ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DIREITO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO EXPEDIDO PELO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMIDADE DA REGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA CADUCADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação da norma mais benéfica ainda que posterior às condutas perpetradas. Precedentes.<br>III - Não havendo o decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplica-se o preceito normativo o qual estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.<br>A Agravante alega ter demonstrado a violação ao art. 1.022 do CPC na rejeição dos embargos de declaração de forma genérica, pela Corte de origem, sem enfrentar as teses suscitadas, o que prejudicou o prequestionamento necessário para o recurso especial.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta que a decisão agravada deixou de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange à retroatividade benéfica no Direito Administrativo Sancionador, especialmente em relação à Medida Provisória n. 772/2017, que foi caducada sem conversão em lei.<br>Anota ser indevida a aplicação da multa administrativa com base na referida MP, pois a norma vigente à época do julgamento do processo administrativo era a Lei n. 7.889/1989, que impõe sanções menos gravosas (fls. 992-995).<br>Argumenta acerca da aplicação do princípio da não ultratividade de norma revogada, impedindo a incidência de uma norma que não mais vigora, conforme destacado no Tema 1.199 do STF.<br>Defende " ..  a uniformização da jurisprudência, conforme precedentes trazidos dos Tribunais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Região, especialmente para se reconhecer a aplicação do inciso II do art. 2º da Lei n. 7.889/89 na dosimetria de multa resultante de procedimento administrativo concluído em 2021, quando há muito revogada a MPV n. 772/2017, não convertida em Lei, da qual se valeu a Administração para a imposição da sanção, atribuindo-lhe uma verdadeira ultratividade indevida" (fl. 1.005e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.078e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DIREITO SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO EXPEDIDO PELO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMIDADE DA REGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA CADUCADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação da norma mais benéfica ainda que posterior às condutas perpetradas. Precedentes.<br>III - Não havendo o decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplica-se o preceito normativo o qual estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo.<br>Discute-se a legitimidade da multa aplicada com base na Medida Provisória n. 772/2017, vigente no momento do fato gerador da sanção, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).<br>A Agravante aponta ilegalidade na multa combatida, aplicada com fundamento no art. 2º da Lei n. 7.889/1989, na redação que lhe foi dada pela MP n. 772/2017.<br>Assim, entende ser aplicável, retroativamente, o art. 2º da Lei n. 7.889/1989, que voltou a vigorar em sua redação originária, após a caducidade da MP, o qual prevê multa bastante inferior, limitada a 25.000 BTN"s, sob pena de menoscabar o princípio da segurança jurídica, ao conferir ultratividade à medida provisória com prazo de vigência encerrado.<br>- Da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A Agravante alega não terem sido sanadas as omissões apresentadas nos embargos de declaração, opostos na origem, atinentes:<br>a) à inexistência de formação de ato jurídico perfeito decorrente da mera autuação da empresa, sendo que a constituição de uma relação/situação jurídica para dosimetria só ocorreu quando do último julgamento do processo administrativo (art. 6º, caput e § 1º, LINDB c/c art. 62, §§ 3º e 11, Constituição Federal);<br>b) ao cabimento da aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao administrado para fins da dosimetria (art. 4º, LINDB; art. 106, "c", CTN; e art. 5º, XXXVI e XL, Constituição da República), esperando que se fixasse a sanção de acordo com a dosimetria da lei em vigor naquele momento (art. 6º, caput, LINDB); e<br>c) à aplicação do princípio da retroatividade benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A Corte de origem embasou-se em fundamentação adequada para concluir que as normas punitivas oriundas do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras vigentes à época dos fatos, uma vez que, de outra forma, estar-se-ia privilegiando o infrator:<br>Embora o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, assegure a retroatividade da lex mitior penal, não se extrai da referida cláusula princípio aplicável a qualquer ramo do Direito.<br>Note-se que a sanção penal atinge a esfera da liberdade do indivíduo, expressão última de sua condição humana, daí o porquê da exceção constitucional.<br>Por outro lado, as normas punitivas oriundas do exercício do poder de polícia pela Administração Pública buscam ratificar a necessidade de observância das regras vigentes à época dos fatos, uma vez que, de outra forma, estar-se-ia privilegiando o infrator.<br>A demora administrativa - ou mesmo judicial - trabalharia em favor dos infratores. E a se reputar irrestrita a retroatividade, ela se prestaria, em rigor, como reconhecimento de direito por parte da administração, com a consequente possibilidade de restituição de todas as multas que no passado foram recolhidas. Assim, tenho que a legislação ao tempo do cometimento da infração é que deve ser aplicada, em obediência ao brocardo tempus regit actum.<br>Não me parece que perca eficácia a multa regularmente aplicada por força da superveniência de lei que a reduz.<br>Nem teria sentido se reconhecer esse direito somente às situações ainda pendentes, pois acarretaria entendimento detrimentoso em relação a todos aqueles que, sem efetuar questionamento administrativo ou judicial, reconheceram o erro e recolheram os valores."<br>Assim, considerando os fundamentos acima, bem como o precedente do TRF da 4ª Região, tem-se que a multa aplicada está em conformidade com a legislação em vigor na data do cometimento da infração, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que aqui não foi infirmada. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (fl. 773e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.431.157/PB, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29.6.2016; Primeira Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp n.1.104.181/SP Rel. Ministro Napoleão Nunes, DJe 29.6.2016; e Segunda Turma, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.334.203/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24.6.2016).<br>- Da pretensão de aplicação de lei retroativa mais benéfica<br>Em relação à retroatividade de normas de caráter sancionador mais benéficas, insta registrar o recente posicionamento firmado na Primeira Turma desta Corte, após o julgamento do Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a penalidade administrativa deve-se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.<br>Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador.<br>Consoante registrou o Senhor Ministro Relator Alexandre de Moraes:<br>É nesse sentido que deve ser entendido e interpretado o denominado "Direito Administrativo Sancionador (DAS)", que é sub-ramo do Direito Administrativo e consiste na "expressão do efetivo poder de punir estatal, que se direciona a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, efetivada por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado" (BENEDITO GONÇALVES; RENATO CÉSAR GUEDES GRILO). Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, nº 2, mai./ago. 2021, p. 468)<br>Diferentemente do Direito Penal, que materializa o ius puniendi na seara judicial, mais precisamente no juízo criminal; o Direito Administrativo Sancionador tem aplicação no exercício do ius puniendi administrativo; sendo ambas expressões do poder punitivo estatal, porém representando sistemas sancionatórios que "não guardam similitude de lógica operativa" (JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA; DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROSSI. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público - IP, Belo Horizonte, ano 22, nº 120, p. 83-126, mar./abr., 2020, p. 90).<br>Na impossibilidade de aplicação do Direito Penal ao sistema de improbidade, por expressa determinação constitucional que prevê responsabilidades diversas (CF, art. 37, §4º), a nova lei optou, expressamente, por estabelecer a aplicação do Direito Administrativo Sancionador no âmbito do sistema de improbidade administrativa, reforçando a natureza civil do ato de improbidade.<br>E o fez, para garantir um maior rigor procedimental nas investigações e uma maior efetividade na aplicação do contraditório e ampla defesa.<br>Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores:<br>(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal;<br>(2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS)<br>(3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal;<br>(4) Ausência de expressa previsão de "anistia geral" aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de "retroatividade da lei civil mais benéfica";<br>(5) Ausência de regra de transição.<br>A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>O inciso XL deve ser interpretado em conjunto com o inciso XXXVI, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.<br>Em regra, a lei não deve retroagir, pois "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", inclusive no campo penal, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando então "retroagirá para beneficiar o réu". Trata-se, portanto, de expressa e excepcional previsão constitucional de retroatividade.<br>O art. 6º da LINDB também estatui a irretroatividade das leis, ao estabelecer que:<br>"A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".<br>Portanto, a retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.<br>A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis) , fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.<br>(STF, ARE 843989, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.8.2022; DJe 12.12.2022).<br>Tal entendimento já vem sendo aplicado por esta Corte quanto aos processos envolvendo as demandas relacionadas a improbidade administrativa, interpretando restritivamente a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 434.155/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 5.12.2023; AgInt no REsp n. 2.082.995/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.3.2024, DJe 2.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.400.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 27.11.2023, DJe 29.11.2023).<br>Nesse contexto, consoante registrado pelo Senhor Ministro Gurgel de Faria no REsp n. 2.103.140/ES, julgado em 4.6.2024, pela Primeira Turma desta Corte Superior, "não se mostra coerente que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal".<br>Desse modo, em observância à compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Direito Administrativo Sancionador, e com a ressalva do meu posicionamento pessoal, a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.<br>Destaque-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.<br>2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.<br>3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.<br>4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.<br>5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 4.6.2024, DJe 18.6.2024).<br>Na mesma linha:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXAME DE FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Apresenta-se inviável a este Superior Tribunal realizar juízo de valor a respeito da adequação, ou não, do fundamento constitucional adotado no acórdão recorrido, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem adotou fundamento de natureza eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, de forma que a análise do tema extrapola a estreita via do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.213.337/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>- Do questionamento sobre a vigência provisória da lei instituidora da sanção majorada - ultratividade indevida de medida provisória caducada<br>A medida provisória é um instrumento normativo editado pelo Presidente da República - art. 62 da Constituição da República - para disciplinar matérias de relevância e urgência.<br>Produz efeitos imediatos, equiparando-a, sob o aspecto material, às leis ordinárias quanto à força normativa e à hierarquia no ordenamento jurídico, salvo disposição em contrário.<br>Dessarte, mesmo tendo natureza de ato normativo precário, a Medida Provisória pode produzir efeitos permanentes. A não conversão em lei no prazo constitucional retira-lhe a eficácia; contudo, não invalida, por si só, os atos praticados sob sua vigência - aplicação do princípio da ultratividade normativa, segundo o qual normas temporárias mantêm seus efeitos jurídicos em relação aos fatos ocorridos enquanto estavam em vigor.<br>Ressalte-se que a ultratividade confere estabilidade às relações jurídicas, impedindo que a extinção formal deste instrumento normativo desfaça atos válidos e consolidados no período de sua eficácia.<br>Assim, apesar da sua revogação tácita ou rejeição expressa pelo Congresso Nacional, o seu valor normativo resta preservado desde que não haja disposição expressa em sentido contrário, consoante regramento previsto no art. 62, §§ 3º e 11 da Constituição:<br>§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)<br> .. <br>§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.<br>Com efeito, esta Corte já teve oportunidade de examinar detidamente a matéria, firmando a compreensão segundo a qual, não havendo o decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-á, em tese, o preceito normativo, o qual estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".<br>O julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>9. Não há dúvidas de que a Medida Provisória 700/2015 perdeu a eficácia por decurso do prazo. Sobre ela deve incidir o regramento previsto no art. 62, §§ 3º e 11º, da CF: "§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (..) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)".<br>10. Como não há decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".<br>11. O precedente de relatoria do Ministro Carlos Velloso (MC na ADI 1.781, Tribunal Pleno do STF, julgado em 19.2.1998, DJ 3.4.1998) examina os efeitos das Medidas Provisórias no regime anterior à EC 32/2001, que incluiu a redação do § 11 do art. 62 da CF, acima transcrito.<br>12. Ou seja, quando o STF apreciou a questão, não havia a previsão de que a ausência de Decreto Legislativo do Congresso Nacional faz com que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória serão por esta regulados.<br>13. O mesmo ocorre com o precedente da relatoria do Ministro Jorge Scartezzini (REsp 608.913/RS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 24/5/2004), que examina a perda de vigência da MP 2.180-35/2001 - Medida Provisória publicada sob o regime anterior à EC 32/2001 e que é regulada pelo art. 2º deste diploma legal ("As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional").<br>14. Logo, nenhum dos precedentes regula a hipótese de Medida Provisória que perdeu a eficácia pelo decurso do prazo, sobre a qual não há Decreto Legislativo regulando as relações jurídicas constituídas sob a vigência do referido ato legal.<br>15. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.10.2016, DJe 16.6.2017 - destaquei)..<br>No caso, não obstante a Agravante sustente a revogação da MP n. 772/2017 pela MP n. 794/2017, conforme consignado no acórdão regional (e-STJ, fl. 770), esta última não tratou dos efeitos jurídicos da revogação.<br>Ressalte-se, ainda, que após a perda de eficácia da MP revogadora, a MP n. 772/2017 retomou sua vigência. Por conseguinte, aplica-se a ultratividade normativa, preservando-se os efeitos anteriormente produzidos.<br>Não desconheço o destaque quanto ao Tema n. 1.199 do STF, o qual aduz que, " ..  em virtude ao princípio do tempus regit actum não é possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente".<br>Em meu sentir, contudo, ele diz respeito à conduta não mais tipificada legalmente, situação distinta do caso em análise, no qual a atuação do agente continua configurando infração administrativa, havendo alteração legislativa tão somente quanto à penalidade aplicável. Inviável, dessa forma, estender tal entendimento ao presente feito.<br>Consoante anotado, é assente, neste colegiado, que a penalidade administrativa deve-se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica, desse modo, aplicável a norma em vigor na data da ocorrência do fato gerador da infração administrativa, datado em 13 de julho de 2017.<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e Primeira Seção, AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.9.2016.<br>Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.<br>Po sto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.