DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 19106/19147 interposto por CLAUDIO LUIZ DA SILVA ABREU contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>A defesa sustenta que as questões do recurso especial têm caráter eminentemente jurídico, prescindindo de revolvimento fático-probatório.<br>Salienta que a ausência de uma descrição de conduta praticada pelo agravante impediu o efetivo exercício de defesa. Reforça que (i) não descreveu a conduta criminosa de forma idônea; (ii) não atribuiu qualquer responsabilização penal subjetiva; (iii) e adotou mera presunção de culpa a partir de representação de ente coletivo. O Exmo. Juiz e o e. TRF4 aceitaram e validaram uma imputação falha, o que impossibilitou o posterior cumprimento da regra da correlação entre acusação e sentença.<br>Insiste que a própria Autoridade Policial embasou o pedido de quebra de sigilo telefônico num "relatório apócrifo", sem, antes, proceder qualquer investigação preliminar. Trata-se de um fato objetivo, não obstante a referência da Corte Regional à existência de outros elementos.<br>No que toca à indivisibilidade da prova declarada ilícita pelo STF, sustenta que a Corte Regional efetivamente apreciou o ponto, não havendo ausência de prequestionamento. Aduz que não se pode concluir pela validade da prova declarada imprestável pelo STF na Operação Solidária, pois, muito embora tenha havido a cisão, a origem de todas as investigações é a mesma.<br>Assevera que foram sucessivas renovações das interceptações telefônicas por quase 10 meses, sem a demonstração da efetiva necessidade de extensão da medida. Afirma que os sucessivos deferimentos das prorrogações apenas repetiram os fundamentos das decisões anteriores e o teor das representações pelas prorrogações, formuladas pela Autoridade Policial.<br>Reforça que a falta de transcrição dos diálogos interceptados não é mero vício, mas negativa de vigência ao disposto em lei.<br>Alega que a arguição de mídias com defeito técnico "vírus" foi objeto de expressa manifestação da defesa nos embargos declaratórios e que o Tribunal a quo imputa à defesa o dever de demonstrar o trecho manipulado ou alterado, contrariando a disposição do art. 158-A e seguintes e a posição do STJ.<br>Aduz que a falta de acesso integral da mídia por conta de "vírus" foi objeto de certidão da Justiça Federal e nunca superado, ou seja, trata-se de fato objetivo, e a disponibilização parcial não saneia o vício.<br>Quanto à prova emprestada, argumenta que o Ministério Público Federal manifestou o desinteresse na oitiva das testemunhas da acusação, contudo, o depoimento prestado por estas mesmas testemunhas em outro feito foi juntado aos autos, inobstante a oposição das defesas.<br>Repisa suas razões no sentido da ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Pleiteia a realização de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, conheço do agravo regimental por ser tempestivo e adequado, ao passo que, exercendo juízo de retratação, verifico questão relevante a ser destramada pela origem, sendo necessária a devolução dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1306, em 20/8/2025, em que se estabeleceu que a técnica da fundamentação por referência é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, questões relevantes para o julgamento da causa; o apontamento nas razões recursais de violação ao art. 619 do CPP; a falta de clareza nos argumentos do Tribunal a quo quanto ao teor dos fundamentos das decisões que deferiram e prorrogaram as interceptações telefônicas, bem como a impossibilidade de rever provas dos autos nesta Corte, figura-se necessário o reconhecimento de omissão perpetrada pelas instâncias ordinárias.<br>Veja que em resposta a esta indagação defensiva, nos aclaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a dizer o seguinte:<br>"Veja-se que são nada menos que dez itens relativos a essas teses, especificamente a competência do juízo federal de primeiro grau (item 1.3), validade das interceptações telefônicas deferidas com base em denúncia anônima e da investigação quanto ao réu Marco Antônio Camino (item 1.5), a inexistência de excesso de prazo e a validade das sucessivas prorrogações das interceptações (item 1.7) e da não violação da cadeia de custódia (item 1.8). Cada um desses tópicos contou com extensa fundamentação, referendada pelo Colegiado, conforme já dito, sem aparentes vícios de contradição, omissão ou obscuridade, e reabrir longa discussão sobre cada um desses temas é evidentemente contrário à natureza dos embargos de declaração, que para isso não se prestam".<br>O TRF4, no julgamento da apelação, alegou que houve a devida fundamentação na primeira medida e que as sucessivas prorrogações se justificaram ante as peculiaridades do caso concreto - diversos investigados e pluralidade de crime, mas sem extrair os seus conteúdos e nem demonstrar a suficiência de fundamentos dos decretos:<br>"Em relação às sucessivas prorrogações, também rejeitada na decisão do evento 459.1, na decisão do evento 957.1 e novamente na sentença, cabe registrar que, em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições distintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se, muitas vezes, no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas, justificando a quebra de sigilo por período superior aos 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96.<br>Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação.<br>E, especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - diversos investigados (restaram 18 inicialmente denunciados) e pluralidade de crimes -, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida".<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconsidero a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre a tese acima suscitada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA