DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SÍLVIO JOLLEZ LEANDRO FERRAZ ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005459-14.2024.8.26.0625).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo, reconhecendo a prática de falta grave, consistente na posse de substância entorpecente (fls. 109-111).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-20).<br>No presente writ, a impetrante alega que a infração disciplinar correspondente à posse do entorpecente deveria ser considerada como de média gravidade, uma vez que, no Processo n. 1500032-80.2024.8.26.0618, o fato foi desclassificado do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o Juízo reconheceu que a quantidade de droga encontrada era compatível com o consumo pessoal.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, para que a infração disciplinar em questão seja classificada como de natureza média.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 117-119), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 123-126 e 128-145).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 149-154).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-19):<br>De acordo com o Comunicado de Evento nº 04/2024 do CPP de Tremembé, no dia 03 de janeiro de 2024, o ora agravante, no retorno da saída temporária, foi surpreendido portando dez invólucros de maconha, pesando aproximadamente sessenta e duas gramas.<br>A materialidade da infração disciplinar restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 19/21), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 73) e pelo laudo pericial de fls. 49/50.<br>A autoria, por sua vez, é inconteste.<br>O agravante, em sua oitiva, confessou a propriedade da droga. Relatou que era habitante do Pavilhão 16 e, ao retornar da saída temporária, passou pelo scaner corporal sendo localizada quinze porções de maconha, que havia engolido para seu consumo próprio, tendo expelido a droga toda (fls. 44).<br>Por sua vez, o agente penitenciário José Luiz de Moura Santos, nas oportunidades em que foi ouvido, disse que os sentenciados estavam retornando da saída temporária e, ao verificar as imagens do bodyscanner pertinentes ao ora agravante, constatou uma imagem suspeita no corpo do agravante, tendo ele confessado que havia engolido porções de maconha. Ato contínuo, o agravante foi encaminhado a uma sala reservada, vomitando a droga (fls. 45).<br> .. <br>Ademais, mesmo que o entorpecente localizado fosse para consumo próprio, não há que se falar em descaracterização da falta disciplinar. Cumpre destacar que, no ambiente carcerário, calcado na disciplina e no dever de respeito às regras e determinações, os atos como os ora praticados não constituem infrações de somenos importância, motivo pelo qual não se cogita a aplicação do princípio da insignificância, merecendo subsistir a sanção imposta.<br>Por outro lado, apesar da tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral no Tema 506 (RE 635.659, Rel. Min Gilmar Mendes, j. em 26/6/2024, DJe de 27/6/2024), de que não mais constitui crime o porte da substância cannabis sativa até 40 gramas, pois presume-se a destinação para consumo pessoal, não impede que a conduta praticada pelo sentenciado possa ser tipificado no artigo 52 da Lei de Execução Penal, continua sendo falta disciplinar grave por configurar desobediência, tipificada no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>Ressalta-se que, embora o Tema 506 (RE 635.659), do Supremo Tribunal Federal, tenha afastado a repercussão criminal da conduta, manteve a possibilidade do reconhecimento da ilicitude extrapenal no âmbito administrativo disciplinar. Dessa forma, malgrado a conduta do agravante não seja mais considerada crime em razão do entendimento estabelecido no Tema 506 do STF e, portanto, não possa ser tipificado no artigo 52 da Lei de Execução Penal, continua sendo falta disciplinar grave, uma vez que configura desobediência aos deveres do preso, aliás de maior gravidade eis que praticada em ambiente carcerário, colocando em risco a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, caracterizando ainda mais a natureza grave da falta disciplinar.<br>Ademais, pela decisão copiada às fls. 68/72, a conduta do agravante foi desclassificada para o disposto no art. 28, caput da Lei 11.343/06, tal fato não minimiza a conduta do agravante. Como bem fundamentado pela douta Procuradora de Justiça "a infração penal prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, possui natureza jurídica de crime, ainda que despenalizado, o que basta para caracterização da falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 52, da Lei de Execuções Criminais" (fls. 114).<br>Assim, resta caracterizada a falta disciplinar de natureza grave, sendo que o corolário lógico é a aplicação de sanções disciplinares e a perda dos benefícios adquiridos durante o desconto da pena, em consonância com a Lei de Execução Penal, a saber: (1) a regressão ao regime prisional mais severo (artigo 118); (2) a interrupção do lapso temporal para progressão de regime (artigos 112 e 118); e, (3) a perda dos dias remidos (artigo 127), nos termos da Lei nº 7.210/1.984 (Lei de Execução Penal), devendo a falta ser anotada para todos os efeitos legais.<br>Anote-se que art. 127 da LEP é insofismavelmente constitucional ao dispor que: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".<br> .. <br>Ademais, apurado e comprovado o cometimento de falta grave, o agravante fica sujeito à interrupção da contagem do prazo para obtenção de benefícios (exceto a comutação de penas e indulto), originando-se, a partir de tal momento, o recomeço do cômputo do lapso temporal, inclusive para fim de progressão de regime.<br> .. <br>Por conta do episódio, foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar, para apurar a conduta do sentenciado, ou seja, demonstrou absoluta ausência de assimilação da terapêutica penal, que, se não for punida adequadamente, poderá provocar rebaixamento do nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário, merecendo ser fixada a fração máxima para a perda dos dias remidos.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, mesmo que para uso pessoal, configura a prática de falta disciplinar de natureza grave.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após apreensão de 69 gramas de substância análoga à maconha na cela do agravante.<br>2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado e a revogação de 1/6 dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença condenatória transitada em julgado.<br>6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.<br>7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. O reconhecimento de falta grave não exige sentença condenatória transitada em julgado. 3. A revisão de provas é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.<br>(AgRg no HC n. 961.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024).<br>4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020).<br>5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>3. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA