DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEIBISON DA SILVA LOPES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 8039686-71.2025.8.05.0000, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal de Coribe/BA, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e crimes ambienta is (Autos n. 8000548-87.2025.8.05.0068).<br>No recurso, a defesa sustenta a necessidade de conhecimento integral do writ, afirmando que a nulidade por violação de domicílio pode ser apreciada com base em prova pré-constituída, sem dilação probatória (fls. 486/489).<br>Alega ausência de audiência de custódia no prazo legal e conversão do flagrante em preventiva sem a oitiva do recorrente, em afronta ao art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, não sendo possível sanar, a posteriori, o vício originário (fls. 489/497).<br>Aponta violação da inviolabilidade de domicílio, por inexistência de flagrante prévio e de consentimento válido, com registros audiovisuais fragmentários e sem comprovação idônea da voluntariedade, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas (fls. 501/512).<br>Aduz ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decreta e mantém a prisão preventiva, por empregar conceitos genéricos e não indicar fatos contemporâneos, em violação do art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (fls. 513/522).<br>Defende a desnecessidade da prisão cautelar diante de condições pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas e excesso de prazo, com manifestação ministerial sobre a morosidade investigatória (fls. 524/528).<br>Menciona, de forma sucinta, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à ilicitude de ingressos domiciliares sem fundadas razões e à necessidade de motivação concreta da preventiva (fls. 487/488).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar prisão preventiva, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, constato que o recorrente foi preso em flagrante delito em 23/6/2025, e a audiência de custódia foi realizada em 11/7/2025, circunstância que, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não configura ilegalidade quando presente fundamentação idônea do decreto preventivo (fls. 443/445).<br>Não obstante o descumprimento do prazo de 24 horas estabelecido pela lei, a audiência de custódia foi realizada, garantindo assim os direitos do preso em flagrante. O mero atraso não tem o condão de anular a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/8/2024.<br>A corroborar:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA.  .. <br>1. " A  não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso).<br>Em relação à alegação de violação de domicílio, verifico que tal tema não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>No mais, infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com apreensão de armas de fogo, munições, porções de substância análoga à cocaína, além de animal silvestre em cativeiro e estrutura para rinha, tendo o Ministério Público requerido a conversão da custódia e o juízo plantonista decretado a prisão preventiva, sob a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 212/218).<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de armas, munições, drogas, caderno de anotações e estrutura para rinha, sugerindo possível organização criminosa, além da inadequação de medidas cautelares diversas e da irrelevância de condições pessoais favoráveis (fls. 452/456).<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.018.544/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.015.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; e AgRg no HC n. 1.023.310/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES AMBIENTAIS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.