DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 14/2/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B do ECA, em concurso de pessoas, nos termos dos arts. 29 e 69 do CP.<br>O recorrente sustenta que o reconhecimento fotográfico é inválido por desrespeito ao art. 226 do CPP, sem descrição prévia do suspeito e sem apresentação de outras imagens semelhantes.<br>Alega que não há fotografias juntadas ao inquérito ou aos autos, o que fragiliza o ato e impede sua valoração como elemento de convicção.<br>Aduz que o reconhecimento foi firmado por única testemunha, policial que também atuou na investigação, o que compromete a imparcialidade e atrai o art. 157 do CPP.<br>Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e contemporânea, inexistindo dados concretos que indiquem periculum libertatis.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, aptas a afastar a custódia cautelar.<br>Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, conforme os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Entende que não houve reavaliação da prisão preventiva no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a soltura do recorrente. No mérito, pede a cassação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da ilicitude do reconhecimento fotográfico e seu desentranhamento, e a concessão do direito de responder em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 146-148, grifo próprio):<br>No caso em tela, a despeito de não estarmos no momento processual apropriado para aprofundamento do material probatório, estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de prática dos delitos dos art. 157, § 2, I e § 2º-A, I, do Código Penal e no art. 244-B, do ECA, estando demonstrados nos autos o fumus comissi delicti, consistente na demonstração de materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.<br>Isto porque narra a autoridade policial que os investigados, agindo em concurso entre si e com o adolescente AVDB, no dia 29 de junho de 2024, por volta das 19h20min, na Praça Ana Cardoso Ledo, via pública, Centro de Matina/BA, nesta comarca, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, os celulares das vítimas WENDER HUGO DE JESUS PEREIRA e GUILHERME PEREIRA CRUZ.<br>Segundo o apurado, quando do cometimento dos roubos, os investigados estavam a bordo de um FIAT Uno, cor vermelha, que era conduzido pelo adolescente AVDB.<br>Através das investigações foi identificado que o proprietário do veículo tratava-se de MANOEL MISSIAS BORGES, CPF 250.759.775-53, que ao ser questionado sobre a utilização do seu carro, informou que seu filho menor de idade AVDB utilizou-se do carro para o cometimento de crimes na cidade de MATINA/BA, na companhia de Gabriel Barbosa dos Santos e Joao Paulo Maeiro Silva, ora investigados.<br>Ademais, há reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas ID. 457845876- pág 12.<br>Assim, a gravidade concreta da conduta delituosa em apreciação demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, razão pela qual, no presente momento, mostra-se adequada a decretação da prisão preventiva dos mesmos. Dessa forma, a prisão preventiva deve ser decretada em razão do periculum libertatis a partir do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos réus, sendo necessário garantir a ordem pública.<br> .. <br>No mais, afirmo que encontra-se presente a contemporaneidade para o decreto preventivo, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF. 1ª Turma. HC 206.116/PA AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/10/2021.<br>Portanto, impõe-se a decretação da prisão preventiva dos investigados, a fim de acautelar o meio social violado e assegurar a ordem pública.<br>Dessa forma, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL BARBOSA DOS SANTOS E JOÃO PAULO MEIRA SILVA, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em comunhão de ações com outro agente e um adolescente, teria participado de roubo cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraindo celulares de duas vítimas em via pública, durante a noite, utilizando-se de veículo conduzido pelo menor para facilitar a execução e a fuga.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONDUTA COM GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO ARTICULADO DE MÚLTIPLOS AGENTES. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DISTINTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário não é admitida, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente em roubo praticado com arma de fogo, mediante restrição de liberdade das vítimas e em contexto de atuação organizada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que a justifiquem.<br>5. A alegada debilidade de saúde, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo imprescindível prova inequívoca da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A diferença de tratamento em relação a corréu que obteve liberdade provisória encontra amparo em circunstâncias subjetivas distintas, devidamente apontadas na decisão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.357/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De outro lado, quanto à tese defensiva de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, o Tribunal local ressaltou que a matéria não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória, providência incompatível com a cognição sumária do remédio constitucional, razão pela qual não conheceu do writ nessa parte.<br>Desse modo, diante da ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, fica obstado seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido, observa-se que a tese defensiva referente à ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva também não foi analisada pela Corte local, razão pela qual igualmente não pode ser examinada nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ao final, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Sem prejuízo, recomenda-se que o Juízo de origem proceda à reavaliação da necessidade da custódia cautelar, caso ainda não a tenha feito, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação ao J uízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA