ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Situação em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGNALDO FERNANDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não se conheceu do recurso com fundamento na Súmula 281 do STF.<br>A parte agravante sustenta que não cabe a aplicação da Súmula 281 do STF, pois os embargos opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foram para sanar erro material, por isso foram decididos monocraticamente.<br>Alega que, tendo o mérito da controvérsia sido decidido no julgamento da apelação, através de acórdão, não cabe a incidência do óbice sumular.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Situação em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora suscitados não convencem.<br>Consoante assentado na decisão agravada, no caso dos autos, não houve o exaurimento da instância ordinária, pois "o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 405), circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias, para fins de interposição de recurso especial (Súmula n. 281/STF). Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.784/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2022).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA, JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.<br>2. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS PELO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.592/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Nos termos do que sustenta o recorrente, é certo que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp n. 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019)" (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. FALTA. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno, diante do caráter infringente da insurgência, bem como em face dos princípios da fungibilidade e da economia processual, na esteira da jurisprudência desta Corte.<br>2. Falta ao agravante interesse processual quando pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios a que foi condenado a pagar à parte contrária.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.181/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>No caso dos autos, entretanto, os embargos de declaração opostos na origem não foram recebidos como agravo interno para fins de julgamento colegiado, motivo pelo qual caberia, à parte interessada, ter provocado a Corte a quo para que houvesse o exaurimento de instância.<br>Essa providência, porém, não foi adotada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.