DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL FRONTINO ALVES E CAMILA BITTENCOURT DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5050140-36.2025.8.24.0000)<br>Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 52):<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE DINHEIRO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTS. 1º DA LEI N. 9.613/98 E 2º DA LEI N. 12.850/2013). SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. PACIENTES SUPOSTAMENTES ENVOLVIDOS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR 42 (QUARENTA E DOIS) INVESTIGADOS. QUANTIDADE E DIVERSIFICAÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS, ATRELADA À SOFISTICAÇÃO E AO PLANEJAMENTO DEMONSTRADOS, INCLUSIVE VISANDO BURLAR E DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES, UTILIZANDO-SE PRINCIPALMENTE DE "LARANJAS" E EMPRESAS "DE FACHADA", QUE INDICAM A ALTA PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS PREDICADOS PESSOAIS, ADEMAIS, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente recurso, alegam os recorrentes a inexistência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão, lastreada em justificativas genéricas e na gravidade em abstrato dos fatos.<br>Apontam que os delitos, embora graves, não envolveram violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Sustentam, ademais, que os recorrentes são primários, não possuem antecedentes criminais e possuem residência fixa, sendo a constrição desproporcional.<br>Requerem a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 55/64).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 71):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 43/51):<br> .. <br>A ordem deve ser conhecida e denegada. A decisão que decretou a segregação cautelar dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada (Evento 95 dos autos 5002450-03.2025.8.24.0520):<br>II - DOS FATOS Consta da representação apresentada pela Autoridade Policial que foi instaurado, no âmbito da FICCO/DRPJ/SR/PF/SC, o Inquérito Policial IPL nº 2024.0086643 (autos n. 5022214-19.2024.8.24.0064), a fim de apurar a materialidade e autoria em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), além de outros delitos que poderiam surgir no decorrer das investigações, com o intuito de reprimir o tráfico de drogas interestadual, tendo sido, inclusive, representado pela quebra de sigilo telefônico e telemático por diversas vezes nos autos n. 5022331- 10.2024.8.24.0064. Especificou a Autoridade Policial, para tanto, que ocorreram eventos relacionados ao tráfico de drogas e à apreensão de valores em espécie que possuem vínculo direto com a presente investigação, a saber (fls. 03-05, doc. 1, ev. 1): 1) o primeiro que deu origem ao presente Inquérito Policial, qual seja, a apreensão de cerca de 125Kg de pasta base de cocaína, dois veículos GM/Onix, um de placas QJV-7838 e outro de placas QNR-4E56, com a prisão em flagrante de VINICIUS MACHADO, CPF 097.268.269- 42 e VINICIUS SILVEIRA ROSA, CPF 081.615.549-60, em 05/08/2024, com o respectivo auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (IPL) Nº 238.24.00023, PROCESSO Nº 5010504- 66.2024.8.24.0075/SC, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC; 2) O segundo no dia 09 de agosto de 2024, ocasião na qual a Polícia Militar logrou êxito em encontrar mais drogas, alguns tabletes com a mesma logomarca dos apreendidos no dia 05/08/2024, isto é, GLOCK, em área rural de Içara/SC; 3) Após o início da presente investigação, a abordagem pela Polícia Militar de Orleans/SC, do veículo FORD KA, placas QXE5E75 e a prisão de CLAUDIO JUCIO LAURINDO LAURENTINO, CPF 109.743.709-40, transportando cerca 98 kg de cocaína, no porta malas do veículo, no dia 15/10/2024. IPL 39.24.00024 - Delegacia de Polícia Civil de Orleans/SC, Inquérito Policial nº 5002886-66.2024.8.24.0044/SC, o qual tramita na 2ª Vara da Comarca de Orleans/SC. 4) No dia 05/12/2024, a prisão em flagrante de SILVIA RAMOS SOTERIO, CPF 038.009.819- 98, transportando cerca de 154,4Kg de cocaína, espalhados em dez mochilas no porta malas e banco traseiro do veículo Mitsubishi Outlander, placas ERR1101, conforme autos do IPL nº 2024.0129563- SR/PF/SC, autos judiciais nº 5006514-08.2024.8.24.0030/SC, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Imbituba/SC. 5) Por sua vez, AMANDA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, CPF 125.620.919-81, foi presa em flagrante delito, no dia 10/12/2024, pela Polícia Militar, conduzindo o veículo HB20, placas SXF9G87, em ARMAZÉM/SC, transportando, aproximadamente, 53,4kg de cocaína. Inquérito Policial nº 5002747-60.2024.8.24.0159/SC, da Vara Única da Comarca de Armazém/SC; 6) A prisão de LUCAS CÁSSIO NAZÁRIO SERAFIM, pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro, em 04/01/2025, transportando cerca de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais) ocultos no painel do veículo VW/UP de placas QHP7F19, abordado em Palhoça/SC. Autos nº 2025.0000925, Inquérito nº 5000037- 84.2025.8.24.0045/SC, da Comarca de São José/SC; 7) Na data de 21/02/2025 foi preso em flagrante delito DOUGLAS ELIAS MOTA, conduzindo o conjunto cavalo trator e carreta de placas IWW3E01/IGT3C04, sendo escoltado pelo seu irmão LUCAS ELIAS MOTA, que dirigia o veículo HB20 de placas MLV6I06, quando transportavam cerca de 53kg de cocaína. Conforme autos nº 5002278- 38.2025.8.24.0075/SC, IPL nº 2025.0019085 - DPF/CCM/SC, que tramita na 2ª Vara Criminal de TUBARÃO/SC; 8) Nata de 28/03/2025, foi preso em flagrante delito MATHEUS PRADO COSTA, o qual transportava R$ 206.548,00 (duzentos e seis mil e quinhentos e quarenta e oito reais) ocultos no estepe do veículo FIAT, MOBI, placas RYE0E34, cor cinza, ano/modelo 2023, abordado em Passo de Torres/SC, pela Polícia Rodoviária Federal, Conforme IPL nº 2025.0034369 - DPF/CCM/SC, autos nº 5000862-81.2025.8.24.0189, os quais tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC. Além disso, esclareceu a Autoridade Policial que a investigação decorreu do levantamentos de perfis suspeitos realizados pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Santa Catarina, das movimentações dos veículos em rodovias catarinenses (que poderiam indicar o cometimento de ilícitos) e, assim sendo, foram confeccionados dois relatórios técnicos realizados pela Polícia Rodoviária Federal (partícipe da FICCO/DRPJ/SR/PF/SC), que subsidiaram a Informação Policial nº 01/2024, todos incluídos nos autos de quebra de sigilo telefônico nº 5022331-10.2024.8.24.0064. Ainda, foram elaborados diversos outros relatórios investigativos que também se encontram anexados nos autos n. 5022331-10.2024.8.24.0064 (evs. 01, 26, 43, 59, 82, 86, 116, 132, 139, 158, 172 e 181), bem como relatórios de informação referentes à inteligência financeira (RI Fs) (docs. 02/03, ev. 1) e relatórios de diligências voltados à coleta de informações quanto à localização de investigados e ao levantamento de endereços das pessoas jurídicas investigadas (docs 04/05, ev. 1). Assim sendo, diante de todas as diligências realizadas, a Autoridade Policial representou pela decretação de 42 prisões preventivas (ou, subsidiariamente, temporárias), bem como a expedição de 49 mandados de busca e apreensão, a quebra de sigilo de dados, o sequestro de bens (relacionados a 45 pessoas físicas e 24 pessoas jurídicas) e a suspensão/interrupção temporária das atividades das 24 empresas investigadas, tendo em vista, em tese, o envolvimento destes nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>III - DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, in verbis:<br>(..)<br>Pois bem. No caso dos autos, verifico que todos os delitos apurados supostamente cometidos pelos investigados - sejam eles tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e/ou organização criminosa - são punidos a título de dolo, cujas penas cominadas são superiores a 4 (quatro) anos, cumprindo, assim, o requisito consignado no art. 313, I, do CPP. No mais, as diversas diligências realizadas durante as investigações policiais em curso amealharam indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados, caracterizando, inequivocadamente, o fumus boni juris relacionado à probabilidade da condenação, conforme passa-se a demonstrar. Apurou-se, para tanto, que a organização criminosa seria comandada e controlada por ALLAN GOMES BARRETO, que, mesmo estando segregado desde o final do ano de 2018, vem gerenciando todos os passos de seus subordinados da Penitenciária Estadual de Porto Alegre/RS, local este em que se encontra recolhido desde o final do ano de 2022. Neste aspecto, destaca-se que ele realizou contato através de ramais telefônicos, ao menos, com outros 10 (dez) investigados que também tiveram representação pela decretação de prisão preventiva, quais sejam:<br> .. <br>Aliado a isso, a Autoridade Policial também constatou, no decorrer das investigações, que Allan efetua de forma contumaz e com muita facilidade a troca de seus ramais telefônicos, o que se constata especialmente após a prisão de algum dos envolvidos no esquema criminoso. Pontuo, neste aspecto, que as mencionadas trocas de ramais telefônicos bem como os respectivos contatos realizados por Allan com os demais envolvidos e que seriam subalternos deste, serão detalhados no decorrer desta decisão, quando da apuração dos elementos envolvendo os demais investigados, a fim de evitar tautologia. Assim sendo, as diversas evidências obtidas sinalizam a superioridade hierárquica de Allan, ao comandar e ter sob controle toda a organização criminosa, participando desde a preparação até o término da missões. Além de Allan, outros indivíduos apresentam posição de destaque e/ou atribuições específicas na referida organização criminosa. Vejamos.<br> .. <br>Na referida empreitada criminosa, Douglas e Lucas foram auxiliados pela investigada CAMILA DE BITTENCOURT SILVA , que realizou o deslocamento desempenhando a função de "batedora" com o veículo Hyundai/HB20 de placas MLV-6I06, de propriedade do investigado Lucas. No ponto (fl. 11, doc. 2, ev. 158, autos em apenso):<br>(..)<br>Ainda, neste aspecto, extrai-se das interceptações telemáticas acostadas aos autos, as quais demonstram os diálogos entre Douglas e Camila na empreitada criminosa, bem como o pagamento realizado à Camila pelos serviços prestados (fls. 17-20, doc. 2, ev. 172, autos em apenso):  ..  Ficou esclarecido também que DOUGLAS utilizou os serviços de CAMILA DE BITTENCOURT DA SILVA , CPF: 094.430.799-09, telefone 5554898590228@s. whatsapp. net, para o serviço de batedora de uma carga de drogas no dia 11/02/2025.  ..  CAMILA avisa que tem viatura e duas pessoas em um determinado ponto, diz logo após que pode vir. Por volta das 8h16 DOUGLAS diz pra ela ir na frente, CAMILA responde que "limpo", "Deu bom " Por volta das 09h26 CAMILA diz que chegou em casa e leva o carro lá se precisar. Pelo Relatório de Análise Técnica 005/2025, confirmou-se que CAMILA dirigia o veículo placa MLV6I06, que pertencia a LUCAS ELIAS MOTA, irmão de DOUGLAS.  ..  Para tal empreitada Camila recebeu um Pix, no dia 14/02/2025, de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).  ..  Assim, conforme evidenciado no Relatório passado, os irmãos DOUGLAS e LUCAS agiam em conluio na atividade delinquente, associada da batedora Camila, no transporte de drogas do dia 11/02/2025.<br> ..  Outro investigado apontado nos relatórios é RAFAEL FRONTINO ALVES . Apurou-se, em relação à Rafael, que "está vinculado diretamente ao usuário do ramal telefônico (48) 99665-3574 e a ALLAN GOMES BARRETO, trocando grande volume de mensagens com os interlocutores, situação analisada durante a interceptação telemática de whatsapp". Neste aspecto, segundo informações fornecidas pelo COAF (fls. 25/26, doc. 2, ev. 1), fora possível constatar que Rafael, assim como sua esposa Paula Stefani, possuem histórico de compartilhamento do mesmo dispositivo de acesso ao aplicativo, sendo q u e "movimentaram no período de 01/12/2023 à 19/02/2024 o valor de R$ 481.948,00, sendo R$ 240.789,00 em operações à crédito e R$ 241.159,00 à débito. Já entre 01/08/2024 e 10/10/2024, RAFAEL movimentou o valor de R$ 540.088,00." Atrelado a isso, verificou-se que "os recursos foram provenientes de aproximadamente 45 contrapartes, onde se destacam terceiros sem vínculo aparente. Os valores foram destinados a cerca de 156 contrapartes, onde se destaca a empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA que recebeu R$ 205.000,00. Coincidentemente, trata-se do mesmo valor de saque das contas da empresa ATITUDE FEMININA CONFECÇÕES LTDA, efetuado pelo sócio CHARLES ELISEU DA SILVA"<br>(..)<br>Além da empresa Atitude Feminina Ltda, a Denise Repasses Ltda também fora beneficiada nas trasações, tendo Rafael remetido a esta a quantia de R$ 55.800,00. E, como se não bastasse, o referido relatório apontou que "A administração dos recursos que passaram pela conta de RAFAEL possui indícios de rápida evasão. Além disso, foi possível identificar fragmentação em créditos e débitos arredondados em unidades de milhar (R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00)". Sendo assim, verificou-se que entre dezembro de 2023 e outubro de 2024 Rafael movimentou R$ 1.022.036,00 (fl. 5, doc. 2, ev. 1).  ..  Sendo assim, diante de todo o cenário apresentado, conclui-se a existência de indícios suficientes em relação aos investigados no que se referem aos respectivos delitos: a) Allan Gomes Barreto: art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013; b) Marieli Moraes Storck, Nicolas dos Santos, Aline Bechtloff dos Santos, Anderson Mariano de Carvalho, Sidnei da Silva, Jailson do Nascimento, Douglas Elias Mota e Geyson Moraes Fortunato: art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 2º da Lei 12.850/2013; c) Bruno Silva Hempel, Marcus Otávio Vieira Wazlawick, Thomas da Silva, Wellyngton Rosa Martins, Lucas Floriano de Carvalho, Cássio Pinheiros Brito, Luis Fernando de Araújo Mendes, Wesley de Jesus Mariano, Camila de Bittencourt Silva e Lucas Elias Mota: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; d) Amanda Cristina dos Santos Pereira: art. 33 da Lei 11.343/06, art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013; e) Vinícius Machado e Cláudio Jucio Laurindo Laurentino,: art. 35 da Lei 11.343/06; e f) Igor Vieira Leonardo, Ricardo José dos Santos, Lucas Cássio Nazário Serafim, Matheus Prado Costa, Alexandre dos Santos Beer, Priscila Fernandes Camargo, Camila dos Santos Beer, Luis Eduardo dos Santos Beer, Denise Crispim, Gustavo Ribeiro, Luiz Fernando de Maia Martins, Charles Eliseu da Silva, Guilherme Henrique Bahls, Daniel Monteiro, Rafael Frontino Alves e Diana Chaves da Silveira: art. 1º da Lei 9.613/98 e art. 2º da Lei 12.850/2013. A esse respeito, menciona-se excerto da manifestação do órgão ministerial (ev. 6) na qual arguiu que " ..  também restou demonstrado o periculum in libertatis, uma vez que os suspeitos em liberdade, provavelmente, continuarão traficando drogas, lavando capitais provenientes do comércio ilegal de drogas, conforme visto durante o decorrer da investigação, a qual resultou em diversas prisões em flagrante delito, tanto por tráfico de drogas como pelo transporte de valores ocultos. Do mesmo modo, a produção robusta de provas aponta para a necessidade de que se resguarde a ordem pública e/ou econômica, para conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. E, continua: " ..  Aliado a isso, a periculosidade do agente, que serve de fundamento à segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública, verifica-se, mormente, a partir de duas situações: a) quando a maneira de execução do crime for deveras violenta e/ou cruel, ou b) quando restar demonstrada a personalidade criminosa do agente, é dizer, quando for possível vislumbrar que a personalidade do indivíduo é voltada à reiteração criminosa. Nesse sentido, os relatórios policiais juntados aos autos demonstram de forma cabal a personalidade criminosa dos representados.  .. " In casu, diante de todos os elementos até então angariados, entendo que a segregação preventiva dos indiciados - a exceção daqueles abaixo especificados - se faz necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados. Registra-se, ademais, que o líder da organização criminosa, Allan, somente no Estado de Santa Catarina, já registra condenações por roubo, homicídio e associação para o tráfico (ev. 11). Outrossim, outros investigados também possuem condenações neste Estado: Mariele (tráfico de drogas - ev. 12), Sidnei (tráfico e roubo - ev. 13), Jailson (tráfico e roubo - ev. 18), Douglas (tráfico - ev. 30), Geyson (tráfico - ev. 32), Anderson (tráfico - ev. 65), Nicolas (associação para o tráfico - ev. 70), Alexandre (roubo - ev. 81) e Wesley (tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, roubo e associação para o tráfico - ev. 84). Além disso, há outros investigados que possuem ações criminais em andamento: Lucas Cássio (furto qualificado e lavagem de dinheiro - ev. 24), Lucas Mota (tráfico de drogas - ev. 68), Vinícius Machado (tráfico de drogas - ev. 72), Cláudio (tráfico de drogas - ev. 73), Amanda (tráfico de drogas - ev. 74), Matheus (lavagem de dinheiro - ev. 77), Luis Fernando de Araújo Mendes (tráfico de drogas - ev. 86), Wellynsgton (tráfico de drogas - ev. 87), Bruno (tráfico de drogas - ev. 89) e Lucas Floriano de Carvalho (estelionato - ev. 92). E, conforme preleciona Luiz Guilherme de Souza Nucci, a existência de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, apesar de não poder ser utilizada para a dosimetria da pena privativa de liberdade definitiva, a teor da Súmula 444 do STJ, pode ser perfeitamente considerada como fundamento de prisões cautelares, devendo serem os antecedentes sopesados de forma global (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017, p. 801). Tal aspecto revela a gravidade concreta da conduta dos investigados, que fazem do crime o seu modo de vida e, caso soltos, poderão voltar a delinquir. Fernando Capez ensina que a garantia da ordem pública justifica a prisão cautelar "decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular  .. ". (Curso de Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323/324). Ademais, ressalto que, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 0002667-57.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016). Tal situação demanda, portanto, uma resposta jurisdicional contundente. Por tais razões, repise-se, a prisão é necessária para evitar que os acusados pratiquem novos delitos, fujam do distrito da culpa e prejudiquem a investigação e colheita de provas, pelo que a decretação da prisão preventiva, consoante art. 310, II, do Código de Processo Penal, se faz necessária para garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados que ressaltam das circunstâncias acima descritas, mormente a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa, com atos similares, bem como a fim de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução processual.  .. <br>Analisando a decisão prolatada, verifica-se que a Autoridade Judiciária fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias da prisão, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.. Ademais, em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos do possível envolvimento da Paciente C. nos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, e do Paciente R. nos delitos de lavagem de capitais e integrar organização criminosa, com movimentação de vultosa quantidade de drogas e dinheiro, conforme Relatório de Informação anexado ao Evento 1 dos autos de origem. Importante ressaltar que no presente momento, necessária a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria o que, de acordo com as informações constantes dos relatórios e da decisão impugnada, encontram-se presentes. Assim, a gravidade concreta das condutas imputadas aos Pacientes, que supostamente teriam praticado os crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, lavagem de capitais e integrar organização criminosa, demonstra a necessidade da segregação cautelar. Ademais, a "ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-12-2022). Igualmente, inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 12-09-2023). Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "  ..  por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente  .. " (art. 5º, inc. LXI). Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar dos Pacientes que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão dos recorrentes foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva, por conveniência da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, os recorrentes estão sendo investigados por integrarem, em tese, organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 44). Quanto ao recorrente Rafael, o acórdão especifica que ele, supostamente, praticava o delito de lavagem de capitais movimentando vultosa quantidade de drogas e dinheiro. Por sua vez, a recorrente Camila, atuaria, em tese, como integrante da referida organização criminosa desempenhando a função de "batedora" em delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fl. 47/48), fundamentação que justifica a prisão dos recorrentes, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível envolvimento em organização criminosa estruturada e voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.<br>5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".<br>7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.<br>8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA