DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARQUIDESIGN SERVICOS E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - ADMISSIBILIDADE - CURADORIA ESPECIAL - NOMEAÇÃO DEFENSOR DATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 256 do CPC, no que concerne à nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de localização do réu, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em virtude dessa importância basilar que a citação exerce na concretização do pleno e efetivo contraditório que a legislação processual protege extensamente a realização da citação pessoal, sendo a citação ficta (seja ela por edital ou hora certa) somente em caráter de excepcionalidade, ou seja, apenas quando esgotadas TODAS as diligências necessárias para a citação e estas serem infrutíferas que, assim, se justificará a citação ficta.<br>Posto isso, o Réu não pode ser considerado em local ignorado, incerto ou inacessível baseado, apenas, em algumas tentativas infrutíferas de citação. Veja que o art. 256 do Código de Processo Civil também coloca como requisito necessário, para configuração do Réu em local ignorado ou incerto, a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.<br> .. <br>Pois bem, no caso em apreço não foram realizadas tentativas de citação pessoal nos endereços supracitados, que dariam a localização do Réu, nem solicitadas informações para a averiguação de endereços da parte ora Recorrente de maneira suficiente, à luz do que determina o CPC, sendo desobedecidas as exigências referentes às buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, sequer foi realizada pesquisa junto aos órgãos públicos, como CAGED, INSS, Receita Federal, TRE e às instituições privadas prestadoras de serviços públicos, como operadoras de telefonias, concessionárias de serviços públicos de água e luz, e outros diversos meios de obtenção de possíveis endereços.<br>Logo, o Acórdão que valida a citação editalícia no presente feito viola frontalmente a disposição legal do art. 256 do Código de Processo Civil, pois o ato citatório editalício foi completamente prematuro, tendo sido deferido antes mesmo de realizada a tentativa de citação pessoal em todos os endereços indicados como do Réu (fls. 283/286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Embora atento aos fundamentos jurídicos apresentados pela recorrente, a simples análise dos mais de 06 (seis) anos em que a presente ação tramitou na primeira instância revela que o banco envidou todos os esforços necessários para a localização do réu/apelante suficientes, a meu ver, para considerá-lo em lugar incerto e não sabido a respaldar sua citação por edital.<br>In casu, o banco autor, além de ter apresentado diversos endereços em que o réu poderia estar localizado, requereu pesquisa junto aos sistemas conveniados deste Tribunal, que também resultaram em devoluções de mandados de citação não cumpridos.<br>Referidas tentativas, a meu juízo, foram suficientes para considerar o réu em lugar ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, § 3º, CPC/15, o que afasta a alegada nulidade de citação por edital.<br>Ademais, com a devida vênia, entendo que a réu/apelante não sofreu qualquer prejuízo com a citação editalícia, mormente por ter-lhe sido nomeado curador especial, o qual apresentou em seu favor embargos monitórios, exercendo o direito ao contraditório e à ampla, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (fls. 274/275).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA