DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHA FRANCA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.306717-7/000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/8/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 24/25).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - INVIABILIDADE - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DROGA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Não há fundamentos para relaxar a prisão em flagrante do paciente devido à falta de audiência de custódia no prazo de 24 horas, eis que a demora constitui mera irregularidade. 02. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendida, em poder do paciente, expressiva quantidade de drogas - 194 pinos de cocaína, pesando 277,01g, 37 buchas de maconha, pesando 55,62g, e 72 pedras de cocaína, pesando 24,21g -, de elevado potencial de lesividade à saúde pública. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que "o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto se limita a mencionar elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da prisão preventiva" (e-STJ fl. 5).<br>Diz, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a manutenção da custódia, sendo insuficiente para demonstrar o perigo concreto à ordem pública.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Sustenta, ademais, ilegalidade da prisão, pois a audiência de custódia foi realizada após o prazo de 24 horas.<br>Requer, ao final:<br>a) a concessão da liminar, para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal;<br>b) no mérito, a confirmação da liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o paciente.<br>Inicialmente, destaco que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Conforme entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (RHC n. 104.079/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2019). No mesmo sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal: "A ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva" (HC n. 201.506, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 31/8/2021).<br>5. Cumpre consignar, por oportuno, que o Tribunal de origem determinou a realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas contados a partir do julgamento do habeas corpus primevo. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão preventiva em razão da ausência de realização de audiência de custódia no prazo legalmente previsto.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.729/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de<br>15/12/2023.)<br>No mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 25):<br>Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. O flagrado Jonatha França de Oliveira foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Consta dos autos que a prisão decorreu de diligência policial realizada após diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas no município de Rodeiro/MG, indicando intensa movimentação no local, supostamente vinculado a organização criminosa liderada por terceiro identificado como João Vítor Nogueira Rodrigues. A guamição policial flagrou a comercialização de entorpecentes no local, tendo abordado o custodiado Jonatha e um menor, apreendendo expressiva quantidade de drogas (194 pinos de cocaína, 72 pedras de crack e 37 buchas de maconha), além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, um deles vinculado ao controle das câmeras e da atividade ilícita. Como é sabido, cabe relaxamento do flagrante quando o respectivo auto padece de alguma nulidade. No caso dos autos, considerando que o auto de<br>prisão em flagrante está formalmente correto, não há o que se falar em relaxamento da prisão. No mais, o crime por cuja suposta autoria o qual o flagrado foi preso reclama, em seu preceito secundário, pena superior a quatro anos, o que, per se, preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Jonatha França de Oliveira em prisão preventiva, registrando que, no caso, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal se revelam incompatíveis. Ficam cientes os presentes da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se o competente Mandado de Prisão com validade de 03 anos.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que, "considerando a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes - 194 pinos de substância que reagiu, em análise preliminar, para cocaína, com peso total de 277,01g; 37 buchas de substância que reagiu, em análise preliminar, para maconha, com peso total de 55,62g; 72 pedras de substância que reagiu, em análise preliminar, para cocaína, com peso total de 24,21g; VERIFICO presente a periculosidade concreta que, com fundamento no princípio da necessidade, justifica a prisão processual" (e-STJ fl. 20).<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 277,01g (duzentos e setenta e sete gramas e um centigrama) de cocaína, 55,62g (cinquenta e cinco gramas e sessenta e dois centigramas) de maconha e 24,21g (vinte e quatro gramas e vinte e um centigramas) de crack.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Seb astião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA