DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 1257-1292):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - AFASTAMENTO - MÉRITO - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA - IMÓVEL PÚBLICO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE - FAVORECIMENTO INDEVIDO DE EMPRESA - CONSTATAÇÃO - DOLO - PRESENÇA - DANO AO ERÁRIO - PRESUNÇÃO VALOR - APURAÇÃO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO -CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO BEM - DESCONSTITUIÇÃO DO ILÍCITO -IMPOSSIBILIDADE.<br>-Não há de se cogitar em nulidade da sentença pela falta de análise de questões preliminares quando apurado que o seu conteúdo já havia sido objeto expresso de exame na origem, tendo este Tribunal, ademais, mantido a decisão de recebimento da inicial.<br>-A alegação de inexistência de dano ao patrimônio público confunde-se com o mérito da ação de improbidade, não ensejando no indeferimento da peça de ingresso.<br>-A concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa particular depende de autorização legislativa e concorrência prévia, não se admitindo que a Municipalidade simplesmente afaste a necessidade do processo licitatório com base na alegação abstrata de relevante interesse público, afrontando, pois, os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade.<br>-Revela-se evidenciado o dolo empregado pelos agentes quando os elementos de convicção retratam a sua atuação livre, consciente e orquestrada com a finalidade de elaborar um fundamento capaz de justificar a revogação de licitação anteriormente constituída para, depois disso, favorecer empresa específica, por intermédio de concessão do direito real de uso de área pública, sem procedimento licitatório.<br>-Nos casos de dispensa indevida de licitação o dano é presumido (in re ipsa), porquanto a Administração Pública é impedida de avaliar e contratar proposta mais vantajosa.<br>-Mostra-se adequado postergar a definição do valor do dano para futura liquidação da sentença na hipótese em que não se pode avaliar, de plano, a repercussão econômica dos atos ilegalmente praticados pelos requeridos.<br>-O ressarcimento ou a restituição do bem à Administração Pública por aquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro é incapaz de apagar do mundo jurídico a existência do ilícito que resultou no dano ao erário.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1335-1345, 1422-1442 e 1513).<br>Foram interpostos recursos especiais por: (i) HENRIQUE ANTONIO LIMA MARQUES (e-STJ, fls. 1547-1556); (ii) PASCAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. e NILSON MARQUES COSTA (e-STJ, fls. 1619-1648); e (iii) APARECIDA NILVA DOS SANTOS (e-STJ, fl. 1725-1749).<br>Apenas o recurso especial de HENRIQUE ANTÔNIO LIMA MARQUES não foi admitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial às fls. 1.996-2.004 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo "(i) não conhecimento do agravo de HENRIQUE ANTONIO LIMA MARQUES; (ii) pelo não conhecimento do recurso especial de PASCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. e NILSON MARQUES COSTA; e (iii) parcial conhecimento do recurso especial de APARECIDA NILVA DOS SANTOS para, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ, fl. 2039).<br>O parecer foi assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. DOLO. DANO AO ERÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULAS 282/STF E 284/STF. PARECER PELO: (i) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE HENRIQUE ANTONIO LIMA MARQUES; (ii) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE PASCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. e NILSON MARQUES COSTA; (iii) PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE APARECIDA NILVA DOS SANTOS PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação dos ora recorrentes, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.<br>Analisando as novas disposições trazidas pela referida lei, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou as seguintes teses (Tema 1199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse entendimento, esta Corte Superior passou a aplicar as novas disposições da Lei n. 8.429/1992, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, quando não houver trânsito em julgado, especialmente em relação à existência ou não de dolo específico, de efetivo dano ao erário e de eventual enriquecimento ilícito, além de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e a necessidade ou não de devolução dos autos à origem para o devido reenquadramento da conduta.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a condenação dos ora recorrentes pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, sob a alegação de que houve conluio para frustrar e fraudar a competitividade do procedimento licitatório na Concorrência nº 02/2014, que culminou na concessão direta do Matadouro Municipal, sem licitação, para a empresa Pascal Indústria e Comércio de Carnes Ltda.<br>Na própria ementa do referido acórdão, contudo, ficou consignado que, "Nos casos de dispensa indevida de licitação o dano é presumido (in re ipsa), porquanto a Administração Pública é impedida de avaliar e contratar proposta mais vantajosa", fundamento que não encontra mais respaldo na ordenamento jurídico, após a edição da Lei n. 14.230/2021.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos à origem, para fins de realização do juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1199/STF, observando-se as novas disposições legais contidas na Lei n. 14.230/2021 e a jurisprudência desta Corte Superior correlata.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais.<br>II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.<br>IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de conformação.<br>V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp 1.461.963/SP, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 7/5/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SANÇÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Necessário se faz o encaminhamento dos autos à origem para o exame da especificidade do agir, considerando a possibilidade de continuidade típico-normativa da conduta em inciso diverso do mesmo regramento, mostrando-se, contudo, inviável readequar o ato em outro artigo da Lei de Improbidade Administrativa, dado o recurso exclusivo da defesa.<br>6. Em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da reanálise pela Corte de origem.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicados os recursos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES COMO INCURSOS NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O TEMA 1.199/STF.