2010; STJ, HC n. 7.967/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 06.05.1999, DJ de 31.05.1999.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, em especial em razão de o paciente não ser pessoal foragida, tendo inclusive comparecido ao Judiciário em outras oportunidades como autor ou testemunha. Sustenta que não foi procurado para ser citado em seu endereço, o qual é o mesmo há vários anos. Conclui, dessa forma, que a citação por edital é ilegal.<br>Nessa perspectiva, destaca, ainda, que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, pois, diante da nulidade da citação, deve ser desconsiderado o prazo de suspensão do processo. Ressalta, outrossim, que é um idoso de 71 anos, preso por um processo que tramita há mais de 27 anos, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Considera, assim, fazer jus à prisão domiciliar. Por fim, considera que deve ser decotada a qualificadora.<br>Pugna, liminarmente, pela possibilidade de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pede a revogação da prisão, a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a citação por edital, cuja nulidade repercute sobre a suspensão do prazo prescricional, ensejando, assim, a extinção da punibilidade.<br>De início, verifico que os fatos ocorreram em 8/11/1997, tendo a denúncia sido recebida em 20/8/1998. Diante da citação por edital do paciente, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, decretando-se a prisão preventiva do paciente.<br>Segundo a Corte local, (e-STJ fls. 339-340):<br>Quanto à alegação de prescrição, constato que a denúncia foi recebida em 20/8/1998 e, em 14/9/1999, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.<br>Independentemente da tese fixada no Tema 438/STF, já que havia entendimento consolidado no mesmo sentido ((HC n. 48.732/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 1/10/2007, p. 303.), o prazo voltou a fluir automaticamente em 14/9/2019, já que decorridos 20 anos da suspensão (máximo do lapso prescricional elencado no artigo 109 do Código Penal).<br>Desta forma, considerando a pena máxima em abstrato cominada ao crime imputado (30 anos) e a idade do paciente (acima de 70 anos), o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, de acordo com os artigos 109, I, e 115, ambos do Código Penal.<br>Por conseguinte, somados os períodos compreendidos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo, bem como entre a retomada do prazo (14/09/2019) e a presente data, não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, constato que há uma incongruência entre o prazo prescricional - 10 anos - e o prazo máximo de suspensão do processo - 20 anos. De fato, o verbete n. 415 da Súmula desta Corte Superior, assim como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 438, dispõem que, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.<br>Nesse contexto, "aplica-se o redutor do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, inclusive para a fixação do período máximo de suspensão do processo". (HC n. 157.212/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 1/2/2011.). No mesmo sentido: HC n. 159.429/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.<br>Confira-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a irregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que afasta a nulidade sustentada.<br>3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4 meses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos de reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12 anos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos. Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos, aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para 10 anos.<br>4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -, ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja, 20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em 29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado, dentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a sentença foi publicada em 12/4/2022.<br>5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115, 110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e 117, I, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.072/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br>2. Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Dessa forma, cuidando-se de réu maior de 70 anos antes mesmo da prolação da sentença condenatória, tem-se que o prazo prescricional é reduzido à metade, com fundamento no art. 115 do Código Penal. Nesse contexto, o prazo máximo de 20 anos para reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos é reduzido à metade, motivo pelo qual a suspensão do prazo prescricional passa a ser regulada também pelo prazo de 10 anos. Dessa forma, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 14/9/1999 e 14/9/2009 e a prescrição se implementou em 14/9/2019.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, em razão do implemento do prazo prescricional.<br>Publique-se.<br>EMENTA